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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORI...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/03/2012, foram ouvidas três testemunhas, Argemiro de Vasconcelos Soares (fl. 131), Pedro Hideo Sakamoto (fl. 133) e Dario Moreira (fl. 135). 12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/08/1971 (quando o autor completou 12 anos) a 31/12/1984, exceto para fins de carência. 13 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 43/51) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 63/65); constata-se que, na data da citação (10/11/2011 - fl. 57), o autor contava com 36 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; conforme determinado em sentença. 14 - No tocante à carência mínima, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou todas as condições necessária para obter o benefício pleiteado (2009 - 168 meses), verifica-se que, conforme "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 63/65), restou comprovado o preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício pleiteado. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1756920 - 0022404-79.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022404-79.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022404-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON BELO DE LIMA
ADVOGADO:SP310690 GABRIELA MARIA AMADIO
No. ORIG.:11.00.00091-5 1 Vr ADAMANTINA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. APOSENTADORIA INTEGRAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da citação. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
11 - Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/03/2012, foram ouvidas três testemunhas, Argemiro de Vasconcelos Soares (fl. 131), Pedro Hideo Sakamoto (fl. 133) e Dario Moreira (fl. 135).
12 - A prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/08/1971 (quando o autor completou 12 anos) a 31/12/1984, exceto para fins de carência.
13 - Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 43/51) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 63/65); constata-se que, na data da citação (10/11/2011 - fl. 57), o autor contava com 36 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; conforme determinado em sentença.
14 - No tocante à carência mínima, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou todas as condições necessária para obter o benefício pleiteado (2009 - 168 meses), verifica-se que, conforme "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 63/65), restou comprovado o preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Remessa necessária parcialmente provida. Apelação do INSS parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1985 a 28/02/1985, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:48:11



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022404-79.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.022404-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:PE025031 MAURO SERGIO DE SOUZA MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):MILTON BELO DE LIMA
ADVOGADO:SP310690 GABRIELA MARIA AMADIO
No. ORIG.:11.00.00091-5 1 Vr ADAMANTINA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por MILTON BELO DE LIMA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.


A r. sentença de fls. 138/141 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985 e condenou "o réu a instituir ao autor MILTON BELO DE LIMA aposentadoria integral por tempo de serviço, devendo o cálculo do salário de benefício ser realizado nos termos da atual redação do art. 29, da Lei nº 8.213/91. O benefício é devido da citação da ação, devendo o réu pagar ao autor as prestações vencidas acrescidas de correção monetária a partir de cada pagamento devido mensalmente e de juros legais a partir da citação". Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas, nos termos do art. 20, caput, e § 3º, do CPC/73 e Súmula 111 do STJ. Isenção de custas processuais. Decisão não submetida à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 145/158, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Alega ausência de início de prova documental, impossibilidade de reconhecimento do trabalho realizado por menores de 14 anos, impossibilidade de cômputo de tempo de serviço rural anterior à Lei nº 8.213/91 para efeito de carência e a necessidade de prévia indenização para período posterior à Lei nº 8.213/91. Insurge-se, ainda, em relação à aposentadoria por tempo de contribuição concedida, eis que afirma não ter o autor cumprido a carência mínima necessária para fazer jus ao benefício. Por fim, prequestiona a matéria.


Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 07/03/2012, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985 e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir da citação.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.


Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).


Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.


A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:


"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:


"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

Do caso concreto.


Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de 14/08/1971 a 28/02/1985, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:


a) Documento do Grupo Escolar Octaviano José Corrêa, de 1971, em que o genitor do autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 26/27);


b) Certificado de Alistamento Militar, de 18/05/1977, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 29);


c) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 13/11/1979, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 1977, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 30/30-verso);


d) Título eleitoral, de 03/01/1978, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 31);


e) Requerimento ao Delegado de Polícia de Adamantina para obter carteira de habilitação profissional, de 04/08/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fls. 34/35);


f) Documento da Secretaria de Segurança Pública, de 07/08/1979, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 36);


g) Requerimento ao Delegado de Polícia de Adamantina para substituição de CNH-PGU nº 11.204, classe D, de 08/08/1983, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 40); e


h) Certidão da Secretaria da Fazenda de que consta em nome do autor Inscrição Estadual de Produtor Rural, propriedade denominada Sítio Inada, localizada no Bairro Tucuruvi, no município de Flórida Paulista, Estado de São Paulo, com início das atividades em 18 de dezembro de 1979 (fl. 42).


Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 06/03/2012, foram ouvidas três testemunhas, Argemiro de Vasconcelos Soares (fl. 131), Pedro Hideo Sakamoto (fl. 133) e Dario Moreira (fl. 135).


Argemiro relatou que "conheceu o autor em 1966. No ano de 1971 passaram a trabalhar juntos na fazenda onde o autor morava. Era de propriedade de pessoa conhecida como Inada. Não sabe direito se a propriedade ficava no município de Florida ou de Adamantina. O bairro era conhecido como Troncon. Lá permaneceram até o ano de 1974. Trabalhavam em cultura de amendoim, tomate e algodão. Depois eles mudaram para fazenda Bachega".


Pedro informou que "conhece o autor desde o ano de 1971. Na época ele morava no sitio Inada. Na época o depoente morava em propriedade vizinha a do autor. No ano de 1973 o depoente também passou a morar na propriedade Inada. Lá eram porcenteiros em cultura de café. Em algumas oportunidades também exploravam cultura de tomate. O autor lá permaneceu até o ano de 1984. Neste mesmo ano o depoente também de lá mudou".


Dario declarou que "conhece o autor de 1971 a 1984. Na época o autor tocava roça no sitio Inada. Havia cultura de amendoim, algodão e depois café. Depois o autor mudou com sua família para cidade de Atibaia, salvo engano. Quando conheceu o autor ele era solteiro. Na época o depoente trabalhava como motorista na propriedade. O autor trabalhava como porcenteiro. Lá haviam outros porcenteiros".


Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 14/08/1971 (quando o autor completou 12 anos) a 31/12/1984, exceto para fins de carência.


Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS (fls. 43/51) e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fls. 63/65); constata-se que, na data da citação (10/11/2011 - fl. 57), o autor contava com 36 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de atividade; fazendo, portanto, jus à concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição; conforme determinado em sentença.


No tocante à carência mínima, aplicando-se a tabela prevista no art. 142 da Lei n° 8.213/91, considerada com base no ano em que o autor implementou todas as condições necessária para obter o benefício pleiteado (2009 - 168 meses), verifica-se que, conforme "Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 63/65), restou comprovado o preenchimento da carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural no período de 01/01/1985 a 28/02/1985, bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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