
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural de meados de 1968 a 31/12/1974, e para determinar a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 29/10/2010, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025071-38.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JOÃO SANTANA DA SILVA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 165/167-verso julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o labor rural do autor de meados de 1968 a meados de 1983 e condenou "o réu a conceder-lhe aposentadoria por tempo de serviço, correspondente a 100% da média dos últimos 36 meses do salário de contribuição, a contar do preenchimento do tempo necessário, bem como a pagar os meses vencidos, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 NCC)". Condenou, ainda, a autarquia nas custas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre as doze últimas prestações em atraso - considerando a data da sentença - atualizadas e acrescidas de juros moratórios.
Em razões recursais de fls. 169/180, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor rural. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação (20/04/2010), a redução dos honorários advocatícios, que o cálculo do benefício obedeça à redação da Lei nº 8.213/91 vigente na data de início do benefício, e que seja respeitada a Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, relativamente à atualização e juros de mora.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 27/05/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural no período de fevereiro de 1968 a 30/09/1983, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o suposto labor rural, o autor apresentou os seguintes documentos:
a) Notas fiscais em nome de seu genitor, Lucilio Santana da Silva - Fazenda Tanquinho, referentes aos anos de 1973 e 1974 (fls. 55/61);
b) Título eleitoral, de 14/05/1975, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 62);
c) Certificado de Dispensa de Incorporação, de 25/11/1977, com dispensa do Serviço Militar Inicial em 31/12/1975, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 63);
d) Certidão da Secretaria da Segurança Pública de que em 03/10/1980, ao requerer a carteira de identidade, o autor declarou ter a profissão de "lavrador" (fl. 64);
e) Notas fiscais em nome de seu genitor, Lucilio Santana da Silva - Fazenda Três Barras, referentes aos anos de 1979 e 1980 (fls. 66/74);
f) Notas fiscais em nome de seu genitor, Lucilio Santana da Silva - Fazenda Campo, referentes aos anos de 1982 e 1983 (fls. 76/80/74); e
g) Certidão de casamento, realizado em 01/10/1983, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 81).
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do pai, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 10/05/2011, foram ouvidas três testemunhas, Benedito Ozório da Silva (fls. 154/156), Helio Peromingo (fls. 157/159) e Leonor Marquesine Druddi (fls. 160/162).
Benedito relatou que trabalhou com o autor na Fazenda Santa Ana, no período de 1975 a 1978. Informou que moravam na propriedade, "ele morava na propriedade do lado e tinha um riozinho e eu morava do outro lado". "Ele numa e eu na outra vizinha, mas como eles plantava roça, ia por dia, ia ajudar a gente que a gente tinha mais serviço". Acrescentou que o pai do autor "tocava roça e ele ajudava o pai", em sistema de porcentagem. Após saírem de lá, foram para Mirassol.
Helio declarou: "ele trabalhou para mim, pegava roça e carpia e conheço ele desde o Tanquinho de Bonifácio, que a gente ia em Bonifácio de charrete na casa dele, a gente conhecia o pai dele e ele sempre trabalhou na roça e veio para Pirajá e trabalhou para mim e o Vitor e trabalhou para muita gente, no sítio do Izidoro, e veio para Mirassol e tocava café no córrego do Limão para Fachini e até aí nós se conheceu e vim buscar leitoa do pai dele e depois morou num sítio aqui, indo para Jaci, se não me engano era Leonor, com a tal de Leonor, que lembro que eles morou aí e depois foi para fábrica e eu também vim embora para Jaci, conheço ele a fundo, desde molequinho". Afirmou que o autor trabalhou para o depoente há vinte e cinco anos, aproximadamente. "Trabalhava uma semana e quinze dias e ia para outros cantos e aquele tempo colhia arroz no braço".
Leonor afirmou: "Ele trabalhou para a gente mesmo, foi num sítio aqui chamado sítio Santo Egídio", de 1979 a 1983. O sistema era de porcentagem no cultivo de café, e também plantavam mandioca, horta, cuidavam de bastante coisa. O autor trabalhava "com a família, com pai, mãe, irmão, e inclusive casou quando a gente morava no nosso sítio ainda".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 1975 a meados de 1983, exceto para fins de carência.
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos demais períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS); constata-se que, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), contava com 23 anos e 12 dias de tempo de atividade, insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria.
Computando-se períodos posteriores, observa-se que na data da citação (20/04/2010 - fl. 106), o autor contava com 32 anos, 3 meses e 4 dias de tempo total de atividade; insuficiente para a concessão do benefício pleiteado.
Verifica-se, através do CNIS, que a parte autora continuou laborando, contando, em 29/10/2010, com 32 anos, 9 meses e 13 dias de tempo de atividade; suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento do labor rural de meados de 1968 a 31/12/1974, e para determinar a implantação do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, a partir de 29/10/2010, acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual; além de fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a sentença; bem como à remessa necessária, tida por interposta, esta em maior extensão, para também isentar a autarquia do pagamento de custas processuais; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:45:30 |