
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural, no período de 07/10/1968 a 31/10/1976, e o labor especial, no período de 11/06/1984 a 31/12/1989, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (11/12/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027249-96.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ADEMIR DE CAMARGO em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor rural e especial.
A r. sentença de fls. 107/113 julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o autor no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da causa atualizados desde a distribuição; com a ressalva de que o pagamento só será devido caso o autor perca a condição de necessitado, nos termos dos artigos 11 e 12 da Lei nº 1.060/50.
Em razões recursais de fls. 127/142, o autor requer o reconhecimento do labor rural sem registro em CTPS e a conversão do período de trabalho exercido em atividade considerada especial para comum, com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com juros e correção monetária; além da condenação do INSS no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende o autor o reconhecimento do labor rural, sem registro em CTPS, no período de janeiro de 1968 a outubro de 1976, e o reconhecimento do labor especial, como tratorista, no período de 11/06/1984 a 31/12/1989; com a consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
As provas apresentadas para a comprovação do suposto de labor rural foram as seguintes:
a) Certificado de Dispensa de Incorporação, datado de 21/02/1975, com dispensa do serviço militar inicial em 1975, em que o autor foi qualificado como "lavrador" (fl. 22);
b) Instrumento de Rescisão de Contrato de Trabalho, em que o autor foi assistido por Promotor Público, demonstrando o labor rural no período de 01/09/1970 a 26/04/1972 (fl. 23);
c) Cartões Ponto de empregado da Fazenda do Suco, dos anos de 1970 a 1973 (fls. 80/102); e
d) Folha de Pagamento da Fazenda do Suco de 1970 (fl. 103).
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 11/04/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Juvenil Matheus da Costa (fl. 78) e Luiz Pereira (fl. 79).
Juvenil relatou que "conheceu o autor trabalhando com trator fazendo serviços gerais em fazenda; o autor parou de trabalhar por problemas de saúde. (...) conheceu o autor quando jovem e ele trabalhava na Fazenda do Suco, Antonio Cerutti, sem registro; o autor trabalhou oito anos sem registro de 1968 a 1976; o autor trabalhou como tratorista na Fazenda Santa Luzia durante cinco anos; o autor lidava com veneno, pulverização e gradeava e era o próprio autor quem preparava o veneno e o autor não recebia luvas e máscara para passar o veneno".
Luiz informou que "conheceu o autor na Fazenda do Suco de 1968 a 1976; o autor morou e trabalhou na fazenda nesse período e o depoente morava vizinho; o autor trabalhou como tratorista na Fazenda Alegria, dos Arroyo; o depoente trabalhou na Fazenda Alegria durante onze anos; o autor lidava com veneno e era ele que preparava o veneno, não recebia protetor solar, máscara e luvas".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia da prova material, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 07/10/1968 (quando o autor completou 12 anos) a 31/10/1976 (data anterior ao primeiro registro em carteira do autor), exceto para fins de carência.
Passo a análise da alegada atividade especial.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Do caso concreto.
A Carteira de Trabalho e Previdência Social do autor - CTPS (fl. 18) demonstra que no período de 11/06/1984 a 31/12/1989 o autor exerceu a função de tratorista.
Tal atividade exercida pelo autor - "tratorista" - enquadra-se no Código 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e no Código 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79, por ser equiparada à de motorista.
A corroborar a possibilidade de enquadramento como atividade especial, pela categoria profissional, incluído, por equiparação, a de "tratorista", colaciono abaixo o julgado desta E. Corte:
Possível, portanto, o reconhecimento do labor em condições especiais no período de 11/06/1984 a 31/12/1989, na função de tratorista.
Desta forma, computando-se o labor rural reconhecido nesta demanda e o período de labor especial, convertido em comum; e somando-os aos períodos comuns anotados em CTPS e já reconhecidos administrativamente pelo INSS (fl. 65), verifica-se que na data da citação (11/12/2009 - fl. 55), o autor contava com 41 anos, 6 meses e 22 dias de tempo total de atividade, o que lhe garante o direito à percepção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
No que se refere às custas processuais, delas está isenta a autarquia, a teor do disposto no §1º do art. 8º da Lei n. 8.620/93.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do autor, para reconhecer o labor rural, no período de 07/10/1968 a 31/10/1976, e o labor especial, no período de 11/06/1984 a 31/12/1989, e condenar o INSS a implementar, em seu favor, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data da citação (11/12/2009), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o mesmo Manual, além do pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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