D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0015503-85.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária em ação de rito ordinário proposta por JURANDIR LIMA DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 160/169 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, "para o fim de RECONHECER o labor rural do autor no período entre 21.10.1968 a 01.10.1970, devendo o requerido promover a necessária averbação". Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão, na proporção de 50% para cada, com custas e despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, para cada um dos patronos, ficando o requerido isento das custas e despesas processuais, conforme dispõe o artigo 6º da Lei Estadual 11.608/03 e suspensa a exigibilidade para o requerente, nos moldes do artigo 98, § 3º também do CPC. Decisão submetida à remessa necessária.
Sem interposição de recurso voluntário, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor rural no período de 21/10/1968 a 01/10/1970, condenando o INSS a averbar referido período.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados, entre outros, os seguintes documentos:
a) Carteira Agrícola do Banco do Estado de São Paulo, em nome do genitor do autor, com utilizações contratuais em 1967 e vencimentos das prestações em 1968 (fl. 23); e
b) Impostos sobre a propriedade territorial rural, em nome do genitor do autor, dos anos de 1968 e 1969 (fls. 24/27);
Ressalte-se que viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em 17/10/2017, foram ouvidas três testemunhas, Odilon José de Azevedo (fl. 157), Almiro Alves de Souza (fl. 158) e Olício Jovino de Lima (fl. 159).
Odilon "disse que conhece o autor há mais de cinquenta anos. Tem propriedade próximo à propriedade dos pais do autor que ficava em Presidente Bernardes, atualmente em Emilianópolis. O autor começou a trabalhar cedo na roça para os pais, com plantação de algodão, milho, arroz e feijão. O autor trabalhou na roça até o ano de 1.977, quando mudou-se para a cidade de São Paulo. Atualmente o autor mora em Jaciporã".
Almiro "disse que conhece o autor há mais de cinquenta anos. O depoente morou no sítio dos pais do autor, na época ficava em Presidente Bernardes, mas hoje fica em Emilianópolis. O autor trabalhava com o pai dele na roça com plantio de amendoim, algodão e milho. O autor tinha nove anos na época. Ele trabalhou até o ano de 1977, quando então ele foi para a cidade. Ele tinha aproximadamente vinte anos de idade. O autor também trabalhava para os vizinhos como diarista na colheita quando tinha folga. A família do autor ainda tem propriedade na cidade de Emilianópolis".
Olício "disse que conhece o autor desde a infância dele. O depoente tinha propriedade próxima à propriedade dos pais do autor que ficava no Município de Presidente Bernardes à época, mas atualmente virou município de Emilianópolis. Ele plantava feijão, amendoim, milho e arroz. O autor trabalhava para a família e permaneceu até o ano de 1.977, quando foi embora para a cidade de São Paulo".
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 21/10/1968 a 01/10/1970, exceto para fins de carência; conforme, aliás, reconhecido em sentença.
Diante do exposto, nego provimento à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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