Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICI...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 1966 a 1998 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960). 9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante. 10 - Considerando que o autor é nascido em 15/10/1954, não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 15/10/1966, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas. 11 - Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), uma vez que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei. 12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, em 18.08.2010, Benedito Luiz dos Santos, Antônio Luiz Rodrigues e Elton Marciliano dos Santos. 13 - Conforme se depreende, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 15/10/1966 a 23/07/1991, exceto para fins de carência. 14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após reconhecer o tempo de serviço rural nesta decisão (15/10/1966 a 23/07/1991) e somando-se aos períodos constantes do CNIS, constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 29 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 17 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do ajuizamento da ação (29/01/2010), o autor havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), pois contava com 31 anos, 9 meses e 11 dias de tempo total de atividade, hipótese em que deveria perfazer 30 anos, 1 mês e 8 dias. Ademais, o autor, com 55 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário. 18 - No entanto, verifica-se que não foi cumprido o requisito relativo à carência. Rememore-se que o labor rural desempenhado sem registro em CTPS não pode ser computado para efeito de carência, na exata compreensão do disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 19 - E, se assim o é, tendo o demandante satisfeito o tempo de contribuição no ano de 2008, a carência equivalente é da ordem de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições, ou seja, treze anos e meio. 20 - No entanto, desconsiderado o período ficto de atividade rural, possui o autor, tão somente, 84 (oitenta e quatro) meses de recolhimentos, insuficientes à carência exigida em lei. 21 - Assegurado, portanto, o reconhecimento do labor rural, impõe-se, no tocante à concessão da aposentadoria, o insucesso da demanda, sendo oportuno consignar que, de acordo com o CNIS anexo, o autor se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 16 de outubro de 2014. 22 - Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1603289 - 0007050-48.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007050-48.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007050-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR NANINI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263490 PEDRO ALVES FERREIRA
No. ORIG.:10.00.00010-7 1 Vr ANGATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA COM PROVENTOS PROPORCIONAIS. EC Nº 20/98. REGRAS DE TRANSIÇÃO. CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" NECESSÁRIO. NÃO IMPLEMENTO DA CARÊNCIA EXIGIDA EM LEI. BENEFÍCIO INDEFERIDO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REMESSA NECESSÁRIA, TIDA POR INTERPOSTA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 1966 a 1998 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do art. 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.
2 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
3 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
4 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
5 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
6 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
7 - A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, é histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
8 - Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
9 - Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor pudesse o menor exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
10 - Considerando que o autor é nascido em 15/10/1954, não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 15/10/1966, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.
11 - Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), uma vez que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
12 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, em 18.08.2010, Benedito Luiz dos Santos, Antônio Luiz Rodrigues e Elton Marciliano dos Santos.
13 - Conforme se depreende, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 15/10/1966 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
14 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
15 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
16 - Conforme planilha e CNIS em anexo, após reconhecer o tempo de serviço rural nesta decisão (15/10/1966 a 23/07/1991) e somando-se aos períodos constantes do CNIS, constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 29 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
17 - Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do ajuizamento da ação (29/01/2010), o autor havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), pois contava com 31 anos, 9 meses e 11 dias de tempo total de atividade, hipótese em que deveria perfazer 30 anos, 1 mês e 8 dias. Ademais, o autor, com 55 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário.
18 - No entanto, verifica-se que não foi cumprido o requisito relativo à carência. Rememore-se que o labor rural desempenhado sem registro em CTPS não pode ser computado para efeito de carência, na exata compreensão do disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
19 - E, se assim o é, tendo o demandante satisfeito o tempo de contribuição no ano de 2008, a carência equivalente é da ordem de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições, ou seja, treze anos e meio.
20 - No entanto, desconsiderado o período ficto de atividade rural, possui o autor, tão somente, 84 (oitenta e quatro) meses de recolhimentos, insuficientes à carência exigida em lei.
21 - Assegurado, portanto, o reconhecimento do labor rural, impõe-se, no tocante à concessão da aposentadoria, o insucesso da demanda, sendo oportuno consignar que, de acordo com o CNIS anexo, o autor se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 16 de outubro de 2014.
22 - Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
23 - Remessa necessária, tida por interposta, e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:50:48



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007050-48.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.007050-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP202705 WAGNER DE OLIVEIRA PIEROTTI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JAIR NANINI DOS SANTOS
ADVOGADO:SP263490 PEDRO ALVES FERREIRA
No. ORIG.:10.00.00010-7 1 Vr ANGATUBA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por JAIR NANINI DOS SANTOS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.


A r. sentença de fls. 223/228 julgou procedente o pedido inicial, para reconhecer o período de 1966 até 1998, como laborado nas lides rurais e conceder a aposentadoria por tempo de serviço, acrescida de correção monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas vencidas. Houve condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observada a Súmula nº 111 do STJ. Não houve condenação em custas. Não houve submissão à remessa necessária.


Em razões recursais de fls. 235/249, o INSS requer a reforma da r. sentença, ao fundamento de que não restou comprovado o exercício do labor rural no período pleiteado na inicial, de modo que não faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, a redução do valor dos honorários advocatícios e a fixação dos juros de mora em 0,5% (meio por cento) ao mês.


Devidamente processado o recurso, com as contrarrazões da parte autora, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/09/2010, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 1966 a 1998 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...) 2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015 - grifos nossos).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 - grifos nossos).

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.


Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).


Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.


A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:


"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."
(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).
"Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".
(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005) (grifos nossos).

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:


"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.
(...)
- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.
- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."
(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.
(...)
4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.
5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
6. Apelação provida."
(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

Do caso concreto.


Primeiramente, considerando que o autor é nascido em 15/10/1954 (fl. 07), não é possível o reconhecimento do labor rural antes de 15/10/1966, ocasião em que o demandante completou 12 anos de idade, pelas razões anteriormente expostas.


Por sua vez, ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.


Assim, considerando que a r. sentença reconheceu o labor rural no período de 1966 a 1998 e que não houve recurso da parte autora, passo a analisar in casu o período rural de 15/10/1966 a 23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.


Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:


a) Certificado de dispensa de incorporação do autor (fl. 09), datado de 10.05.1973, em que consta sua qualificação como "lavrador";


b) Certidão de casamento (fl. 10), ocorrido em 02.10.1976, na qual consta a qualificação do demandante como "oleiro";


c) Ficha de inscrição do autor (fl. 12) perante a 215a Zona Eleitoral de Angatuba - SP, de 25/07/1973, em que está qualificado como "lavrador";


d) Certidão de registro de imóvel (fl. 13), de 24.10.1966, na qual os genitores do autor, estão qualificados como vendedores e "lavradores" de imóvel rural de 3 alqueires e uma quarta;


e) Declarações cadastral - produtor (fls. 67/68), referente ao ano de 1986, em que consta o demandante como proprietário de imóvel rural de 7,2 hectares;


f) Pedidos de talonário de produtor (fls. 72/73) em nome do autor, datados, respectivamente, de 1986 e 1990;


g) Ficha de inscrição do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Angatuba (fl. 74), com início de atividade em 21/01/1983, em que consta sua atividade como "trabalhador rural em regime de economia familiar";


h) Certidão pública de venda e compra (fls. 80/85), datada de 24.09.1992, na qual o autor está qualificado como comprador e lavrador de imóvel rural de cerca de 5,08 hectares;


i) Certidão pública de venda e compra (fls. 87/89), datada de 29.12.1993, na qual o autor está qualificado como comprador e lavrador de imóvel rural de 12,13 hectares;


j) Notas fiscais de produtor rural (fls. 170/191) em nome do demandante, referente à comercialização de gêneros agrícolas (feijão e milho), bem como novilhos e leite, no período de 1992 a 2010.


Ressalte-se que os documentos juntados aos autos pelo autor de fls. 104/168 não podem ser considerados para efeito de comprovação de atividade rural, uma vez que posteriores a 23/07/1991, conforme razões expostas anteriormente.


Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas três testemunhas, em 18.08.2010, Benedito Luiz dos Santos (fl. 218), Antônio Luiz Rodrigues (fl. 219) e Elton Marciliano dos Santos (fl. 220).

Benedito afirmou que "conheço o autor há uns trinta e cinco anos. Ele toda a vida trabalhou, ele trabalhou já na olaria, mas sempre trabalhando e plantando. Não tenho ideia quanto tempo ele trabalhou na olaria. Ele parou com a olaria e continuou na lavoura. Faz tempo que ele parou com a olaria, acho que quase uns dez anos, mais ou menos. Na lavoura ele trabalha para ele mesmo, ele planta. Ele tem terra, a propriedade eu não sei dizer o tamanho. Ele não tem empregado. Ele planta milho, feijão. Ele planta para o consumo dele, ele chega a vender alguma coisa porque ele tem que viver da lavoura. (...) A Olaria era do pai dele e ficava na propriedade dele."

Antônio relatou que conhece "o autor desde que eu nasci, desde que ele nasceu eu já conheci ele. Somos vizinhos. Ele trabalha, tira leite, planta lavoura. Ele trabalha para ele mesmo. Ele começou a trabalhar como pai na Olaria, ele era criança, depois a olaria ficou para ele que começou a tirar leite e plantar lavoura e está até hoje. A propriedade dele dá uns cinco alqueires. Ele parou com a Olaria, ele só tira leite e planta lavoura, já faz tempo que ele parou com a Olaria, deve fazer uns dez anos ou mais. Ele planta para o gasto o que sobra vende. Não tem funcionários é só ele (...) antes da olaria eu acho que ele plantava lavoura junto com o pai."


Elton afirmou que "conheço o autor há mais de trinta e seis anos. Ele trabalha, hoje trabalha na lavoura, no sítio. Ele trabalha para ele mesmo. Ele tem propriedade faz uns quinze anos mais ou menos. Ele comprou a propriedade. Fica no bairro da Boa Vista. Ele mexe com leite com gadinho dele lá e planta lavoura também. A propriedade que ele mora tem cinco alqueires. Ele tem mais uma chácara lá perto. Ele não tem empregados, trabalho só ele e a mulher. Eles produzem para consumo e para vender também. Bem quando eu conheci ele, ele mexia com olaria. Faz tempo que ele parou com a olaria. Acho que faz mais de trinta anos já que ele parou e mexe só com a lavoura."


Conforme se depreende, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural no período de 15/10/1966 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:

§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:


"Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior" (grifos nossos).

Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.


Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.


A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:

"A EC nº 20/98, em seu art. 9º, possibilitou, ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas para o regime geral de previdência social, o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de sua publicação, desde que preencha cumulativamente os seguintes requisitos:
(...)

A EC nº 20/98 permitiu, ainda, que o segurado possa aposentar-se com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

- 53 anos de idade, se homem, e 48 anos de idade, se mulher;
- tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) 30 anos, se homem, e 25 anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da EC nº 20/98, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior."

Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:

"Regras transitórias: para os que já estavam no regime geral de previdência na data da vigência da Emenda Constitucional nº 20, mas ainda não haviam implementado o tempo de serviço necessário para se aposentar, o art. 9º da referida Emenda fixou as chamadas regras transitórias, que exigem o implemento de outros requisitos para obtenção dos benefícios.
Assim, além do tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco e trinta anos, homens e mulheres devem preencher, cumulativamente, o requisito da idade mínima, qual seja, 53 e 48 anos de idade, respectivamente."
(Marisa Ferreira dos Santos e outros, Curso de Direito Constitucional, Ed. Saraiva, 5ª ed., pg. 557).

Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis

"Dessa forma, para fazer jus à aposentadoria proporcional consoante a regra revogada, o segurado deve preencher os requisitos necessários até a edição da referida emenda. Do contrário, deverá submeter-se à regra de transição. (...)
Assim, considerando-se que no caso em apreço, até 15/12/98 o segurado não possuía 30 anos de tempo de serviço, e tendo em vista que, em se computando o tempo de trabalho até 2000, o segurado, naquela data, não tinha a idade mínima, impõe-se o indeferimento do benefício."
(STJ, REsp nº 837.731/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, 5ª Turma, DJe 24/11/2008).

Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:

"Do mesmo modo, os trabalhadores que tenham cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de sua aposentadoria ou de qualquer outro benefício, terão também os seus direitos respeitados, podendo valer-se da legislação vigente.
Além disso, serão reconhecidas as expectativas de direito dos atuais segurados da Previdência Social segundo regras baseadas no critério de proporcionalidade, considerando-se a parcela do período aquisitivo já cumprida".

Conforme planilha e CNIS em anexo, após reconhecer o tempo de serviço rural nesta decisão (15/10/1966 a 23/07/1991) e somando-se aos períodos constantes do CNIS (fl. 205), constata-se que o autor, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou 29 anos, 8 meses e 25 dias, de modo que não fazia jus ao benefício da aposentadoria.


Contabilizando o período de tempo posterior à EC 20/98, na data do ajuizamento da ação (29/01/2010 - fl. 02), o autor havia cumprido o período adicional previsto na regra de transição (art. 9º da EC nº 20/98), pois contava com 31 anos, 9 meses e 11 dias de tempo total de atividade, hipótese em que deveria perfazer 30 anos, 1 mês e 8 dias. Ademais, o autor, Jair Nanini dos Santos, com 55 anos de idade, também havia cumprido o requisito etário; fazendo, portanto e em tese, jus à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.


No entanto, verifico que não foi cumprido o requisito relativo à carência. Rememore-se que o labor rural desempenhado sem registro em CTPS, e ora reconhecido por esta decisão, não pode ser computado para efeito de carência, na exata compreensão do disposto no art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.


E, se assim o é, tendo o demandante satisfeito o tempo de contribuição no ano de 2008, a carência equivalente é da ordem de 162 (cento e sessenta e duas) contribuições, ou seja, treze anos e meio.


No entanto, desconsiderado o período ficto de atividade rural, possui o autor, tão somente, 84 (oitenta e quatro) meses de recolhimentos, insuficientes à carência exigida em lei.


Assegurado, portanto, o reconhecimento do labor rural, impõe-se, no tocante à concessão da aposentadoria, o insucesso da demanda, sendo oportuno consignar que, de acordo com o CNIS anexo, o autor se encontra em gozo de aposentadoria por idade desde 16 de outubro de 2014.


Ressalte-se que sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não faz jus à aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.


Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para limitar o reconhecimento da atividade rural ao período de 15/10/1966 a 23/07/1991 e julgar improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 14/08/2018 19:50:45



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora