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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ATIVIDADE ES...

Data da publicação: 14/07/2020, 23:35:45

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 1959 a 1967 e 1969 a 1974. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material. 6 - Depreende-se da prova oral que a mesma corrobora, com segurança, o labor rural desempenhado pelo autor em um dos períodos pleiteados (1962 a 1965), sendo que os demais lapsos temporais não comportam reconhecimento, por não estarem lastreados em indispensável prova testemunhal. 7 - Assim, de rigor o reconhecimento da atividade campesina tão somente no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1965, merecendo reforma a r. sentença, no particular. 8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor. 9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial. 10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 11 - No caso em exame, pretende o autor o reconhecimento da atividade especial desempenhada junto à Prefeitura Municipal de Tupã, no período de 1º de junho de 1983 a 13 de janeiro de 2006. Para tanto, instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito pelo Prefeito Municipal, documento esse a revelar que, na condição de "braçal", o requerente esteve exposto ao agente agressivo "hidrocarboneto aromático" no período de 1º de junho de 1983 até a data de emissão do mesmo (05 de abril de 2006). 12 - Considerando que o PPP mencionado se ressente da informação relativa ao responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado), inviável o reconhecimento da especialidade da atividade por todo o período mencionado. Não obstante, revela-se possível referido reconhecimento pela exposição ao agente agressivo hidrocarboneto aromático até 05 de março de 1997, em razão do enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64. 13 - Dessa forma, reputa-se enquadrado como especial o lapso temporal compreendido entre 1º de junho de 1983 e 05 de março de 1997. 14 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral. 15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006). 16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 18 - Fixados os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas somente até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ. 19 - Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1389490 - 0002061-63.2006.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-63.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.002061-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. HIDROCARBONETO AROMÁTICO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
2 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
3 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
4 - É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
5 - Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado nos períodos de 1959 a 1967 e 1969 a 1974. A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material.
6 - Depreende-se da prova oral que a mesma corrobora, com segurança, o labor rural desempenhado pelo autor em um dos períodos pleiteados (1962 a 1965), sendo que os demais lapsos temporais não comportam reconhecimento, por não estarem lastreados em indispensável prova testemunhal.
7 - Assim, de rigor o reconhecimento da atividade campesina tão somente no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1965, merecendo reforma a r. sentença, no particular.
8 - Em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.
9 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.
10 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
11 - No caso em exame, pretende o autor o reconhecimento da atividade especial desempenhada junto à Prefeitura Municipal de Tupã, no período de 1º de junho de 1983 a 13 de janeiro de 2006. Para tanto, instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, subscrito pelo Prefeito Municipal, documento esse a revelar que, na condição de "braçal", o requerente esteve exposto ao agente agressivo "hidrocarboneto aromático" no período de 1º de junho de 1983 até a data de emissão do mesmo (05 de abril de 2006).
12 - Considerando que o PPP mencionado se ressente da informação relativa ao responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado), inviável o reconhecimento da especialidade da atividade por todo o período mencionado. Não obstante, revela-se possível referido reconhecimento pela exposição ao agente agressivo hidrocarboneto aromático até 05 de março de 1997, em razão do enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64.
13 - Dessa forma, reputa-se enquadrado como especial o lapso temporal compreendido entre 1º de junho de 1983 e 05 de março de 1997.
14 - Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.
15 - Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006).
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Fixados os honorários advocatícios adequada e moderadamente em 10% sobre o valor das parcelas devidas somente até a data de prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do C. STJ.
19 - Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:49:28



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002061-63.2006.4.03.6122/SP
2006.61.22.002061-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:PAULO FIGUEIREDO DOS SANTOS
ADVOGADO:SP154881 ALEX APARECIDO RAMOS FERNANDEZ e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por PAULO FIGUEIREDO DOS SANTOS, em ação previdenciária de conhecimento, rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço, desde a data do requerimento administrativo, mediante o reconhecimento de trabalho rural exercido sem registro em CTPS, bem como de atividade especial, com a consequente conversão para comum. Em pedido subsidiário, requer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.


A r. sentença de fls. 144/152 julgou improcedente o pedido, deixando de condenar o autor no pagamento dos ônus de sucumbência, em razão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.


Em razões recursais de fls. 162/171, pugna o autor pela reforma do decisum, com o reconhecimento da atividade rural nos períodos de 1959 a 1967 e 1969 a 1974, além da atividade especial desempenhada de 01/06/1983 até o ajuizamento da ação, com a consequente concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Reitera, ainda, o pedido subsidiário de aposentadoria por invalidez.


Intimado, o INSS apresentou contrarrazões às fls. 174/175.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Cuidando a presente demanda de pedido subsidiário (aposentadoria por tempo de serviço e por invalidez), aprecio aquele formulado por primeiro.


Passo ao exame do labor rural.


Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS.
1. (...).
3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)" (APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015 - grifos nossos).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(...)
2) Não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)" (AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014 - grifos nossos).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Pretende o autor o reconhecimento do trabalho rural, sem registro em CTPS, desempenhado nos seguintes períodos:


- 1959 a 1962: propriedade de Antonio Pedro;


- 1962 a 1965: Sítio Alto Alegre, de propriedade de Francisco de Souza;


- 1966/1967 e 1969/1974: Fazenda Paraíso, de propriedade de Edmundo Vieira Prado.



As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor:


a) Certidão de Casamento em que aparece qualificado como lavrador por ocasião do matrimônio, em 18 de julho de 1970 (fl. 35);


b) Certidão de Nascimento de filho, a qual traz a qualificação de tratorista do demandante por ocasião da lavratura do assentamento, em 12 de novembro de 1973 (fl. 37) e


c) Título de Eleitor, em que é qualificado como lavrador em 29 de abril de 1968 (fl. 40).



A documentação juntada, como se vê, é suficiente à configuração do exigido início de prova material, e fora corroborada, em parte, por idônea e segura prova testemunhal, colhida em audiência realizada em 13 de agosto de 2008.


Maria de Lourdes Abrantes de Souza, ouvida em juízo, afirmou ser proprietária, juntamente com o cônjuge, de um sítio localizado no bairro Alto Alegre, sendo que o autor, juntamente com sua família ali laborou, em regime de porcentagem, no período de 1962 a 1965, no cultivo de feijão, arroz, milho, mandioca e algodão, sem o auxílio de empregados. Antes desse período, não conhecia o requerente e, após 1965, soube apenas que a família saiu para trabalhar em sítio próximo.


Depreende-se da prova oral que a mesma corrobora, com segurança, o labor rural desempenhado pelo autor em um dos períodos pleiteados (1962 a 1965), sendo que os demais lapsos temporais não comportam reconhecimento, por não estarem lastreados em indispensável prova testemunhal.


Assim, de rigor o reconhecimento da atividade campesina tão somente no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1965, merecendo reforma a r. sentença, no particular.


Avanço ao exame do trabalho desempenhado em condições especiais.


Cumpre salientar que em período anterior à da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou, inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído e calor.


Ou seja, a Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do tempo de trabalho comum em especial.


Sobre o tema, precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça: 6ª Turma, REsp nº 440955, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 18/11/2004, DJ 01/02/2005, p. 624; 6ª Turma, AgRg no REsp nº 508865, Rel. Min. Paulo Medina, j. 07/08/2003, DJ 08/09/2003, p. 374.


O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.


Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.


Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.


No caso em exame, pretende o autor o reconhecimento da atividade especial desempenhada junto à Prefeitura Municipal de Tupã, no período de 1º de junho de 1983 a 13 de janeiro de 2006.


Para tanto, instruiu a presente demanda com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 50/51, subscrito pelo Prefeito Municipal, documento esse a revelar que, na condição de "braçal", o requerente esteve exposto ao agente agressivo "hidrocarboneto aromático" no período de 1º de junho de 1983 até a data de emissão do mesmo (05 de abril de 2006).


Considerando que o PPP mencionado se ressente da informação relativa ao responsável pelos registros ambientais (engenheiro de segurança do trabalho legalmente habilitado), inviável o reconhecimento da especialidade da atividade por todo o período mencionado.


Não obstante, revela-se possível referido reconhecimento pela exposição ao agente agressivo hidrocarboneto aromático até 05 de março de 1997, em razão do enquadramento no código 1.2.11 do Decreto nº 53.831/64, consoante fundamentação exposta no corpo deste voto.


Dessa forma, reputo enquadrado como especial o lapso temporal compreendido entre 1º de junho de 1983 e 05 de março de 1997.


Conforme planilha anexa, somando-se as atividades rural e especial reconhecidas nesta demanda aos períodos incontroversos constantes do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Serviço de fls. 80/81, verifica-se que o autor contava com 37 anos, 08 meses e 08 dias de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006 - fl. 22), fazendo jus, portanto, ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na forma integral.


O requisito carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) restou também completado.


Termo inicial do benefício fixado na data do requerimento administrativo (13 de janeiro de 2006).


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.



Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve fixada em 10% (dez por cento) incidente sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.


Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judiciais que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.


Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso de apelação do autor, para reconhecer a atividade rural, sem registro em CTPS, no período de 1º de janeiro de 1962 a 31 de dezembro de 1965, a atividade desempenhada em condições especiais no período de 1º de junho de 1983 a 5 de março de 1997 e condenar o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, a partir do requerimento administrativo (05 de abril de 2005), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual e fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data de prolação da sentença.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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