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D.E. Publicado em 18/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 30/10/1967 a 27/05/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida, entretanto, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e para reconhecer, ao final, a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 08/08/2017 15:08:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006377-55.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA JOSE GILES em ação previdenciária pelo rito ordinário, ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 80/81 julgou improcedente o pedido, por ausência de cumprimento do requisito da carência, e condenou a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados no valor de R$250,00, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 84/97, a parte autora pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de ter comprovado o preenchimento de todos os requisitos exigidos para a obtenção do benefício vindicado.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento das contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, em períodos "antes e depois dos contratos (...) para empregadores rurais e cooperativas rurais", com início a partir do ano de 1967 (fls. 03/04).
Da análise dos autos, verifica-se que a autora possui, em sua CTPS, diversos registros na condição de trabalhadora rural, os quais foram, em grande parte, devidamente contabilizados pela Autarquia, conforme se depreende da planilha de cálculo de tempo de contribuição coligida às fls. 21-23. Tais períodos devem ser tidos como incontroversos, porquanto já considerados pelo ente previdenciário na verificação do preenchimento ou não dos requisitos para a concessão da aposentadoria requerida pela autora.
Nesse contexto, impõe-se a conclusão de que os períodos controvertidos são: a) 30/10/1967 (data em que a autora completou 12 anos de idade) a 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS); b) 28/05/1973 a 04/02/2007, restringindo-se, entretanto, os períodos controvertidos àqueles nos quais não houve o registro formal em CTPS, cabendo ressaltar que, segundo alega a autora, o trabalho na lavoura foi ininterrupto.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A prova material juntada aos autos, a respeito do labor no campo da autora é a sua própria CTPS (fls. 13/20), na qual constam diversos vínculos empregatícios, mantidos na qualidade de trabalhadora rural, desde 28/05/1973 até 04/02/2007.
Inicialmente, cabe ressaltar que a CTPS constitui prova plena dos períodos nela anotados, somente afastada a presunção de veracidade mediante apresentação de prova em contrário, conforme assentado no Enunciado nº 12 do Tribunal Superior do Trabalho. E, relativamente ao recolhimento de contribuições previdenciárias, em se tratando de segurado empregado, essa obrigação fica transferida ao empregador, devendo o INSS fiscalizar o exato cumprimento da norma. Logo, eventuais omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve ser penalizado pela inércia de outrem.
Quanto ao alegado labor rural exercido entre 30/10/1967 (data em que a autora completou 12 anos de idade) e 27/05/1973 (dia anterior ao primeiro vínculo devidamente anotado em CTPS), reputo ser o documento juntado suficiente à configuração do exigido início de prova material, porquanto devidamente corroborado por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha da autora, Sr. Antonio Rodrigues (fls. 77) afirmou que conhece a autora "há trinta anos" por serem vizinhos. Disse que "ela sempre foi lavradora", tendo o depoente trabalhado com a demandante "durante um pequeno período na propriedade rural da família Fazanela, colhendo laranja", e o filho do depoente trabalhado "durante muito tempo junto com a autora". Afirmou que "ela continua trabalhando até os dias atuais" e que "somente para de trabalhar no período entressafra, que dura dois ou três meses por ano".
O depoente Sr. Silvio José Ramos (fls. 78) afirmou que conhece a autora "há quase quarenta anos", por serem vizinhos, tendo trabalhado com ela "durante a vida toda, nas fazendas da Cutrale e dos Fazanela, colhendo laranja". Disse ainda que a autora "trabalha até os dias atuais" e que nunca deixou de trabalhar ao longo da vida". Prosseguindo no depoimento, afirmou que "na época de entressafra da laranja, pegamos outros serviços rurais, como carpir roça por exemplo".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória do documento carreado aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho desde 30/10/1967 até 27/05/1973.
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Quanto aos demais períodos questionados pela autora - a partir de 28/05/1973, portanto -, não merece acolhida o pleito, na medida em que a existência de contratos de trabalho anotados em CTPS afasta a presunção de que o labor tenha sido ininterrupto, tornando indefensável a tese de que, nos intervalos de tais contratos, a demandante tenha laborado, por "extensão", na condição de rurícola.
Dito isso, entendo que, além dos períodos de trabalho constantes da CTPS da autora, a qual, frise-se, serve à comprovação plena do labor desempenhado nos períodos ali anotados, e, ainda, do período no qual houve o recolhimento como contribuinte individual (01/08/1995 a 28/02/1996 - fls. 25/26), não há como reconhecer outros períodos de atividade rural posteriores ao primeiro vínculo registrado na CTPS, sem a comprovação do respectivo recolhimento das contribuições previdenciárias.
Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reconheço o labor rural desempenhado no período de 30/10/1967 a 27/05/1973.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Nesse contexto, conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (30/10/1967 a 27/05/1973), acrescido dos períodos considerados incontroversos (contagem efetuada pelo INSS, constante na planilha de fls. 21/23, CTPS de fls. 13/20 e CNIS em anexo), constata-se que a demandante alcançou, até a data de prolação da r. sentença (30/07/2009), 20 anos, 09 meses e 21 dias de serviço, tempo insuficiente para a obtenção do benefício postulado.
Dessa forma, ante a ausência de cumprimento do requisito temporal, de rigor a manutenção da improcedência da demanda no tocante à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Procede, entretanto, o pedido autoral de reconhecimento de labor rural, o qual, nos termos anteriormente expendidos, restou devidamente demonstrado no período compreendido entre 30/10/1967 a 27/05/1973, devendo a Autarquia proceder à respectiva averbação.
Tendo a parte autora decaído de parte do pedido, reconheço a ocorrência de sucumbência recíproca, nos termos do disposto no art. 21 do CPC/73.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para reconhecer o exercício de labor rural no período de 30/10/1967 a 27/05/1973, determinando à Autarquia que proceda à respectiva averbação, mantida, entretanto, a improcedência do pedido de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, e para reconhecer, ao final, a ocorrência de sucumbência recíproca.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:08:46 |