
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação de fls. 242/257, dar parcial provimento à apelação do INSS de fls. 224/240, bem como à remessa necessária, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 04/05/1968 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando por compensado entre as partes os honorários advocatícios, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0040478-21.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por OSVALDO COCO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 219/220, julgou procedente o pedido para declarar como período de trabalho rural aquele realizado de 04/05/1968 a 30/07/1998, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço desde a data do requerimento administrativo. A Autarquia foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, isentando-a das custas nos termos da legislação aplicável. Sentença submetida à remessa necessária.
O INSS apresentou apelação de fls. 224/240 e 242/257, na qual pleiteia a reforma da sentença ao argumento de que as provas juntadas aos autos são insuficientes para a comprovação do alegado labor na condição de rurícola. Sustenta, ainda, que a parte autora não cumpriu os requisitos necessários à concessão do benefício pleiteado. Na hipótese de manutenção da r. sentença, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação. Por fim, prequestiona a matéria.
Contrarrazões da parte autora às fls. 262/278.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a Autarquia apresentou duas apelações, sendo uma na data de 11/07/2011 (fls. 224/240) e outra em 18/07/2011 (fls. 242/257). No entanto, o segundo recurso não pode ser conhecido, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa com a interposição do primeiro. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta E. Corte, in verbis:
Dessa forma, não conheço do recurso de fls. 242/257, e passo a análise da apelação de fls. 224/240.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período compreendido entre 04/05/1968 a 30/07/1998.
Ressalte-se que o reconhecimento do labor rural somente é possível até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), considerando que há dispensabilidade de recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da referida Lei.
Assim, passo a analisar in casu o período rural de 04/05/1968 a 23/07/1991, para efeito de reconhecimento de tempo de serviço rural em regime de economia familiar.
Para comprovar o suposto labor rural, foram apresentados os seguintes documentos:
a) Nota fiscal de produtor rural, em nome do autor, relacionada à negociação de feijão, no ano de 1975, 1979, 1983 (fl. 60, 80, 95), 1978 (fl. 64), a sacos de café, no ano de 1977, 1984 (fl. 63, 65, 98), a soja, no ano de 1979, 1980, 1981, 1984 (fl. 79, 81, 90, 97), de leite, no ano de 1981 (fl. 91), de milho, no ano de 1983 (fl. 94), de algodão, no ano de 1985, 1993, 1995 (fl. 99, 100, 131, 140, 141);
b) Certidão de Casamento, realizado em 26/06/1976, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 61);
c) Certidão de Nascimento de Elizangela Coco, filha do requerente, realizada em 26/05/1979, na qual o autor é qualificado como lavrador (fl. 78);
d) Matrícula do autor no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste, emitido em 24/01/1984 (fl. 96);
e) Boletim de Informações da Escola Isolada Rodrigues Alves, do requerente, no qual o seu genitor é qualificado como lavrador (fl. 119/120);
f) Nota fiscal emitida pela Cooperativa Agrícola Consolata Ltda. - Copacol, em 1993, em nome do autor (fl. 133);
g) Nota fiscal emitida pelo Super Rural Agroveterinária Ltda., em 1994, 1995, 1996, 1997, em nome do autor (fl. 134, 135, 138, 139, 144, 145, 147);
h) Pedido emitido pelo Diprovex, em 1995, em nome do autor (fl. 136, 137);
i) Declaração da 15ª Circunscrição de Serviço Militar, realizada em 29/10/2002, afirmando que no Certificado de Alistamento Militar, à época da lavratura do referido documento, o autor exercia a profissão de lavrador (fl. 148);
j) Declaração de Exercício de Atividade Rural, datada de 24/02/2003, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste - Paraná, na qual consta que o autor, no período de 04/05/1966 a 13/06/1998, exerceu a atividade rural na condição de pequeno produtor rural em regime de economia familiar, na propriedade do pai, Sr. Igino Coco, localizada na Estrada Colorado (fl. 149);
k) Declaração de Atividade Rural INSS, realizada por Paschoal Sasso, na qual afirma que o autor exerceu atividade rural, na condição de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, na propriedade do genitor Sr. Igino Coco (fl. 150);
l) Declaração do próprio autor, realizada em 25/02/2003, na qual afirma que exerceu atividade rural, na condição de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, Sr. Igino Coco, no período de 04/05/1966 a 13/06/1998 (fl. 151);
m) Declaração de Cândido Feltrin, realizada em 25/02/2003, na qual afirma que o autor exerceu atividade rural, na condição de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, Sr. Igino Coco, no período de 04/05/1966 a 13/06/1998 (fl. 152);
n) Declaração de Alcides Grandi, realizada em 25/02/2003, na qual afirma que o autor exerceu atividade rural, na condição de pequeno produtor rural, em regime de economia familiar, na propriedade de seu pai, Sr. Igino Coco, no período de 04/05/1966 a 13/06/1998 (fl. 153).
Ressalte-se viável a extensão da condição de rurícola do genitor do autor, mormente porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, em audiência realizada em 14/06/2011, foram ouvidas duas testemunhas, Ilsom Nogueira (fl. 221) e Leonildo Sega (fl. 222).
A testemunha Ilsom Nogueira afirmou que "conhece o autor de Formosa do Oeste. Ele morava no sítio, em 1965. Ele trabalhava no sítio. Ele deixou o sítio em 1998. A plantação era de subsistência."
O depoente Leonildo Sega afirmou que "conhece o autor de Formosa do Oeste desde 1968. Eram vizinhos. Moravam em sítios. Só a família trabalhava no sítio. Ele deixou de trabalhar no sítio em 1998."
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos; tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 04/05/1968 até 23/07/1991 (data anterior à vigência da Lei nº 8.213/91), exceto, todavia, para fins de carência.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Quanto à aposentadoria proporcional, seus requisitos etário e contributivo estão estabelecidos na EC nº 20/98, em seu art. 9º:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Desta forma, somando-se o labor rural reconhecido nesta demanda aos períodos anotados em CTPS, verifica-se que o autor, na data do requerimento administrativo (27/02/2007), contava com 30 anos, 10 meses e 05 dias de serviço, insuficientes à concessão da aposentadoria, por não ter implementado o tempo adicional denominado "pedágio".
Ainda que assim não fosse, verifico que o autor não cumpriu a carência necessária à concessão do benefício, qual seja, 156 meses, na forma do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, rememorando-se ser inservível, a tanto, o período rural ora reconhecido.
De toda sorte, indeferida a concessão da aposentadoria, fica assegurado ao autor o reconhecimento da atividade campesina no período mencionado.
Por fim, esclareço que se sagrou vitoriosa a parte autora ao ver reconhecido parte do período rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria pleiteada, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, não conheço da apelação de fls. 242/257, dou parcial provimento à apelação do INSS de fls. 224/240, bem como à remessa necessária, para restringir o reconhecimento do labor rural ao período de 04/05/1968 a 23/07/1991, e julgar improcedente o pedido de aposentadoria, dando por compensado entre as partes os honorários advocatícios.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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