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D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca; mantendo-se, no mais, a r. sentença., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042627-24.2010.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, em ação previdenciária ajuizada por NARCISO DE DEUS objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 70/74 julgou procedente o pedido, para reconhecer o período de 23/09/1968 a 30/04/1984 exercido como rurícola, a fins de contagem de tempo de serviço, conceder o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da citação, com atualização monetária com base na tabela prática do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, incidência de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir da citação, condenou a autarquia em honorários fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas e deixou de submeter à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 76/84, o INSS pleiteia a reforma da r. sentença, ao argumento de que o autor não trouxe ao processo o início de prova material e impossibilidade de se reconhecer tempo de serviço rural sem contribuições. Caso seja mantida a sentença, requer sejam os honorários fixados em 5%.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões da autora a fls. 95/102, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, verifico que a sentença submetida à apreciação desta Corte foi publicada em 29/07/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer período de labor rural, não registrado em CTPS do segurado e conceder, em seu favor, benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I do artigo retro mencionado e da Súmula nº 490 do STJ.
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento de labor rural no período de 23/09/1964 (fl. 2 - a partir dos 12 anos de idade) a 30/04/1984.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Do caso concreto
As pretensas provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
- Certificado de Dispensa de Incorporação, com dispensa em 31/12/1970, com a qualificação do autor como "lavrador" (fl. 14);
- Título de Eleitor, datado de 20/08/1971, com a profissão de "lavrador" (fl. 15).
A documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha do autor, Sr. José Vieira (fl. 72) afirmou que "conhece o autor há quase cinquenta anos, do Bairro Guaçuzal. Hoje somos vizinhos, mas antes o via trabalhando para o Sr. Juvenal. Desde os treze anos o autor passou a trabalhar na lavoura, prestando serviços para o Sr. Juvenal, para o Sr. José Vieira (sic) e para o Sr. Antônio José Pereira. Nessa época ele morava em sítio no Bairro Guaçuzal. Até a data de 1984 o autor trabalhou na lide rural, sendo que após ele começou a trabalhar com a granja. Eu sei bem certo os períodos de trabalho dele porque sempre estávamos juntos. ".
O depoente Sr. Antônio José Pereira (fl. 73) afirmou que "conhece o autor há mais de vinte anos aqui de Pilar do Sul e como já moro há mais de trinta e três anos na cidade. Quando conheci o autor ele já trabalhava na lavoura, mas não me recordo bem para quem ele trabalhou. Ele já trabalhou junto com meu irmão José Pereira, no plantio de feijão, milho e arroz. Não sei informar o período em que o autor começou a trabalhar na atividade rural, mas geralmente no sítio começa a trabalhar cedo. Antes o autor morava no sítio com seus pais. Depois fiquei sabendo que o autor passou a trabalhar no Supermercado Adri. Sei que até ele trabalhar nesse supermercado ele trabalhou na zona rural". Por fim, afirmou: "meu irmão arrendava a terra e o autor trabalhava com a gente. Melhor esclarecendo ele trabalhava para o meu irmão.".
A testemunha José Pereira afirmou que conhece "o autor há uns quarenta anos porque ele é um pilarense como eu. Tenho conhecimento de que ele já trabalhou na atividade rural, sendo que já trabalhou para o Sr. Juvenal Vicente de Carvalho, já trabalhou para mim. Sei que ele já trabalhou bastante na lavoura, como bóia-fria. Ele trabalhou para mim no ano de 1982. Quando o autor trabalhou para mim ele já estava na atividade rural há muito tempo, sendo que nessa época o autor morava num sítio no Bairro Guaçuzal. Depois disso o autor passou a trabalhar na Granja São Paulo.". E ainda: "depois que trabalhou na Granja São Paulo ele passou a trabalhar no Supermercado Adri. O autor trabalhou para mim no sítio que ficava no Bairro Meia Légua. O Sr. Juvenal tinha uma propriedade no Bairro Guaçuzal e foi ali que o autor prestou serviços.".
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível reconhecer o trabalho campesino no período de 23/09/1968 (marco inicial fixado pela sentença) até 30/04/1984 (véspera do primeiro registro na CTPS - fl. 17).
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural reconhecido nesta demanda (23/09/1968 a 30/04/1984), acrescido dos demais períodos de atividade comum constantes da CTPS (fls. 16/20) e CNIS em anexo, constata-se que, até 14/07/2008, data da distribuição da ação, o autor contava com 31 anos 05 meses e 22 dias de serviço, insuficiente à concessão do benefício postulado.
Assim, esclareço que se sagrou vencedora a parte autora ao ver reconhecido parcialmente o período de labor rural vindicado. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dou os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixo de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para julgar improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, dando os honorários por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca; mantendo-se, no mais, a r. sentença.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:51:24 |