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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO D...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:49:26

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998. II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovada a atividade rural exercida pela autora de 24/07/1991 a 12/05/2009, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições. III. Não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. IV. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1788947 - 0000985-62.2010.4.03.6122, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/10/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000985-62.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000985-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUZIA AMADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP178542 ADRIANO CAZZOLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009856220104036122 1 Vr TUPA/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. AVERBAÇÃO CONDICIONADA AO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO INDEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do art. 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos arts. 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998.
II. Com base na prova material corroborada pelas testemunhas ouvidas, ficou comprovada a atividade rural exercida pela autora de 24/07/1991 a 12/05/2009, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições.
III. Não cumprimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
IV. Apelação da autora parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000985-62.2010.4.03.6122/SP
2010.61.22.000985-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:LUZIA AMADEU DA SILVA
ADVOGADO:SP178542 ADRIANO CAZZOLI e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP222237 BRUNO WHITAKER GHEDINE e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00009856220104036122 1 Vr TUPA/SP

RELATÓRIO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Trata-se de ação previdenciária ajuizada por LUZIA AMADEU DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural, exercida em regime de economia familiar.

A r. sentença julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o INSS a averbar em favor da autora o período de 30/12/1978 a 23/07/1991 como tempo de serviço rural. Considerando ser recíproca a sucumbência, determinou que cada parte deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios de seus respectivos advogados.

Sentença não submetida ao reexame necessário.

O autor ofertou apelação, alegando que demonstrou nos autos o trabalho rural por todo o período de 02/01/1973 a 15/04/1976, além da atividade especial de 01/10/1984 a 03/01/1990, pois ficou exposto a agentes químicos de modo habitual e permanente, requerendo a reforma desta parte da sentença e procedência integral do pedido, nos termos da exordial. Prequestionada a matéria para fins de eventual interposição de recurso junto às Cortes Superiores.

Às fls. 127 o INSS renunciou ao direito de recorrer da sentença e, sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Senhor Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, a parte autora alega na inicial ter trabalhado em atividade rural por mais de 38 (trinta e oito) anos, entre 1972 a 2010 (DER 16/01/2010), em regime de economia familiar, comercializando frutas, grãos e atividade pecuária junto ao sítio Santo Antônio, localizando na cidade de Iacri/SP.

Observo que o INSS informou às fls. 127 que renunciava ao direito de recorrer, assim, transitou em julgado a parte da sentença que reconheceu a atividade rural exercida pela autora de 30/12/1978 a 23/07/1991.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos restringe-se ao reconhecimento da atividade rural de 1972 a 29/12/1978 e de 24/07/1991 a 16/01/2010 (DER).


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho nas lides rurais, em regime de economia familiar, desde 1972 a 29/12/1978 e de 24/07/1991 a 16/01/2010 (DER) a autora juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 08), com assento lavrador em 30/12/1978, indicando a profissão de seu esposo, José Ribeiro da Silva Neto, como lavrador.

Foi também juntada às fls. 09 cópia da certidão de nascimento da filha Elizandra Amadeu da Silva, nascida em 29/06/1986, qualificando seu genitor e cônjuge da autora como lavrador.

Constam ainda dos autos notas fiscais de produtor rural (fls. 11/48) emitidas no período de 1972 a 1979 e 1981 a 2009 em nome do esposo da autora, referentes ao Sítio Santo Antônio, indicando comercialização de café em coco, milho em grão, amendoim, tomate, algodão em casca, além de bezerros/garrotes/novilhas, corroborando as informações postas pela autora na exordial, sobre a lida no campo, ao lado dos familiares, retirando o sustento mediante o labor na terra.

Por sua vez, a única testemunha ouvida (fls. 93/94 mídia digital) corroborou apenas parte das alegações postas na exordial, uma vez que afirma ter conhecido a autora apenas no dia do seu casamento (30/12/1978), realizado em sítio do esposo, José Ribeiro.

Dessa forma, ainda que conste dos autos prova material em nome do esposo da autora fazendo referência aos anos de 1972 a 1979, tal informação não foi corroborada pela prova testemunhal.

Desse modo, entendo que restou comprovado o trabalho rural exercido pela autora, em regime de economia familiar, no período de 24/07/1991 a 12/05/2009 (fls. 11), pois o depoente informa ser pequena a propriedade e, trabalhavam a autora e seus familiares para o sustento, no plantio de amendoim, café e milho sem a ajuda de empregados.

No entanto, cabe lembrar que a partir de novembro de 1991, a atividade rural apenas poderá ser reconhecida, mediante recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias.

E, conforme interpretação dada à Lei nº 8.213/91 pelo INSS no âmbito administrativo, bem como pela Ordem de Serviço INSS/DSS nº 623 de 19/05/1999, in verbis:

"(...) para fins de CTC, será comprovado pelo segurado especial o recolhimento das contribuições em relação ao período posterior a novembro de 1991, através dos seguintes documentos:
a) documento de comercialização da produção rural, realizado entre o produtor e o adquirente, consignatário ou cooperativa;
b) documento de arrecadação de contribuição previdenciária do produtor rural, quando ele próprio vender os seus produtos, diretamente ao consumidor ou a adquirente domiciliado no exterior;
c) a apresentação de apenas um documento citado nas alíneas "a" e "b", serve de comprovação do recolhimento referente ao ano de sua emissão.
20.18.1 - Quando o segurado especial não comprovar os recolhimentos das contribuições na forma do subitem 20.18, esse período só será contado mediante indenização das contribuições correspondentes, na forma do item 5, inciso III, anexo I da Ordem de Serviço Conjunta DARF/DSS n° 55/96." grifei

Portanto, com base na prova material, corroborada pelo depoimento da testemunha ouvida, reconheço a atividade rural exercida pela autora de 25/07/1991 a 12/05/2009 (fls. 11), contudo, condiciono a averbação do citado período ao disposto na Lei nº 8.213/91, vez que não poderá ser computado como tempo de serviço, sem o respectivo recolhimento das devidas contribuições.

Resta, assim, mantido o indeferido do pedido de aposentadoria por tempo de contribuição requerido pela autora, nos termos da sentença a quo.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da autora, apenas para reconhecer a atividade rural exercida de 25/07/1991 a 12/05/2009, condicionada ao recolhimento das respectivas contribuições, na forma da fundamentação supra.

É como voto.




TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 25/10/2016 15:33:00



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