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PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR...

Data da publicação: 17/07/2020, 01:36:31

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO. I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres. II. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido de 05/11/1964 a 30/08/1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de trabalho anotados em CTPS, somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte autônomo/individual constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (10/01/2012) perfaz-se 42 anos, 01 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral. IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (22/02/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão. V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1778263 - 0033775-40.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 01/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033775-40.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033775-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ALCIDES PIRES MAZANARO
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00001-3 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

EMENTA

PREVIDENCIARIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL PARCIALMENTE COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA CORROBORADA POR PROVA MATERIAL. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I. Têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 anos, para os homens, e de 30 anos, para as mulheres.
II. Deve o INSS proceder à averbação do trabalho rural exercido de 05/11/1964 a 30/08/1978, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do art. 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
III. Computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de trabalho anotados em CTPS, somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte autônomo/individual constantes do sistema CNIS até a data do ajuizamento da ação (10/01/2012) perfaz-se 42 anos, 01 meses e 23 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral.
IV. Faz o autor jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a citação (22/02/2012), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.
V. Apelação do autor parcialmente provida. Benefício deferido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0033775-40.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.033775-3/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ALCIDES PIRES MAZANARO
ADVOGADO:SP213652 EDSON FERNANDO RAIMUNDO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:MT002628 GERSON JANUARIO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00001-3 1 Vr SANTA FE DO SUL/SP

RELATÓRIO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por ALCIDES PIRES MAZANARO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas, despesas processuais, além dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.244,00, dispensando-se o ônus da sucumbência, ante o fato de ser beneficiário da assistência judiciária gratuita.

Inconformado, o autor apelou da sentença, ao fundamento de comprovação do tempo de serviço rural, mediante a juntada de prova material, corroborada pelo depoimento das testemunhas, não havendo que se falar em necessidade de recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes ao tempo de serviço rural antes de 1991. Alega ainda ter cumprido a carência exigida pelo artigo 142 da Lei nº 8.213/91, requerendo a reforma do julgado e procedência total do pedido. Prequestionada a matéria para o fim de eventual interposição de recurso junto à instância superior.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as seguintes condições, em seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

No caso dos autos o autor alega ter trabalhado em atividade rural, em regime de economia familiar, no período de novembro/1962 a setembro/1978 e, somado com o tempo de serviço urbano, totaliza tempo suficiente para concessão da aposentadoria por tempo de serviço.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos se restringe ao reconhecimento da atividade rural exercida sem registro em CTPS, no período acima indicado.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para comprovar o trabalho rural exercido de 11/1962 a 09/1978 o autor juntou aos autos cópia da sua certidão de casamento (fls. 27), com assento lavrado em 31/07/1973, o qualificando como lavrador.

Consta ainda dos autos cópias das certidões de nascimentos dos filhos do autor (fls. 29/30), ocorridos, respectivamente, em 31/10/1974 e 29/06/1977, ambas informando sua profissão como lavrador.

O autor ainda trouxe aos autos notas fiscais de produtor rural (fls. 31/37) emitidas em seu nome, nos anos de 1973/1974 e 1977/1978, indicando pequena comercialização de algodão em caroço.

Por fim, consta da certidão de casamento do pai do autor, José Mazanaro Rodrigues (fls. 27), o casamento realizado em 23/10/1944, indicando a profissão de lavrador, o que vem corroborar o alegado na inicial sobre a origem campesina de seus familiares.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 66/67) afirmam conhecer o autor desde a infância, exercendo atividade rural ao lado dos familiares, em pequena propriedade de oito alqueires, sem a ajuda de empregados, em cultivo de milho, arroz e algodão.

Desse modo, levando-se em conta as provas materiais, corroboradas pelo depoimento das testemunhas, restou comprovado o trabalho rural exercido pelo autor de 05/11/1964 (com 12 anos de idade) a 30/08/1978 (dia anterior ao 1º registro em CTPS), devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.

Ressalto a apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, uma vez que tal período está evidenciado por prova testemunhal idônea.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural ora reconhecido, acrescido aos períodos incontroversos de trabalho anotados em CTPS (fls. 21/26), somados aos recolhimentos efetuados como contribuinte individual (CNIS anexo) até a data do ajuizamento da ação 10/01/2012 perfaz-se 42 (quarenta e dois) anos, 01 (um) mês e 23 (vinte e três) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, faz jus o autor à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data da citação (22/02/2012 - fls. 45/46), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

Cabe esclarecer que os registros de trabalho indicados na CTPS do autor, bem como os recolhimentos constantes do sistema CNIS superam as 180 (cento e oitenta) contribuições exigidas para carência nos termos dos artigos 25 e 142 da Lei nº 8.213/91.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, a partir de 30/06/2009 incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (ALCIDES PIRES MAZANARO) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com data de início - DIB em 22/02/2012 (citação fls. 45) nos termos do artigo 497 do CPC de 2015. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade rural exercida de 05/11/1964 a 30/08/1978, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição integral, conforme fundamentação.

É como voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:51:56



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