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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PA...

Data da publicação: 13/07/2020, 00:36:15

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 7 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010). 8 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a 07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30; no período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e no período de 01/09/2003 a 27/11/2009, laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41. 9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009~. 10 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 12 - Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns (CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição. 13 - Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC). 14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados. 15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 17 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido. 18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1826993 - 0002580-03.2013.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/12/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/12/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/12/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002580-03.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002580-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020109 MILTON MATUYAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEREIDE DE PENHA DONIZETTI BRAUM
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:10.00.00133-5 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS. AGENTES BIOLÓGICOS. FATOR DE CONVERSÃO. TEMPO SUFICIENTE PARA APOSENTADORIA INTEGRAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
4 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
5 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
6 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
7 - A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010).
8 - Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs: nos períodos laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a 07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30; no período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e no período de 01/09/2003 a 27/11/2009, laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41.
9 - Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009~.
10 - Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
11 - Acerca da conversão do período de tempo especial, deve ela ser feita com a aplicação do fator 1,20, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, não importando a época em que desenvolvida a atividade, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça.
12 - Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns (CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
13 - Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
14 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
15 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
16 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
17 - Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
18 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no dia 28/11/2009 e a opção da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 10 de dezembro de 2018.
CARLOS DELGADO


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Data e Hora: 11/12/2018 19:10:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002580-03.2013.4.03.9999/SP
2013.03.99.002580-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP020109 MILTON MATUYAMA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):NEREIDE DE PENHA DONIZETTI BRAUM
ADVOGADO:SP189897 RODRIGO FERREIRA DE PAIVA
REMETENTE:JUIZO DE DIREITO DA 2 VARA DE PORTO FERREIRA SP
No. ORIG.:10.00.00133-5 2 Vr PORTO FERREIRA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NEREIDE DE PENHA DONIZETTI BRAUM, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.

A r. sentença de fls. 237/249 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "RECONHECER como especiais os períodos trabalhados pela autora como atendente, entre 01/04/1977 e 07/01/1978, e como serviços gerais e auxiliar de esterilização, entre 07/03/1990 e 07/04/1999, ambos junto à "Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira", como auxiliar de farmácia, entre 24/02/2001 e 02/07/2007, junto à "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Descalvado", e como auxiliar de enfermagem, entre 01/09/2003 e 28/11/2009, junto à "Medes S/C Ltda", bem como para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a CONVERTER os referidos períodos especiais em atividade comum, com exceção apenas do lapso temporal em que houve duplicidade de atividades concomitantes, que deverá ser computado uma única vez, e a CONCEDER à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos, desde a data da citação (29/12/2010 - fls. 71), no valor previsto no artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, observando-se o artigo 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99 ou, se mais vantajoso, no valor de 70% do salário-de-benefício, calculado conforma o artigo 187 do Decreto 3.048/99, além do benefício do abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei 8.213/91, a partir da data acima referida, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas", com pagamento das prestações em atraso atualizadas nos termos da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 08 do E. TRF da 3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Sem custas e despesas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.

Em razões recursais de fls. 254/290, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Alega impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial para tempo comum antes de 01/01/1981 e após 28/05/1998, e tempo insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial (30/05/2012) e que seja determinado que cada parte arque com os honorários dos respectivos advogados, ante a sucumbência recíproca. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.
Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.
Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"
(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...) a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";
(...)
a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Do caso concreto.

A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010).

Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:

- nos períodos laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a 07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30;

- no período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e

- no período de 01/09/2003 a 27/11/2009, laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41.

Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009.

Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.

Saliente-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n.
1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns (CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.

Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).

O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.

Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no dia 28/11/2009 e a opção da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); bem como dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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