D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no dia 28/11/2009 e a opção da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:10:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0002580-03.2013.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por NEREIDE DE PENHA DONIZETTI BRAUM, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de tempo de labor especial.
A r. sentença de fls. 237/249 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para "RECONHECER como especiais os períodos trabalhados pela autora como atendente, entre 01/04/1977 e 07/01/1978, e como serviços gerais e auxiliar de esterilização, entre 07/03/1990 e 07/04/1999, ambos junto à "Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira", como auxiliar de farmácia, entre 24/02/2001 e 02/07/2007, junto à "Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Descalvado", e como auxiliar de enfermagem, entre 01/09/2003 e 28/11/2009, junto à "Medes S/C Ltda", bem como para CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social a CONVERTER os referidos períodos especiais em atividade comum, com exceção apenas do lapso temporal em que houve duplicidade de atividades concomitantes, que deverá ser computado uma única vez, e a CONCEDER à autora o benefício da aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos acima expostos, desde a data da citação (29/12/2010 - fls. 71), no valor previsto no artigo 53, inciso I, da Lei nº 8.213/91, observando-se o artigo 29 da mesma lei, com a redação dada pela Lei 9.876/99 ou, se mais vantajoso, no valor de 70% do salário-de-benefício, calculado conforma o artigo 187 do Decreto 3.048/99, além do benefício do abono anual, nos termos do artigo 40 da Lei 8.213/91, a partir da data acima referida, observada a prescrição quinquenal das parcelas vencidas", com pagamento das prestações em atraso atualizadas nos termos da Lei nº 8.213/91 e Súmulas nº 08 do E. TRF da 3ª Região e nº 148 do C. STJ, incidindo juros de mora de 1% ao mês (art. 406, CC c/c art. 161, § 1º, CTN) a partir da citação (art. 405, CC), até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09, quando passarão a ser calculados através dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à poupança. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ). Sem custas e despesas processuais. Decisão submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 254/290, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, não restou comprovado o labor especial. Alega impossibilidade de conversão de tempo de serviço especial para tempo comum antes de 01/01/1981 e após 28/05/1998, e tempo insuficiente para a obtenção do benefício pleiteado. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da juntada aos autos do laudo pericial (30/05/2012) e que seja determinado que cada parte arque com os honorários dos respectivos advogados, ante a sucumbência recíproca. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.
A propósito do tema:
Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Do caso concreto.
A r. sentença reconheceu o labor especial nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 28/11/2009 e condenou o INSS a implantar, em favor da autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, ou se mais vantajoso, o benefício de aposentadoria proporcional, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC), a partir da citação (29/12/2010).
Conforme Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPPs:
- nos períodos laborados na Irmandade de Misericórdia de Porto Ferreira, de 01/04/1977 a 07/01/1978 e de 07/03/1990 a 31/10/1990, a autora esteve exposta a pacientes contaminados e suas secreções; e de 01/11/1990 a 07/04/1999, a vírus, bactérias, fungos, protozoários, bacilos, etc; agentes biológicos enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPPs de fls. 23/24 e 28/30;
- no período de 24/02/2001 a 02/07/2007, laborado na Irmandade de Santa Casa de Misericórdia de Descalvado, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 38/39; e
- no período de 01/09/2003 a 27/11/2009, laborado na empresa Medes Clínica Médica Ltda, a autora esteve exposta a agentes químicos, além de agentes infecto contagiosos, enquadrados no código 1.3.2 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no código 1.3.4 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 - PPP de fls. 40/41.
Possível, portanto, o reconhecimento da especialidade do labor nos períodos de 01/04/1977 a 07/01/1978, de 07/03/1990 a 07/04/1999, de 24/02/2001 a 02/07/2007 e de 01/09/2003 a 27/11/2009.
Ressalte-se que impossível o reconhecimento do labor exercido em condições especiais no dia 28/11/2009, eis que não há nos autos prova de sua especialidade.
Saliente-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,20, em se tratando de segurada do sexo feminino, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Desta forma, de acordo com a tabela 1 anexa, computando-se os períodos de labor especial, convertidos em comum; e somando-os aos períodos comuns (CTPS de fls. 13/17 e CNIS de fl. 21), verifica-se que, na data do ajuizamento da ação (19/10/2010 - fl. 02-verso), a autora contava com 30 anos, 1 mês e 7 dias de tempo de atividade, suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
Entretanto, diferentemente do reconhecido em sentença, conforme tabela 2 anexa, verifica-se que na data da EC 20/98 (16/12/1998), a autora contava com 18 anos, 2 meses e 16 dias de tempo total de atividade, insuficiente para fazer jus ao benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC).
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data da citação (29/12/2010 - fl. 71), eis que apesar da produção de prova pericial no curso da demanda, no momento do ajuizamento da ação, a autora anexou documentos que comprovam a especialidade do labor nos períodos pleiteados.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Os honorários advocatícios foram corretamente fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no dia 28/11/2009 e a opção da concessão do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, com base na legislação pretérita à Emenda Constitucional nº 20/98 (direito adquirido, art. 3º da EC); bem como dou parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo, no mais, o julgado proferido em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:09:58 |