APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0009310-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: LUIZ MONICO FILHO
Advogado do(a) APELADO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009310-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: LUIZ MONICO FILHO
Advogado do(a) APELADO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por LUIZ MONICO FILHO, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos trabalhados em atividade sujeita a condições especiais, e consequente conversão em aposentadoria especial, ou ainda, a revisão daquela.
A r. sentença de ID 100062887 – fls. 49/54 julgou procedente o pedido, para reconhecer como especial os períodos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 16.04.1984 a 15.05.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992, de 29.04.1995 a 05.02.1997, de O1.08.1997a 18.04.1998, de 01.06.1998 a 31.12.1998, de O1.12.2000 a 30.03.2001 e de 24.11.2003 a 20.10.2008 e para determinar a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (20/10/2008 – ID 100063382 – fl. 87), observada a prescrição quinquenal. O INSS foi condenado, ainda, no pagamento das parcelas vencidas acrescidas de juros de mora e de correção monetária e no pagamento de 10% do valor das prestações vencidas, nos termos da Súmula 111 do STJ, a título de honorários advocatícios. Sentença submetida à remessa necessária.
Em razões recursais de ID 100062887 – fls. 61/73, o INSS alega que não restou comprovado o labor especial do autor, ante o uso de EPI eficaz, bem como a ausência de fonte de custeio.
Devidamente processado o recurso, com contrarrazões (fls. 79/82), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 0009310-25.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N
APELADO: LUIZ MONICO FILHO
Advogado do(a) APELADO: NADIA RANGEL KOHATSU - SP337670-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91, cuja redação prevê que "(...) será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)". (grifos nossos)
Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
"(...) a primeira tese o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
(...)
a segunda tese
fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador,
no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria
" (STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Saliente-se que, conforme declinado alhures, a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
No mais, importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Do caso concreto
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A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 16.04.1984 a 15.05.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992, de 29.04.1995 a 05.02.1997, de O1.08.1997 a 18.04.1998, de 01.06.1998 a 31.12.1998, de O1.12.2000 a 30.03.2001 e de 24.11.2003 a 20.10.2008.
No que tange à 01.08.1982 a 14.04.1984, o formulário de ID 100063382 – fl. 112 comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à Gilberto Rossi. O referido documento descreve que no exercício de suas atividades o demandante dirigia caminhão “...Dodge, azul, ano de fabricação 1977, com capacidade para 12 toneladas, no transporte de cana-de-açúcar da fazenda com destino a Usina da Barra em rodovias estaduais e municipais...”. Assim, possível o enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Quanto à 16.04.1984 a 15.05.1984, a CTPS do autor de ID 100063382 – fls. 28/37 demonstra que ele laborou como operador de máquinas junto à Eucadora Ind. e Comércio Ltda. Entretanto a referida atividade não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria e, tampouco, há nos autos formulário ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do autor à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que impede a conversão por ele pretendida.
No tocante à 06.06.1986 a 10.09.1987, o formulário de ID 100063382 – fls. 114 demonstra que o postulante laborou como motorista de caminhão Mercedes Benz, com capacidade de 12 toneladas, no transporte de cana-de-açúcar, junto ao Sítio Barreirinho, sendo, possível, portanto, o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
Quanto à 01.10.1987 a 08.12.1987, a CTPS do demandante de ID 100063382 – fls. 28/37 comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à J.L Galecino&Cia. Ltda – ME, comércio de material de construção e transporte, o que permite o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
No tocante ao período de 12.09.1991 a 24.10.1991, o PPP de ID 100063382 – fls. 39/40 demonstrou que o autor desempenhou a função de operário junto à DURAGRES INDUSTRIA CERÂMICA LTDA, exposto a ruído de 90dbA e 92dbA, o que permite a conversão pretendida.
No que tange ao lapso de 02.01.1992 a 10.08.1992, o formulário de ID 100063389 – fl. 41 demonstrou que o postulante trabalhou como motorista junto à Rancho Alegre Ind. Com. Serviços Ltda. O referido documento, na descrição das atividades, relata que “...o segurado exercia a função de motorista, no transporte de areia e pedregulho com um caminhão truck da marca Volkswagen...”, o que permite o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
No que se refere à 29.04.1995 a 05.02.1997, o formulário de ID 100063382 – fl. 117 comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à Nelson José Feltre e Victório Feltre, no transporte de cana-de-açúcar, dirigindo caminhão Mercedes Benz com capacidade para 15.000kg, exposto a poeira, calor, ruído e chuva. Não há especificação quanto à intensidade dos agentes nocivos ruído e calor, o que inviabiliza a conversão por ele pretendida, uma vez que nessa época impossível o enquadramento por atividade profissional.
Quanto à O1.08.1997 a 18.04.1998 o formulário de ID 100063382 – fl.42 dá conta de que o requerente laborou como motorista junto à UMA – Ustulin Mineração de Areia Ltda. ME, dirigindo um caminhão, marca Ford, na entrega de materiais. Entretanto, não foi juntado laudo técnico pericial hábil à comprovação de que o autor estivesse exposto a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, documento este indispensável nessa época. Desta feita, o referido período não merece ser reconhecido.
No que se refere ao interregno de 01.06.1998 a 31.12.1998, o PPP de ID 100063382 – fl. 43/44 demonstra que o autor laborou como motorista junto à Dorival Antonio Salvi e Outros exposto a ruído de 895dbA, o que impede a conversão por ele pretendida, uma vez que nessa época necessária à exposição da ruído acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
No que tange aos períodos de O1.12.2000 a 30.03.2001 e de 24.11.2003 a 20.10.2008, o PPP de ID 100063382 – fls. 45/46 comprova que o demandante exerceu a função de motorista junto à IVONE DE SOUZA E SILVA SALVI, exposto a ruído de 85,65dbA, sendo possível, portanto, o reconhecimento apenas do lapso de 24.11.2003 a 20.10.2008, uma vez que em época anterior necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992 e de 24.11.2003 a 20.10.2008.
Conforme planilha anexa, o cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2008 – ID 100063382 – fl. 87) totaliza
08 anos, 09 meses e 16 dias de labor
, sendo devida, portanto, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de tal data.
O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/10/2008 – ID 100063382 – fl. 87), observada a prescrição quinquenal (ajuizamento em 12/11/2014).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto,
dou parcial provimento à apelação do INSS
para limitar o reconhecimento da especialidade do labor do autor aos interregnos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992 e de 24.11.2003 a 20.10.2008 eà remessa necessária, por igual motivo e, em maior extensão,
para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RUÍDO. MOTORISTA DE CAMINHÃO. RECONHECIMENTO PARCIAL. REVISÃO DA RMI. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
9 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
10 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de redução das condições agressivas. Portanto, se constatada exposição a tensão elétrica superior a 250 volts em períodos posteriores ao laborado pelo autor, forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
11 – A r. sentença monocrática reconheceu a especialidade do labor nos períodos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 16.04.1984 a 15.05.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992, de 29.04.1995 a 05.02.1997, de O1.08.1997a 18.04.1998, de 01.06.1998 a 31.12.1998, de O1.12.2000 a 30.03.2001 e de 24.11.2003 a 20.10.2008. No que tange à 01.08.1982 a 14.04.1984, o formulário de ID 100063382 – fl. 112 comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à Gilberto Rossi. O referido documento descreve que no exercício de suas atividades o demandante dirigia caminhão “...Dodge, azul, ano de fabricação 1977, com capacidade para 12 toneladas, no transporte de cana-de-açúcar da fazenda com destino a Usina da Barra em rodovias estaduais e municipais...”. Assim, possível o enquadramento da atividade no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
12 - Quanto à 16.04.1984 a 15.05.1984, a CTPS do autor de ID 100063382 – fls. 28/37 demonstra que ele laborou como operador de máquinas junto à Eucadora Ind. e Comércio Ltda. Entretanto a referida atividade não encontra enquadramento nos Decretos que regem a matéria e, tampouco, há nos autos formulário ou laudo técnico pericial à comprovar a exposição do autor à agentes nocivos no exercício de seu labor, o que impede a conversão por ele pretendida.
13 - No tocante à 06.06.1986 a 10.09.1987, o formulário de ID 100063382 – fls. 114 demonstra que o postulante laborou como motorista de caminhão Mercedes Benz, com capacidade de 12 toneladas, no transporte de cana-de-açúcar, junto ao Sítio Barreirinho, sendo, possível, portanto, o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
14 - Quanto à 01.10.1987 a 08.12.1987, a CTPS do demandante de ID 100063382 – fls. 28/37 comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à J.L Galecino&Cia. Ltda – ME, comércio de material de construção e transporte, o que permite o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
15 - No tocante ao período de 12.09.1991 a 24.10.1991, o PPP de ID 100063382 – fls. 39/40 demonstrou que o autor desempenhou a função de operário junto à DURAGRES INDUSTRIA CERÂMICA LTDA, exposto a ruído de 90dbA e 92dbA, o que permite a conversão pretendida.
16 - No que tange ao lapso de 02.01.1992 a 10.08.1992, o formulário de ID 100063389 – fl. 41 demonstrou que o postulante trabalhou como motorista junto à Rancho Alegre Ind. Com. Serviços Ltda. O referido documento, na descrição das atividades, relata que “...o segurado exercia a função de motorista, no transporte de areia e pedregulho com um caminhão truck da marca Volkswagen...”, o que permite o enquadramento no item 2.4.4 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/64 e item 2.4.2 do Anexo II do Decreto 83.080/79.
17 - No que se refere à 29.04.1995 a 05.02.1997, o formulário de ID 100063382 – fl. 117 comprova que o autor exerceu a função de motorista junto à Nelson José Feltre e Victório Feltre, no transporte de cana-de-açúcar, dirigindo caminhão Mercedes Benz com capacidade para 15.000kg, exposto a poeira, calor, ruído e chuva. Não há especificação quanto à intensidade do agente nocivo ruído e calor, o que inviabiliza a conversão por ele pretendida, uma vez que nessa época impossível o enquadramento por atividade profissional.
18 - Quanto à O1.08.1997 a 18.04.1998 o formulário de ID 100063382 – fl.42 dá conta de que o requerente laborou como motorista junto à UMA – Ustulin Mineração de Areia Ltda. ME, dirigindo um caminhão, marca Ford, na entrega de materiais. Entretanto, não foi juntado laudo técnico pericial hábil à comprovação de que o autor estivesse exposto a qualquer agente nocivo no exercício de seu labor, documento este indispensável nessa época. Desta feita, o referido período não merece ser reconhecido.
19 - No que se refere ao interregno de 01.06.1998 a 31.12.1998, o PPP de ID 100063382 – fl. 43/44 demonstra que o autor laborou como motorista junto à Dorival Antonio Salvi e Outros exposto a ruído de 895dbA, o que impede a conversão por ele pretendida, uma vez que nessa época necessária à exposição da ruído acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
20 - No que tange aos períodos de O1.12.2000 a 30.03.2001 e de 24.11.2003 a 20.10.2008, o PPP de ID 100063382 – fls. 45/46 comprova que o demandante exerceu a função de motorista junto à IVONE DE SOUZA E SILVA SALVI, exposto a ruído de 85,65dbA, sendo possível, portanto, o reconhecimento apenas do lapso de 24.11.2003 a 20.10.2008, uma vez que em época anterior necessária a exposição a ruído acima de 90dbA para caracterização do labor como especial.
21 - Assim, à vista do conjunto probatório acostado aos autos, possível o reconhecimento do labor especial nos períodos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992 e de 24.11.2003 a 20.10.2008.
22 – Conforme planilha anexa, o cômputo da atividade especial reconhecida nesta demanda, por ocasião da data de entrada do requerimento administrativo (20/10/2008 – ID 100063382 – fl. 87) totaliza
08 anos, 09 meses e 16 dias de labor
, sendo devida, portanto, a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir de tal data.23 - O termo inicial da revisão deve ser mantido na data do requerimento administrativo (20/10/2008 – ID 100063382 – fl. 87), observada a prescrição quinquenal (ajuizamento em 12/11/2014).
24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos
ex tunc
do mencionado pronunciamento.25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS para limitar o reconhecimento da especialidade do labor do autor aos interregnos de 01.08.1982 a 14.04.1984, de 06.06.1986 a 10.09.1987, de 01.10.1987 a 08.12.1987, de 12.09.1991 a 24.10.1991, de 02.01.1992 a 10.08.1992 e de 24.11.2003 a 20.10.2008 e à remessa necessária, por igual motivo e, em maior extensão, para estabelecer que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantida, no mais, a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.