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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8. 213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTR...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DAS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50. CUSTAS EM DÉCUPLO: EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA. I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ. II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca. III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento genérico das testemunhas. IV -Tempo insuficiente para a concessão do benefício. V - O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui, contudo, a possibilidade de o magistrado determinar que sejam trazidos aos autos elementos que comprovem a afirmação, quando houver suspeita de falsidade. VI - A parte contrária pode, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. VII - Dedução em juízo de pretensão legítima em que pese a carência de interesse processual ou o insucesso do pedido, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores de má-fé VIII - Exclusão do pagamento de multa. IX - Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da lide. X -Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2219318 - 0003633-77.2017.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/04/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003633-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALDEMAR ANTONIO COSTA
ADVOGADO:SP220799 FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00119-0 1 Vr ELDORADO-SP/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI 8.213/91. LABOR RURAL EXERCIDO SEM O CORRESPONDENTE REGISTRO EM CTPS. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL PRECÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. SITUAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A CONCESSÃO DAS BENESSES DA LEI Nº 1.060/50. CUSTAS EM DÉCUPLO: EXCLUSÃO. VERBA HONORÁRIA.
I - A comprovação de labor rural exige início razoável de prova material, sendo insuficiente apenas a produção de prova testemunhal, a teor da Súmula n.º 149 do E. STJ.
II - O exercício de atividade rurícola anterior ao advento da Lei 8.213/91 será computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência e contagem recíproca.
III - Do cotejo da documentação e, considerando-se que a parte autora busca reconhecimento e período de labor rural desde tenra idade sem registro, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material contemporânea, seja pelo depoimento genérico das testemunhas.
IV -Tempo insuficiente para a concessão do benefício.
V - O artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 estabelece que a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, o que não exclui, contudo, a possibilidade de o magistrado determinar que sejam trazidos aos autos elementos que comprovem a afirmação, quando houver suspeita de falsidade.
VI - A parte contrária pode, em qualquer fase da lide, requerer a revogação dos benefícios de assistência, desde que prove a inexistência ou o desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão.
VII - Dedução em juízo de pretensão legítima em que pese a carência de interesse processual ou o insucesso do pedido, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores de má-fé
VIII - Exclusão do pagamento de multa.
IX - Verba honorária reduzida para 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da lide.
X -Apelação parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003633-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALDEMAR ANTONIO COSTA
ADVOGADO:SP220799 FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00119-0 1 Vr ELDORADO-SP/SP

RELATÓRIO


O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:

A parte autora ajuizou a presente ação em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando, em síntese, o reconhecimento de labor rural desde tenra idade que, somado ao tempo de labor registrado em CTPS, autorizariam a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Documentos acostados à petição inicial às fls. 18/30.

Após o oferecimento da contestação e a réplica, foi realizada audiência de instrução, com oitiva das testemunhas gravadas em mídia digital (fls. 62).

A r. sentença indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou improcedente o pedido formulado, com a condenação da parte autora em honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor dado á causa e o pagamento em décuplo das custas processuais .


Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação. Aduz que o conjunto probatório produzido nos autos comprova o labor rural no período declinado. Requer a mitigação da verba honorária e insurge-se contra a condenação em décuplo das custas, por não ter agido com má fé.


Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.


DAVID DANTAS
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003633-77.2017.4.03.9999/SP
2017.03.99.003633-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal DAVID DANTAS
APELANTE:VALDEMAR ANTONIO COSTA
ADVOGADO:SP220799 FERNANDA PINHEIRO DE SOUZA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:15.00.00119-0 1 Vr ELDORADO-SP/SP

VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS

Da atividade rural


No que concerne ao cômputo de tempo de serviço, o artigo 55 e parágrafos, da Lei 8.213/91 preceituam o seguinte:

"Art. 55. O tempo de serviço será com prova do na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

I - (...)

II - (...)

III - (...)

V - (...)

VI - (...)

§ 1º A averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só será admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes, conforme dispuser o Regulamento, observado o disposto no § 2º.

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

A lei, portanto, assegura a contagem de tempo de serviço, sem o respectivo registro, desde que acompanhada de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea.


O art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o "sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado" (AC nº 94.03.025723-7/SP, TRF 3ª Região, Rel. Juiz Souza Pires, 2º Turma, DJ 23.11.94, p. 67691), cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.


Outra não é a orientação nos casos em que se postula a averbação de tempo de serviço exercido na área urbana, sem o correspondente registro em Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS. Para o deslinde dessa controvérsia, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:


"O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

(...)

§3º: A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."


O caso concreto


Passo à análise do período de 10/07/1.981 a 20/02/1.985, em que a parte autora, nascida em 13/06/1.962 alega labor no meio rural

.

Para tanto, o demandante coligiu aos autos, como início de prova material da atividade rurícola realizada os seguintes documentos:


- certidão de tempo de serviço militar datada de 2.014.

- certidão de casamento celebrado em 1.985.

-contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 1.984.

-Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Apiaí.


Do cotejo da documentação, verifica-se a ausência de qualificação da parte autora na certidão de tempo de serviço militar e, na certidão de casamento sua qualificação é a de "funcionário público".


No contrato de compra e venda de imóvel rural, a parte autora é qualificada como comerciário.


A Declaração de atividade rural do Sindicato não é válida, pois ausente a homologação do Representante do Ministério Público, nos termos legais.


Considerando-se que a parte autora busca reconhecimento do período de labor rural, não há comprovação do alegado, seja pela ausência do início de prova material, seja pelo depoimento genérico das testemunhas.


Com efeito, a oitiva das testemunhas nada esclareceu sobre o período de labor rural sem registro, apenas houveram testemunhos genéricos e contraditórios sobre a atividade da parte autora.


Da aposentadoria por tempo de contribuição


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei 8.213/91, in verbis:

Artigo 52. A aposentadoria por tempo de serviço, cumprida a carência exigida nesta Lei, será devida ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."

"Artigo 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especial mente no artigo 33, consistirá numa renda mensal de:

I - para mulher: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço:

II - para homem: 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço."

O período de carência é também requisito legal para obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, dispondo o artigo 25 do mesmo diploma legal, in verbis:

"Artigo 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no artigo 26:

omissis

II - aposentadoria por idade, aposentadoria por tempo de serviço e aposentadoria especial: 180 contribuições mensais." (Redação dada pela Lei 8.870, de 15 de abril de 1994)


O artigo 55 da Lei 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.


No que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei 8.213/91, assim prevê o artigo 55, em seu parágrafo 2º:


"§ 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural , anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." (g. n.)


Ressalte-se que, pela regra anterior à Emenda Constitucional nº 20, de 16/12/1998, que a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma proporcional, será devida ao segurado que completou 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino, antes da vigência da referida Emenda, uma vez assegurado seu direito adquirido (Lei 8.213/91, art. 52).


Após a EC nº 20/98, aquele que pretender se aposentar com proventos proporcionais deve cumprir as seguintes condições: estar filiado ao RGPS quando da entrada em vigor da referida Emenda; contar com 53 (cinquenta e três) anos de idade, se homem, e 48 (quarenta e oito) anos de idade, se mulher; somar no mínimo 30 (trinta) anos, homem, e 25 (vinte e cinco) anos, mulher, de tempo de serviço, e adicionar o pedágio de 40% (quarenta por cento) sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria integral.


Comprovado o exercício de 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se homem, e 30 (trinta) anos, se mulher, concede-se a aposentadoria na forma integral, pelas regras anteriores à EC nº 20/98, se preenchido o requisito temporal antes da vigência da Emenda, ou pelas regras permanentes estabelecidas pela referida Emenda, se após a mencionada alteração constitucional (Lei 8.213/91, art. 53, I e II).


O art. 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8.213/91).


Além do tempo de serviço, deve o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II.


Outra regra de caráter transitório veio expressa no artigo 142 da Lei 8.213/91 destinada aos segurados já inscritos na Previdência Social na data da sua publicação. Determina o número de contribuições exigíveis, correspondente ao ano de implemento dos demais requisitos tempo de serviço ou idade.


Da contagem do tempo necessário à aposentação


Na data do pedido administrativo (11/11/2.014) e, considerando-se não restar comprovado o tempo de labor rural sem registro, a parte autora não somava tempo de serviço suficiente à concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, contando com apenas 32 anos 06 meses e 7 dias.


Do indeferimento do pedido de assistência judiciária gratuita e do pagamento em décuplo das custas.


Conforme dispõe a Lei nº 1.060, de 05.02.1950, em seu artigo 4º, caput, para a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita basta a simples afirmação da sua necessidade.


O mesmo dispositivo, em seu parágrafo primeiro, reconhece que a referida presunção de pobreza admite prova em contrário, vale dizer, não é absoluta, podendo ser o benefício indeferido, desde que fundamentadamente (Resp 96054/SP, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, 4ª Turma, v.u., no DJU. aos 14.12.98, p. 242).

Da mesma forma, é facultado ao juiz, independentemente de impugnação da parte contrária, indeferir o benefício da assistência judiciária gratuita quando houver, nos autos, elementos de prova que indiquem ter o requerente condições de suportar os ônus da sucumbência.


No caso apresentado nestes autos, o Juízo a quo, indeferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita de plano, por entender que ausentes os requisitos da Lei nº 1.060/50, consubstanciado.


Da análise da documentação acostada aos autos não verifico razões para reformar a decisão apelada.


Com efeito, os documentos anexados pelo INSS de fls. 41/49 dão conta que a parte autora é funcionário público, com renda média anual de 6 a 7 salários mínimos.

Some a este fato que a parte autora quedou-se inerte face à documentação anexada pelo INSS, não demonstrando sua alegada hipossuficiência.


Por outro lado, a parte autora deduziu em juízo pretensão legítima, prevista em nosso ordenamento processual, qual seja, a concessão de benefício previdenciário (aposentadoria). Em suma, o direito de submeter determinado pedido ao crivo do Judiciário, em que pese a carência de interesse processual ou o insucesso do pedido, não configura, de per se, qualquer dos requisitos deflagradores de má-fé, razão por que deixo de condenar a parte autora ao pagamento de multa.


Quanto à verba honorária, reduzo-a para 10% (dez por cento) sobre o valor dado à causa, considerados a natureza, o valor e as exigências da lide.


Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação do voto.


É O VOTO.



DAVID DANTAS
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 20/03/2017 19:48:59



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