
D.E. Publicado em 28/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005111-74.2004.4.03.6120/SP
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão (fls. 507/510) que acolheu parcialmente os embargos de declaração do autor, apenas para deixar consignada a possibilidade de optar pelo benefício mais vantajoso.
Sustenta o instituto embargante, em síntese, a ocorrência de obscuridade e omissão no acórdão, pois deixou de se manifestar sobre o artigo 124, II da Lei nº 8.213/91, no tocante a possibilidade de optar pela aposentadoria administrativa, percebendo os atrasados do benefício judicial, o que configura pagamento indevido e enriquecimento sem causa. Requer o pronunciamento por parte do colegiado, suprindo as omissões apontadas para fins de prequestionamento.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO (RELATOR):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 535 do Código de Processo Civil, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).
De outra parte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
E não está a merecer reparos a decisão recorrida, a qual passo a transcrever, in verbis:
No mais, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
E o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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