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D.E. Publicado em 03/04/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005982-66.2006.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período entre 06/01/1975 a 10/02/1989 e condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo em 21.11.2003, no prazo de 45 dias contados da intimação (fls. 99/104).
O INSS interpôs apelação às fls. 118/129.
Foi determinado o desentranhamento do recurso de apelação do INSS, pela intempestividade, (fls. 134).
Os autos subiram ao E. Tribunal Federal em razão do duplo grau de jurisdição.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/07/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:
No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período entre 06/01/1975 a 10/02/1989 e a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (21/11/2003), com as diferenças apuradas, observadas a prescrição quinquenal e o teto do salário de benefício, devidamente atualizado, com base na Resolução n.º 242/2001, do E. Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor efetivamente pago.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos, (fls. 99/104):
Infere-se, no mérito, que, os formulários de fls. 30,34, 36, 38, referente ao período de 06/01/1975 a 10/02/1989, trabalhado na empresa ZF do Brasil S/A, dão conta que o autor exercia a função de "operador de máquinas", ficando exposto ao agente ruído de 82 e 83 db (A) decibéis, de forma habitual e permanente. Além disso, forneceram-se laudos técnicos periciais, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 31, 32, 35, 37 e 39), nos quais, constam o local periciado e o equipamento utilizado para a medição do nível de ruído.
Desta forma somado o período reconhecido em sentença, (06.01.1975 a 10.02.1989), com os demais períodos comuns, o autor conta com 57 anos de idade e 32 anos e 06 meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (21/11/2003 - fl. 24), suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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