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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83. 080/...

Data da publicação: 16/07/2020, 20:36:13

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período entre 06/01/1975 a 10/02/1989 e a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (21/11/2003), com as diferenças apuradas, observadas a prescrição quinquenal e o teto do salário de benefício, devidamente atualizado, com base na Resolução n.º 242/2001, do E. Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor efetivamente pago. 2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 3 - Infere-se, no mérito, que, os formulários de fls. 30,34, 36, 38, referente ao período de 06/01/1975 a 10/02/1989, trabalhado na empresa ZF do Brasil S/A, dão conta que o autor exercia a função de "operador de máquinas", ficando exposto ao agente ruído de 82 e 83 db (A) decibéis, de forma habitual e permanente. Além disso, forneceram-se laudos técnicos periciais, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 31, 32, 35, 37 e 39), nos quais, constam o local periciado e o equipamento utilizado para a medição do nível de ruído. 4 - Desta forma somado o período reconhecido em sentença, (06.01.1975 a 10.02.1989), com os demais períodos comuns, o autor conta com 57 anos de idade e 32 anos e 06 meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (21/11/2003 - fl. 24), suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional. 5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ. 6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ReeNec - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 1374975 - 0005982-66.2006.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 20/03/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 03/04/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005982-66.2006.4.03.6110/SP
2006.61.10.005982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:OTAVIO RACANELLI
ADVOGADO:SP244791 ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172203 CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. LAUDO TÉCNICO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS E PROCEDIMENTOS APLICÁVEL À JUSTIÇA FEDERAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período entre 06/01/1975 a 10/02/1989 e a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (21/11/2003), com as diferenças apuradas, observadas a prescrição quinquenal e o teto do salário de benefício, devidamente atualizado, com base na Resolução n.º 242/2001, do E. Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor efetivamente pago.
2 - Não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
3 - Infere-se, no mérito, que, os formulários de fls. 30,34, 36, 38, referente ao período de 06/01/1975 a 10/02/1989, trabalhado na empresa ZF do Brasil S/A, dão conta que o autor exercia a função de "operador de máquinas", ficando exposto ao agente ruído de 82 e 83 db (A) decibéis, de forma habitual e permanente. Além disso, forneceram-se laudos técnicos periciais, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 31, 32, 35, 37 e 39), nos quais, constam o local periciado e o equipamento utilizado para a medição do nível de ruído.
4 - Desta forma somado o período reconhecido em sentença, (06.01.1975 a 10.02.1989), com os demais períodos comuns, o autor conta com 57 anos de idade e 32 anos e 06 meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (21/11/2003 - fl. 24), suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.
5 - A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.
6 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
7 - Remessa necessária conhecida e parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e dar-lhe parcial provimento tão-somente para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de março de 2017.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 23/03/2017 18:16:52



REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0005982-66.2006.4.03.6110/SP
2006.61.10.005982-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
PARTE AUTORA:OTAVIO RACANELLI
ADVOGADO:SP244791 ALTINO FERRO DE CAMARGO MADEIRA e outro(a)
PARTE RÉ:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP172203 CECILIA DA COSTA DIAS GROHMANN DE CARVALHO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE SOROCABA >10ª SSJ>SP

RELATÓRIO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de remessa necessária decorrente de sentença de procedência que reconheceu como especial o período entre 06/01/1975 a 10/02/1989 e condenou o INSS na implantação de aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo em 21.11.2003, no prazo de 45 dias contados da intimação (fls. 99/104).


O INSS interpôs apelação às fls. 118/129.


Foi determinado o desentranhamento do recurso de apelação do INSS, pela intempestividade, (fls. 134).


Os autos subiram ao E. Tribunal Federal em razão do duplo grau de jurisdição.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 10/07/2007, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


De acordo com o artigo 475, §2º do CPC/73:


"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).
§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.
§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.
§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, houve condenação do INSS para reconhecer como especial o período entre 06/01/1975 a 10/02/1989 e a implantar a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, a partir do requerimento administrativo (21/11/2003), com as diferenças apuradas, observadas a prescrição quinquenal e o teto do salário de benefício, devidamente atualizado, com base na Resolução n.º 242/2001, do E. Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor efetivamente pago.


Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.


A sentença encontra-se fundamentada nos seguintes termos, (fls. 99/104):

"OTÁVIO RACANELLI, devidamente qualificado na inicial, ajuizou a presente ação condenatória, pelo rito processual ordinário, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando a averbação de tempo de serviço que alega ter trabalhado em condições especiais, convertendo-o em período comum, bem como obter aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
Sustentou que, apesar de ter trabalhado em ambiente com agentes nocivos á saúde durante o período de 01.01.1975 a 10.02.1989, o réu indeferiu o seu requerimento de concessão de aposentadoria, ao fundamento de não ter sido por ele completado o tempo mínimo de contribuição exigido pela legislação de regência.
(...)
O autor pleiteia o reconhecimento de insalubridade nos períodos de 06.01.1975 a 10.02.1989 (fls. 07), convertendo tais períodos em comum na forma da legislação em vigor à época.
O deferimento do seu pleito demanda a cabal comprovação de ter ele efetivamente laborado sob condições prejudiciais à saúde.
(...)
Assim, deve ser considerado especial e convertido para comum, no cálculo do tempo de serviço para concessão do benefício previdenciário, o período comprovadamente laborado com ruído superior a 80 dB(A) até a edição do decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e após esta data, para os mesmos fins, o nível de ruído superior a 85 dB(A).
(...) No presente caso, constato que as funções exercidas pelo autor até 28.04.1995 não se enquadram nas descritas na legislação de regência, fato este que corrobora a explanada necessidade de comprovação acerca da insalubridade noticiada.
Quanto ao período de 06.01.1975 a 10.02.1989 (laudos às fls. 30/39), resta cabalmente comprovado o exercício de atividade laboral sob o agente agressivo ruído em nível superior ao limite fixado na legislação de regência, bem como ultrapassou os 20% do tempo necessário para obtenção da aposentadoria especial.
Desta feita, procede o pedido para converter, quanto a tais períodos, a contagem de tempo especial (14 anos, 1 mês e 5 dias) em comum, e o tempo comum restante será somado a este, totalizando , após a conversão em:
33 anos e 06 meses, em 15.12.1998
Com relação à alegação de que o uso de equipamento individual (EPI) atenua a insalubridade, a Instrução Normativa nº 07/1998, do INSS, expressamente dispõe: '....não descaracteriza o enquadramento da atividade especial para aposentadorias cujo direito tenha sido adquirido até 13 de dezembro de 1998."
Pelo exposto, julgo procedente o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a considerar sob condições especiais o trabalho exercido pelo autor OTAVIO RACANELLI, NB Nº 130.322.770-0, nos períodos de 06.01.1975 a 10.02.1989, e somando-se a estes os demais períodos laborados em atividade comum, até 21.11.2003, para o fim de conceder o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, retroativo à data da entrada do requerimento (DER), em 21.11/2003, computando-se o tempo de 32 (trinta e dois) anos e 6 (seis) meses até esta data, devendo somar os períodos subseqüentes até 21.11.2003 (DER), se houver. Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar as diferenças apuradas, observadas a prescrição qüinqüenal e o teto do salário de benefício, devidamente atualizado com base na Resolução n. 242/2001, do E. Conselho da Justiça Federal, acrescidos de juros de 1% ao mês, contados da citação. Tendo o autor decaído de pedido mínimo, condeno o réu em honorários advocatícios, fixando-os em 10% sobre o valor efetivamente pago ao autor. Defiro ao autor, de ofício, a antecipação dos efeitos da tutela pretendida, para DETERMINAR ao INSS a implantação, em seu favor, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a contar da intimação desta sentença, do benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Expeça-se, com urgência, o ofício competente. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (Lei nº 9.469/97). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Infere-se, no mérito, que, os formulários de fls. 30,34, 36, 38, referente ao período de 06/01/1975 a 10/02/1989, trabalhado na empresa ZF do Brasil S/A, dão conta que o autor exercia a função de "operador de máquinas", ficando exposto ao agente ruído de 82 e 83 db (A) decibéis, de forma habitual e permanente. Além disso, forneceram-se laudos técnicos periciais, subscritos por engenheiro de segurança do trabalho (fls. 31, 32, 35, 37 e 39), nos quais, constam o local periciado e o equipamento utilizado para a medição do nível de ruído.


Desta forma somado o período reconhecido em sentença, (06.01.1975 a 10.02.1989), com os demais períodos comuns, o autor conta com 57 anos de idade e 32 anos e 06 meses de contribuição, na data do requerimento administrativo (21/11/2003 - fl. 24), suficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, estando a decisão fundamentada de acordo com o entendimento adotado por esta Egrégia Corte Regional.


A fixação dos honorários advocatícios operou-se de forma adequada e moderada, eis que aplicado o percentual de 10% sobre os atrasados, observados os termos da súmula 111 do STJ.


Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.


Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.

Diante do exposto, conheço da remessa necessária e dou-lhe parcial provimento para que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, a correção monetária dos valores em atraso seja calculada de acordo com o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.


É como voto.




CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 23/03/2017 18:16:56



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