
D.E. Publicado em 23/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:35:49 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0028252-52.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ANTONIO LUIZ MIESSA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nº 109.049.627-0, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.
A r. sentença de fls. 247/247-verso julgou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, IV do CPC/73, reconhecendo "a decadência do direito de revisão do benefício previdenciário aposentadoria por tempo de serviço", deixando de condenar a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Em razões recursais de fls. 262/267, a parte autora sustenta que não ocorreu a decadência, tendo em vista que a norma que originalmente trata do tema, qual seja, a Medida Provisória 1.523-9, de 27/06/1997, sofreu várias alterações, sendo a última advinda com a MP nº 138/2003, transformada na Lei nº 10.839/2004. Assim sendo, conclui que o marco inaugural para a contagem do prazo decenal de decadência coincide com o início da vigência da MP nº 138, isto é, 19/03/2003. Pede a reforma da r. sentença, "para que sejam afastados os efeitos da decadência".
Contrarrazões do INSS à fl. 271.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A decadência já foi objeto de análise pelos Tribunais Superiores.
O acórdão proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 626.489/SE, sob o instituto da repercussão geral, restou assim ementado, verbis:
Na mesma esteira posicionou-se o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos representativos de controvérsia (REsp nº 1.309.529/PR e REsp nº 1.326.114/SC), conforme ementa que segue (REsp nº 1.326.114/SC:
Segundo revela a carta de concessão do benefício, a aposentadoria por tempo de contribuição teve sua DIB fixada em 18/05/1998 (fl. 73), com início de pagamento na mesma data.
Portanto, em se tratando de benefício concedido após a vigência da Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, não há retroatividade legislativa, devendo apenas ser aplicada a dicção do artigo 103 da Lei n. 8.213/1991 para o cômputo do prazo decadencial, que fixa o seu termo inicial "a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação".
No caso em apreço, conclui-se que o termo final da contagem do prazo ocorreu no ano de 2008. Observa-se que o recorrente ingressou com esta demanda judicial apenas em 14/01/2009 (fl. 02). Desta feita, reputo bem lançada a r. sentença que reconheceu a decadência e julgou extinto o processo com resolução do mérito, motivo pelo qual fica mantida.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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