
D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação interposto pela parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para modificar a data de início do benefício para a data da citação (30/05/2003), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0031185-66.2007.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas pela parte autora e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária ajuizada por CLIDEO JOAQUIM DE SOUZA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural no período entre 03/09/1970 a 22/07/1976, bem como de trabalho exercido em condições especiais, com consequente conversão em comum, entre 23/07/1976 a 09/09/1985, 25/09/1985 a 13/01/1992 e 27/07/1992 a 19/03/2001.
A r. sentença de fls. 181/184 julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural e especial indicados na inicial, e condenou a Autarquia no pagamento da aposentadoria integral por tempo de serviço ao autor, desde 28/06/2002, bem como no pagamento das prestações atrasadas, "corrigidas monetariamente a partir de cada vencimento, na forma da Lei 6.899/81, e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação". Condenou-a, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, "com os acréscimos legais". Sentença submetida ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 187/189, a parte autora alega que a verba honorária deve incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas, pleiteando a sua majoração para "15% sobre o valor da liquidação".
O INSS, por sua vez, às fls. 195/199, insurge-se quanto ao reconhecimento do labor rural, arguindo a vedação da prova exclusivamente testemunhal, isto é, sem que seja acompanhada de início de prova material. Para esse desiderato, argumenta pela impropriedade da ficha de alistamento militar e da documentação em nome do genitor do requerente. Afirma, ainda, que não há prova do regime de economia familiar. Subsidiariamente, pleiteia a modificação da DIB para a data da citação, além da fixação dos juros de mora para 0,5% para o período antes da vigência do "Novo Código Civil".
Intimadas as partes, o INSS apresentou contrarrazões (fls. 192/194).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo de labor rural e especial.
Aprecio o recurso de apelação do autor.
De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico".
Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor".
Nesse passo, entendo que a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal.
Dito isso, e versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo.
Não é outra a orientação desta Egrégia 7ª Turma:
Registro, igualmente, que, assentada a legitimidade recursal exclusiva do patrono, o que, de per si, conduz ao não conhecimento do apelo, caberia ao mesmo o recolhimento das custas de preparo, máxime em razão de não ser a ele extensiva a gratuidade de justiça conferida à parte autora.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação do autor.
Passo ao exame do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
As provas materiais juntadas aos autos, a respeito do labor no campo do autor, são:
a) Ficha de alistamento militar, datada de 01/06/1976, na qual consta datilografada como sua profissão a de "lavrador" (fl. 15);
b) Certidão de casamento dos pais do requerente, contraído em 24/06/1950, em que o seu genitor figura qualificado como "lavrador" (fl. 17).
A extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar.
Assim, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal, que inclusive ratificou o trabalho do requerente em companhia de seu genitor.
A testemunha Sr. Nelson Bertolino de Oliveira (fls. 108/109) afirmou que "no ano de 1971; 1972 e 1973 trabalhei com o requerente na fazenda Garcia, de propriedade de Augusto Vitorelo Garcia, no município de Floreal/SP". Relatou que "lá nós trabalhávamos na roça" e "no ano de 1974 trabalhei com o requerente na fazenda de propriedade de João Teixeira, também como lavrador".
O depoente Sr. Paulo Maria (fls. 125/128) mencionou conhecer o autor por ter trabalhado com ele na "Fazenda Santiago, município de Floreal", esclarecendo que o requerente "trabalhou do 1971 até 1973, treis (sic) anos de arrendamento e aí foi embora". Ao ser indagado quem havia arrendado a fazenda, respondeu "ele e o pai dele", que plantavam "arroz, algodão e milho". Disse ainda que o autor começou a trabalhar quando "menino novo, uns treze ou catorze anos." Informou, ainda, que após o término do arrendamento continuou trabalhando, "na Fazenda Tombo", em que " o João Teixeira é o proprietário.", também com arrendamento familiar.
Já o Sr. João Donizeti Gabriel Gonçalves afirmou que "conheceu o autor nos idos de 75 ou 76, no município de Nhandeara", sendo que "ele morava na fazenda de João Santana e o depoente na fazenda vizinha de Euclideo Caporalin". Disse que "Naquela ocasião o pai do autor já tinha falecido" e "Ele e os irmãos eram empregados da fazenda"
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
A prova oral reforça o labor no campo, e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, sendo possível, portanto, reconhecer o trabalho campesino no período de 03/09/1970, quando o autor contava com 12 anos de idade, até 22/07/1976.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
Conforme planilha anexa, somando-se o labor rural (03/09/1970 a 22/071976) e a atividade especial (23/07/1976 a 09/09/1985, 25/09/1985 a 13/01/1992 e 27/07/1992 a 19/03/2001), convertida em comum, aos períodos incontroversos constantes no CNIS, que passa a integrar a presente decisão, verifica-se que o autor contava com 39 anos, 7 meses e 7 dias de contribuição na data do requerimento administrativo (28/06/2002 - fl. 41), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
O requisito carência restou também completado, consoante o extrato do CNIS anexo.
O termo inicial do benefício deve ser modificado para a data da citação (30/05/2003 - fl. 45), tendo em vista que não há prova de que os documentos tidos como início de prova material para a comprovação do período de labor rural (fls. 15 e 17) foram apresentados à época do requerimento administrativo, tampouco que houve colheita de prova testemunhal extrajudicialmente.
Devem, na execução do julgado, ser compensados os valores pagos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em favor do autor com data de início de benefício em 31/03/2010, conforme informado no CNIS e no anexo Sistema único de Benefícios Dataprev.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação interposto pela parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, para modificar a data de início do benefício para a data da citação (30/05/2003), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.
É como voto.
Desembargador Federal
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