
D.E. Publicado em 08/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-05.2009.4.03.6121/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão de benefício previdenciário, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, anteriores à data da entrada do requerimento - DER, aplicando-se o coeficiente de cálculo de 94%, com o pagamento das diferenças devidas, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido, sob o fundamento de que tendo somado mais de 30 anos na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faz jus a aposentadoria proporcional de 94%, nos termos do art. 3º da EC 20/98.
Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/08/2004, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 46.
O inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:
Desta maneira, em obediência ao princípio do "tempus regit actum", a aposentadoria concedida à parte autora em 18/08/2004, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:
Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.
Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:
No presente caso, conforme bem analisado na r. sentença (fl. 108), o INSS elaborou o cálculo considerando os últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, apurando o valor R$ 15.846,87 de salários-de-contribuição, dividido por 36 que deu o valor de R$ 440,19 e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em R$ 308,13 (fl. 104).
Em outro cálculo realizado pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 9.876/99, considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição no valor de R$ 41.962,97, dividido por 96, apurando o valor de R$ 437,11 e com incidência do fator previdenciário resultou em R$ 298,20, ou seja, valor aquém daquele primeiro que considerou os 36 últimos salários-de-contribuição (fl. 103).
Dessa maneira, o cálculo nos termos da Lei 9.876/99, que considera os 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido, desde a competência julho de 1994, é menos vantajoso para a parte autora.
Ressalte-se que o cômputo do tempo de serviço posterior a 15/12/1998, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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