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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL N...

Data da publicação: 15/07/2020, 01:35:39

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.876/99. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO MENOS VANTAJOSO. 1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. 2. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei. 3. O INSS elaborou o cálculo considerando os últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, apurando o valor R$ 15.846,87 de salários-de-contribuição, dividido por 36 que deu o valor de R$ 440,19 e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em R$ 308,13. 4. Cálculo realizado pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 9.876/99, considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição no valor de R$ 41.962,97, dividido por 96, apurando o valor de R$ 437,11 e com incidência do fator previdenciário resultou em R$ 298,20, ou seja, valor aquém daquele primeiro que considerou os 36 últimos salários-de-contribuição. 5. O cômputo do tempo de serviço posterior a 15/12/1998, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski. 6. Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1637795 - 0000558-05.2009.4.03.6121, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 30/01/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 08/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-05.2009.4.03.6121/SP
2009.61.21.000558-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:GIBEL ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269581 LUANDRA CAROLINA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005580520094036121 2 Vr TAUBATE/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 20/98. LEI Nº 9.876/99. 80% MAIORES SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CÁLCULO MENOS VANTAJOSO.
1. O fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão.
2. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei.
3. O INSS elaborou o cálculo considerando os últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, apurando o valor R$ 15.846,87 de salários-de-contribuição, dividido por 36 que deu o valor de R$ 440,19 e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em R$ 308,13.
4. Cálculo realizado pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 9.876/99, considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição no valor de R$ 41.962,97, dividido por 96, apurando o valor de R$ 437,11 e com incidência do fator previdenciário resultou em R$ 298,20, ou seja, valor aquém daquele primeiro que considerou os 36 últimos salários-de-contribuição.
5. O cômputo do tempo de serviço posterior a 15/12/1998, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.
6. Apelação da parte autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de janeiro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:49:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000558-05.2009.4.03.6121/SP
2009.61.21.000558-4/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:GIBEL ALMEIDA DE SOUZA
ADVOGADO:SP226562 FELIPE MOREIRA DE SOUZA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP269581 LUANDRA CAROLINA PIMENTA e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00005580520094036121 2 Vr TAUBATE/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de revisão de benefício previdenciário, mediante o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, com base nos últimos 36 salários-de-contribuição, anteriores à data da entrada do requerimento - DER, aplicando-se o coeficiente de cálculo de 94%, com o pagamento das diferenças devidas, sobreveio a r. sentença de improcedência do pedido, deixando-se de condenar a parte autora no pagamento dos ônus sucumbenciais.


Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e procedência do pedido, sob o fundamento de que tendo somado mais de 30 anos na data da publicação da Emenda Constitucional nº 20/98, faz jus a aposentadoria proporcional de 94%, nos termos do art. 3º da EC 20/98.


Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): A parte autora obteve a concessão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 18/08/2004, ou seja, na vigência da atual Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/1998, e da Lei nº 8.213/91, conforme se verifica do documento juntado aos autos à fl. 46.


O inconformismo da parte autora não merece guarida, isto porque, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o fato gerador para a concessão do benefício previdenciário deve ser regido pela lei vigente à época de sua concessão. Confira-se:


"1. O benefício previdenciário deve ser concedido pelas normas vigentes ao tempo do fato gerador, por força da aplicação do princípio tempus regit actum." (RESP nº 833.987/RN, Relatora Ministra LAURITA VAZ, j. 03/04/2007, DJU, 14/05/2007, p. 385).

Desta maneira, em obediência ao princípio do "tempus regit actum", a aposentadoria concedida à parte autora em 18/08/2004, deve ser regida pela legislação em vigor à época, no caso o artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876, de 26/11/1999, que assim dispunha:


"I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário ;"

Cumpre salientar que a Lei nº 9.876/99, sob o fundamento de que os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição apenas abarcavam cerca de 10% (dez por cento) de todo o período contributivo do segurado, alterou o art. 29, bem como revogou seu § 1º, da Lei nº 8.213/91, ampliando o período de apuração para abranger todo o período de contribuição do segurado.


Por sua vez, dispôs o artigo 3º da referida Lei nº 9.876/99:


"Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com redação dada por esta Lei."

No presente caso, conforme bem analisado na r. sentença (fl. 108), o INSS elaborou o cálculo considerando os últimos 36 salários-de-contribuição anteriores a 16/12/1998, apurando o valor R$ 15.846,87 de salários-de-contribuição, dividido por 36 que deu o valor de R$ 440,19 e aplicado o coeficiente de cálculo de 70%, resultando em R$ 308,13 (fl. 104).


Em outro cálculo realizado pela autarquia previdenciária, nos termos da Lei nº 9.876/99, considerando a média dos 80% maiores salários-de-contribuição no valor de R$ 41.962,97, dividido por 96, apurando o valor de R$ 437,11 e com incidência do fator previdenciário resultou em R$ 298,20, ou seja, valor aquém daquele primeiro que considerou os 36 últimos salários-de-contribuição (fl. 103).


Dessa maneira, o cálculo nos termos da Lei 9.876/99, que considera os 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo decorrido, desde a competência julho de 1994, é menos vantajoso para a parte autora.


Ressalte-se que o cômputo do tempo de serviço posterior a 15/12/1998, com intuito de majoração da renda mensal inicial, implica necessariamente em submissão ao novo regramento criado pela EC nº 20/98, uma vez que a utilização simultânea de regimes distintos de aposentadoria, denominado "sistema híbrido", encontra óbice em proibição legal reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 575.089/RS, de relatoria do Eminente Ministro Ricardo Lewandowski.


Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, na forma da fundamentação adotada.


É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 30/01/2018 18:49:24



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