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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. C...

Data da publicação: 30/11/2020, 23:00:59

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS. 1- Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente. 2 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 3 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda. 4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova. 7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador. 8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais. 9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003. 10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 12 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005, 01/06/2006 a 30/09/2007 e de 01/03/2013 a 20/11/2014 (data da petição inicial – fl. 22). 13 - Quanto aos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007, verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual. 14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. 15 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 118 e o Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 180/183, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007. 16 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou Carteira de Identificação do Conselho Regional de Odontologia, emitida em 1976 (fl. 32), Declaração de Inscrição Imposto sobre Serviços relativo à clínica odontológica, em 1973 (fl. 45), Contrato de arrendamento da clínica odontológica, firmado em 1973 e rescindido em 1974 (fls. 46/47), Diploma de cirurgião dentista emitido em 1975 (fls. 48/49), Certificado de cursos odontológicos emitidos em 1974, 1977, 1978, 1980, 1988 e 2000 (fls. 50/56, 61 e 100/103), Certificado do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo atestando a inscrição do autor desde 1976 (fl. 57); Recibo de pagamento de clínica dentária de 1973 (fls. 58/59), Fichas de pacientes do autor e orçamentos de tratamentos odontológicos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 1996 e 1997 (fls. 60, 62/72, 74/75, 78, 98 e 136/160), Notificações de visitas da secretaria da saúde de 1992 a 1994 (fl. 73), Taxa de licença e Imposto sobre serviços de qualquer natureza de 1994 e 1995 (fls. 76/77), Pagamento da anuidade do CROSP de 1995 (fl. 79), Plano de proteção radiológica e laudo radiológico referentes à clínica odontológica do autor, de 10/07/1995 (fls. 80/90), Alvará de licença do ano de 1996 (fl. 96), Pagamento da contribuição à Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas de 1997 (fls. 97, 99), Certificado de Sócio-Especialista emitido pela Associação Paulista de Implantologia Oral em 2004 (fl. 104), Certificado de Registro no Conselho Federal de Odontologia em 2002 (fl. 105), Laudo médico emitido em 2014, no qual consta que o autor esteve exposto a risco biológico, ergonômico e a radiação no período de 29/04/1995 a 30/11/1996 (fl. 107) e Certidão do Município de Promissão, na qual consta que o autor esteve inscrito como dentista de 28/01/1976 a 30/10/2007 (fl. 165). 17 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 28/04/1995. 18 - Em razão da exposição à radiação e a agentes biológicos é possível o reconhecimento da especialidade do labor de 29/04/1995 a30/11/1996 (data apresentada no laudo médico de fl. 107). 19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. 20 - Por fim, em relação ao período de 01/03/2013 a 20/11/2014, laborado para “Santos e Athayde Ltda.-ME”, na função de “cirurgião dentista – implantodontista”, conforme o PPP de fls. 109/111, o autor esteve exposto a “bactérias/microrganismos”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até 13/05/2014 (data de emissão do PPP). 21 - É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 30/11/1996 e de 01/03/2013 a 13/05/2014. 22 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 182/183), até a data da postulação administrativa (12/06/2014 - fl. 187), alcança 35 anos, 09 meses e 12 dias de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria integral por tempo de contribuição" vindicada. 23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2014 - fl. 187). 24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 27 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Remessa necessária e apelação da parte autora prejudicadas. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0001590-70.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 17/11/2020, Intimação via sistema DATA: 20/11/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001590-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ISDAEL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ADENIR VELO - SP292973-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001590-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ISDAEL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ADENIR VELO - SP292973-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta por ISDAEL DOS SANTOS em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

A r. sentença de fls. 395/400 julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1979 a 28/04/1995 e de 01/03/2013 “até os dias atuais”, condenando o INSS a averbá-los. Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da sucumbência recíproca. Decisão submetida à remessa necessária.

Embargos de declaração da parte autora (fls. 405/408) rejeitados pela decisão de fls. 409/410.

Embargos de declaração da parte autora (fls. 414/416) acolhidos pela decisão de fl. 417, para acrescentar ao dispositivo da sentença o seguinte: “que os períodos ali mencionados e reconhecidos deverão ser somados ao tempo reconhecido administrativamente pelo INSS e concedida a aposentadoria por tempo de contribuição, se preenchido o tempo necessário pela legislação. Ressalte-se que nesta fase de conhecimento não é possível constatar esses cálculos, ocasião em que serão realizados em eventual fase de liquidação da sentença. Acrescento ainda que se reconhecida a aposentadoria com base no período acrescentado e determinado pela sentença, a autarquia ré deverá pagar os valores desde o pedido administrativo”.

Em razões recursais de fls. 424/435, a parte autora pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, foi comprovada a especialidade do labor em todos os períodos pleiteados na inicial. Requer, ainda, a fixação dos honorários advocatícios, no mínimo, em 15% do valor da condenação, sem a aplicação da Súmula 111 do STJ. Por fim, prequestiona a matéria.

Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001590-70.2017.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: ISDAEL DOS SANTOS

Advogado do(a) APELANTE: ANDRE ADENIR VELO - SP292973-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Da nulidade da r. sentença

Saliente-se que, fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além

(ultra petita),

aquém

(citra petita)

ou diversamente do pedido

(extra petita)

, consoante art. 492 do CPC/2015.

Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.

Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à Primeira Instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo, quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do Código de Processo Civil em vigor:

"A apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada.

(...)

§ 3º. Se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando:

(...)

II - Decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir".

Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.

Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.

Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

Cumpre salientar que o Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.

Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.

Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

A propósito do tema:

"(...) Por fim, como afirmado pelo Tribunal de origem, o fundamento sustentado pela Autarquia, de que a exposição aos agentes biológicos era eventual, não é suficiente para descaracterização da especialidade.

Não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, visto que habitualidade e permanência hábeis para os fins visados pela norma - que é protetiva - devem ser analisadas à luz do serviço cometido ao trabalhador, cujo desempenho, não descontínuo ou eventual, exponha sua saúde à prejudicialidade das condições físicas, químicas, biológicas ou associadas que degradam o meio ambiente do trabalho.

Tem-se, assim, que a avaliação no caso dos autos se torna qualitativa, independendo do tempo de exposição"

(STJ, REsp. nº 1.610.099 - RS (2016/0168867-2), Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 02/08/2016). (grifos nossos).

Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior (STJ, AgRg no AREsp 295.495/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/04/2013).

Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.

O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.

De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.

A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.

Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.

Assim, temos o seguinte quadro:

Período Trabalhado

Enquadramento

Limites de Tolerância

Até 05/03/1997

1. Anexo do Decreto nº 53.831/64. 2. Decretos nºs 357/91 e 611/92

80 dB

De 06/03/1997 a 18/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, redação original

90dB

A partir de 19/11/2003

Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, com a alteração do Decreto nº 4.882/03

85 dB

Importante ressaltar que o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).

Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:

"(...)

a primeira tese

objetiva que se firma é:

o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.

A Administração poderá, no exercício da fiscalização, aferir as informações prestadas pela empresa, sem prejuízo do inafastável judicial review. Em caso de divergência ou dúvida sobre a real eficácia do Equipamento de Proteção Individual, a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete";

(...)

a segunda tese

fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte:

na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador

, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP),

no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria

"
(STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJe n. 29, de 11.02.2015, public. 12.02.2015)" (grifos nossos).

Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.

Importante ser dito que restou superada a questão relacionada à supressão do agente "eletricidade" do rol do Decreto n.º 2.172/97, nos termos do entendimento adotado no REsp nº 1.306.113/SC, representativo de controvérsia, pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

Do caso concreto.

A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005, 01/06/2006 a 30/09/2007 e de 01/03/2013 a 20/11/2014

(data da petição inicial – fl. 22).

Quanto aos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007,

verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.

Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço. Nesse sentido:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SEGURADO INDIVIDUAL. TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM CONDIÇÕES PREJUDICIAIS À SAÚDE OU INTEGRIDADE FÍSICA. POSSIBILIDADE. 1. O art. 57 da Lei n. 8.213/91, que regula a aposentadoria especial, não faz distinção entre os segurados, abrangendo também o segurado individual (antigo autônomo), estabelecendo como requisito para a concessão do benefício o exercício de atividade sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do trabalhador. 2

. O contribuinte individual faz jus ao reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais, desde que seja capaz de comprovar o exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, nos moldes previstos à época em realizado o serviço - até a vigência da Lei n. 9.032/95 por enquadramento nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 e, a partir da inovação legislativa, com a comprovação de que a exposição aos agentes insalubres se deu de forma habitual e permanente.

3. Agravo regimental a que se nega provimento"

(AgRg no REsp 1398098/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/11/2015, DJe 04/12/2015). (grifos nossos)

"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO.

EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SEGURADO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL NÃO COOPERADO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE ESPECIAL.

REVISÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE NÃO PROVIDO.

1. Não há violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, pois in casu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região analisou integralmente todas as questões levadas à sua apreciação, notadamente, a possibilidade de se reconhecer ao segurado contribuinte individual tempo especial de serviço, bem como conceder o benefício aposentadoria especial .

2. O caput do artigo 57 da Lei 8.213/1991 não traça qualquer diferenciação entre as diversas categorias de segurados, elegendo como requisitos para a concessão do benefício aposentadoria especial tão somente a condição de segurado, o cumprimento da carência legal e a comprovação do exercício de atividade especial pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos.

3. O artigo 64 do Decreto 3.048/1999, ao limitar a concessão do benefício aposentadoria especial ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual cooperado, extrapola os limites da Lei de Benefícios que se propôs regulamentar, razão pela qual deve ser reconhecida sua ilegalidade.

4.

Tese assentada de que é possível a concessão de aposentadoria especial ao contribuinte individual não cooperado que cumpra a carência e comprove, nos termos da lei vigente no momento da prestação do serviço, o exercício de atividade sob condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou sua integridade física

pelo período de 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte cinco) anos.

5. Alterar a conclusão firmada pelo Tribunal de origem quanto à especial idade do trabalho, demandaria o necessário reexame no conjunto fático-probatório, prática que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.

6. Recurso especial parcialmente conhecido e nessa parte não provido."

(REsp 1436794/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 28/09/2015) (grifos nossos)

No mesmo sentido, tem se manifestado a jurisprudência desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS. DENTISTA. AUTÔNOMO. AGENTES BIOLÓGICOS. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS NA JUSTIÇA FEDERAL E LEI Nº 11.960/2009. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS.

1. São requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, de acordo com os arts. 52 e 142 da Lei 8.213/91, a carência e o recolhimento de contribuições, ressaltando-se que o tempo de serviço prestado anteriormente à Emenda Constitucional 20/98 equivale a tempo de contribuição, a teor do seu art. 4º.

2. Deve ser observada a legislação vigente à época da prestação do trabalho para o reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado e os meios de sua demonstração.

3. A especialidade do tempo de trabalho é reconhecida por mero enquadramento legal da atividade profissional (até 28/04/95), por meio da confecção de informativos ou formulários (no período de 29/04/95 a 10/12/97) e via laudo técnico ou perfil profissiográfico previdenciário (a partir de 11/12/97).

4.

É possível o reconhecimento do exercício de atividades especiais pelo trabalhador autônomo (REsp nº 1.436.794-SC), desde que comprovado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período, o efetivo exercício da profissão e a insalubridade da atividade, nos termos exigidos pela legislação previdenciária nos variados períodos de sua evolução

.

5. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente à agentes biológicos, enquadrando-se no código 1.3.2 do Decreto nº 53.831/64 e no item 1.3.4 do Decreto nº 83.080/79.

6. O uso de EPI não obsta a efetiva exposição aos agentes nocivos que deve ser interpretada como potencialmente insalubre e perigosa, considerando o risco de perfuração do material protetor.

7. Reconhecidas as atividades especiais, deve o INSS proceder ao recálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício da parte autora.

8. Juros e correção monetária pelos índices constantes do Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, observando-se, em relação à correção monetária, a aplicação do IPCA-e a partir da vigência da Lei nº 11.960/09, consoante decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no RE nº 870.947, tema de repercussão geral nº 810, em 20.09.2017, Relator Ministro Luiz Fux. Correção de ofício.

9. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.

10. Sentença corrigida de ofício. Apelação do INSS e remessa necessária não providas.

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1915150 - 0001640-23.2012.4.03.6103, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/04/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/05/2018)

Como se infere dos julgados acima referidos, uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias.

De acordo com o CNIS de fls. 118 e o Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 180/183, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007

.

Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou Carteira de Identificação do Conselho Regional de Odontologia, emitida em 1976 (fl. 32), Declaração de Inscrição Imposto sobre Serviços relativo à clínica odontológica, em 1973 (fl. 45), Contrato de arrendamento da clínica odontológica, firmado em 1973 e rescindido em 1974 (fls. 46/47), Diploma de cirurgião dentista emitido em 1975 (fls. 48/49), Certificado de cursos odontológicos emitidos em 1974, 1977, 1978, 1980, 1988 e 2000 (fls. 50/56, 61 e 100/103), Certificado do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo atestando a inscrição do autor desde 1976 (fl. 57); Recibo de pagamento de clínica dentária de 1973 (fls. 58/59), Fichas de pacientes do autor e orçamentos de tratamentos odontológicos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 1996 e 1997 (fls. 60, 62/72, 74/75, 78, 98 e 136/160), Notificações de visitas da secretaria da saúde de 1992 a 1994 (fl. 73), Taxa de licença e Imposto sobre serviços de qualquer natureza de 1994 e 1995 (fls. 76/77), Pagamento da anuidade do CROSP de 1995 (fl. 79), Plano de proteção radiológica e laudo radiológico referentes à clínica odontológica do autor, de 10/07/1995 (fls. 80/90), Alvará de licença do ano de 1996 (fl. 96), Pagamento da contribuição à Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas de 1997 (fls. 97, 99), Certificado de Sócio-Especialista emitido pela Associação Paulista de Implantologia Oral em 2004 (fl. 104), Certificado de Registro no Conselho Federal de Odontologia em 2002 (fl. 105), Laudo médico emitido em 2014, no qual consta que o autor esteve exposto a risco biológico, ergonômico e a radiação no período de 29/04/1995 a 30/11/1996 (fl. 107) e Certidão do Município de Promissão, na qual consta que o autor esteve inscrito como dentista de 28/01/1976 a 30/10/2007 (fl. 165).

Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 28/04/1995.

Em razão da exposição à radiação e a agentes biológicos é possível o reconhecimento da especialidade do labor de

29/04/1995 a

30/11/1996

(data apresentada no laudo médico de fl. 107).

Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional. Na mesma linha, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO. AGENTE AGRESSIVO BIOLÓGICO. EXPOSIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO EPI EFICAZ. CONFIGURADAS AS CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO.- Apelação tempestiva, recebida no efeito previsto no CPC/2015.- (...) As profissões de "auxiliar de enfermagem ", "atendente de enfermagem " e "enfermeira" constam dos decretos legais e a sua natureza especial pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional até 05.03.1997, ocasião em que passou a ser imprescindível a apresentação do laudo técnico ou do perfil profissiográfico previdenciário.- O enquadramento foi realizado com base na exposição a vírus e bactérias, pelo exercício das atividades de enfermagem em hospital.-

A exposição ao agente agressivo biológico, demonstrada no período abrangido pelo PPP, é suficiente para a concessão da aposentadoria especial, uma vez que a utilização de EPI eficaz, no caso de tal agente, não neutraliza os efeitos nocivos da exposição.- A natureza da atividade corrobora a exposição a agentes biológicos , sendo viável a aferição da condição especial de trabalho

, conforme se verifica nas informações trazidas nos PPPs constantes do processo administrativo que indeferiu a concessão do benefício.- Comprovada a exposição a agentes biológicos, de forma habitual e permanente, até a expedição do PPP. (...).- Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida e Apelação provida.(AC 00059571820124036183, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017 .FONTE_REPUBLICACAO:.)"

Para os demais períodos, não há comprovação nos autos de exposição a agentes agressivos.

Por fim, em relação ao período de

01/03/2013 a 20/11/2014,

laborado para “Santos e Athayde Ltda.-ME”, na função de “cirurgião dentista – implantodontista”, conforme o PPP de fls. 109/111, o autor esteve exposto a “bactérias/microrganismos”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até

13/05/2014

(data de emissão do PPP).

Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 30/11/1996 e de 01/03/2013 a 13/05/2014.

Assim sendo, conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 182/183), até a data da postulação administrativa (12/06/2014 - fl. 187), alcança

35 anos, 09 meses e 12 dias

de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria integral por tempo de contribuição" vindicada.

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2014 - fl. 187).

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

O termo

ad quem

a ser considerado continua sendo a data da prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.

Por tais razões, imperiosa a fixação do termo final, para a incidência da verba honorária.

Neste sentido, aliás, existem precedentes dessa 7ª Turma:

"AGRAVO LEGAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPROVIMENTO.

1 - O benefício de prestação continuada é devido ao portador de deficiência (§2º do artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pela Lei nº 12.470/2011) ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (artigo 34 da Lei nº 10.741/2003) que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família, nos termos dos artigos 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.

2 -

Os honorários de advogado devem ser mantidos em 10% sobre o valor da condenação, consoante entendimento desta Turma e artigo 20, parágrafos 3º e 4º, do Código de Processo Civil, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

3 - Agravo legal improvido."

(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.014451-4, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Domingues, DE 04/02/2016.).

"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. ARTIGO 557, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS NOS TERMOS DA SÚMULA 111/STJ.

1.

Os honorários advocatícios, nas lides previdenciárias, devem incidir sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença, entendida esta, em interpretação restritiva, como ato emanado do juiz de primeiro grau, nos termos do artigo 162, § 1º, do CPC. Inteligência da Súmula 111 do STJ.

2. Agravo a que se nega provimento."

(Agravo legal no processo n.º 2015.03.99.009126-1, Sétima Turma, Rel. Desembargador Federal Fausto de Santctis, DE 10/03/2016).

Diante do exposto,

anulo a r. sentença de primeiro grau de jurisdição,

por se tratar de sentença condicional,

e dou parcial provimento ao pedido inicial,

para reconhecer como especiais os períodos de 01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 30/11/1996 e de 01/03/2013 a 13/05/2014, para condenar o INSS na implantação do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir da data do requerimento administrativo (12/06/2014), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, e para fixar os honorários advocatícios em 10% do valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,

restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da parte autora

.

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

É como voto.



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. ANULAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PROFISSIONAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. COMPROVAÇÃO. AGENTES BIOLÓGICOS. TEMPO SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADAS.

1- Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento de períodos especiais, determinou que os cálculos que comprovassem o direito ao benefício fossem realizados pela autarquia, condicionando, pois, a concessão do benefício à existência de tempo suficiente.

2 - Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.

3 - Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passa-se ao exame do mérito da demanda.

4 - Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.

5 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo

tempus regit actum

, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).

6 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.

7 - Saliente-se, por oportuno, que a permanência não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, guardando relação com a atividade desempenhada pelo trabalhador.

8 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.

9 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB, até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003; e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.

10 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.

11 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.

12 - A parte autora pretende o reconhecimento como especial dos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005, 01/06/2006 a 30/09/2007 e de 01/03/2013 a 20/11/2014

(data da petição inicial – fl. 22).

13 - Quanto aos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007,

verifica-se que a parte autora requer o reconhecimento da especialidade na condição de contribuinte individual.

14 - Cumpre esclarecer que o C. Superior Tribunal de Justiça, em sua jurisprudência mais atual, vem consolidando o entendimento no sentido de ser possível ao segurado individual pleitear o reconhecimento de labor prestado em condições especiais, com a ressalva de que seja capaz também de comprovar a efetiva submissão aos agentes agressivos, nos moldes previstos à época em que realizado o serviço.

15 - Uma das condições para o reconhecimento da especialidade do labor do contribuinte individual é o recolhimento das contribuições previdenciárias. De acordo com o CNIS de fls. 118 e o Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 180/183, a parte autora efetuou o recolhimento das contribuições previdenciárias nos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 31/12/1996, 01/09/1999 a 31/12/2005 e de 01/06/2006 a 30/09/2007

.

16 - Em relação a esses períodos, a parte autora apresentou Carteira de Identificação do Conselho Regional de Odontologia, emitida em 1976 (fl. 32), Declaração de Inscrição Imposto sobre Serviços relativo à clínica odontológica, em 1973 (fl. 45), Contrato de arrendamento da clínica odontológica, firmado em 1973 e rescindido em 1974 (fls. 46/47), Diploma de cirurgião dentista emitido em 1975 (fls. 48/49), Certificado de cursos odontológicos emitidos em 1974, 1977, 1978, 1980, 1988 e 2000 (fls. 50/56, 61 e 100/103), Certificado do Conselho Regional de Odontologia de São Paulo atestando a inscrição do autor desde 1976 (fl. 57); Recibo de pagamento de clínica dentária de 1973 (fls. 58/59), Fichas de pacientes do autor e orçamentos de tratamentos odontológicos de 1977, 1978, 1979, 1980, 1981, 1982, 1983, 1984, 1985, 1987, 1988, 1989, 1990, 1991, 1992, 1993, 1994, 1995 1996 e 1997 (fls. 60, 62/72, 74/75, 78, 98 e 136/160), Notificações de visitas da secretaria da saúde de 1992 a 1994 (fl. 73), Taxa de licença e Imposto sobre serviços de qualquer natureza de 1994 e 1995 (fls. 76/77), Pagamento da anuidade do CROSP de 1995 (fl. 79), Plano de proteção radiológica e laudo radiológico referentes à clínica odontológica do autor, de 10/07/1995 (fls. 80/90), Alvará de licença do ano de 1996 (fl. 96), Pagamento da contribuição à Associação Paulista de Cirurgiões Dentistas de 1997 (fls. 97, 99), Certificado de Sócio-Especialista emitido pela Associação Paulista de Implantologia Oral em 2004 (fl. 104), Certificado de Registro no Conselho Federal de Odontologia em 2002 (fl. 105), Laudo médico emitido em 2014, no qual consta que o autor esteve exposto a risco biológico, ergonômico e a radiação no período de 29/04/1995 a 30/11/1996 (fl. 107) e Certidão do Município de Promissão, na qual consta que o autor esteve inscrito como dentista de 28/01/1976 a 30/10/2007 (fl. 165).

17 - Sendo assim, é possível o reconhecimento da especialidade do labor, por enquadramento profissional, uma vez que a atividade é prevista no item 2.1.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e no item 2.1.3 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79, dos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992 e de 01/03/1992 a 28/04/1995.

18 - Em razão da exposição à radiação e a agentes biológicos é possível o reconhecimento da especialidade do labor de

29/04/1995 a

30/11/1996

(data apresentada no laudo médico de fl. 107).

19 - Importante esclarecer que, nos casos em que resta comprovada a exposição do profissional à nocividade do agente biológico, a natureza de suas atividades já revela, por si só, que mesmo nos casos de utilização de equipamentos de proteção individual, tido por eficazes, não é possível afastar a insalubridade a que fica sujeito o profissional.

20 - Por fim, em relação ao período de

01/03/2013 a 20/11/2014,

laborado para “Santos e Athayde Ltda.-ME”, na função de “cirurgião dentista – implantodontista”, conforme o PPP de fls. 109/111, o autor esteve exposto a “bactérias/microrganismos”. Dessa forma, é possível o reconhecimento da especialidade do labor até

13/05/2014

(data de emissão do PPP).

21 - É possível o reconhecimento da especialidade dos períodos de

01/02/1979 a 31/05/1979, 01/07/1979 a 31/03/1980, 01/05/1980 a 31/03/1982, 01/06/1982 a 31/08/1982, 01/11/1982 a 31/07/1983, 01/12/1987 a 31/05/1989, 01/08/1989 a 31/08/1989, 01/10/1989 a 29/02/1992, 01/03/1992 a 30/11/1996 e de 01/03/2013 a 13/05/2014.

22 - Conforme tabela anexa, o cômputo de todo o período reconhecido como especial na presente demanda com os períodos incontroversos (Resumo de Documentos para Cálculo de fls. 182/183), até a data da postulação administrativa (12/06/2014 - fl. 187), alcança

35 anos, 09 meses e 12 dias

de labor, número superior ao necessário à consecução da "aposentadoria integral por tempo de contribuição" vindicada.

23 - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (12/06/2014 - fl. 187).

24 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos

ex tunc

do mencionado pronunciamento.

25 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.

27 - Sentença condicional anulada. Pedido inicial parcialmente procedente. Remessa necessária e apelação da parte autora prejudicadas.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença de primeiro grau, por se tratar de sentença condicional, e dar parcial provimento ao pedido inicial, restando prejudicadas a remessa necessária e a apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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