
D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extinguir o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgar prejudicado o apelo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0027701-04.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por NEIDE APARECIDA DE ANDRADE em ação ajuizada em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural.
A r. sentença de fls. 106/107, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Bebedouro, julgou improcedente o pedido, deixando de condenar a autora ao pagamento das custas e despesas, e condenando-a ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$500,00, observado o disposto no artigo 12 da lei 1060/50.
Em razões de apelação de fls. 110/127, a autora pugna pela reforma da sentença alegando que preenche os requisitos idade, tempo de contribuição - sendo que o período não anotado em CTPS foi complementado pelos depoimentos das testemunhas, bem como o período de carência, fazendo jus portanto à percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço ou, ao menos, aposentadoria por idade.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural de períodos entre 1966 a 1998 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou apenas o seguinte documento:
- Cartão de Identidade Profissional do menor da autora, datada de 24/05/1966, na qual consta autorização de seu pai, Antônio José de Andrade, para que trabalhe na Citrobrasil S/A (fl. 13).
Tal documento não é válido a título de início de prova documental, visto que, do compulsar dos autos, notadamente do cotejo com a CTPS da autora (fls. 14/28), vislumbra-se que o trabalho desempenhado pela requerente na empresa Citrobrasil S/A era o de "operária" (no setor de embalagens), "servente" e "embaladeira", de natureza flagrantemente urbana, não havendo como se considera-la, pois, rurícola.
Desta forma, diante da ausência de início de prova material do labor rural, imperiosa a extinção da demanda, sem resolução do mérito, a fim de possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola nos períodos alegados.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
Ante o exposto, de ofício, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do CPC/1973, extingo o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 267, IV, do mesmo diploma legislativo (art. 485, IV, do CPC/2015), diante da não comprovação do trabalho rural; por conseguinte, julgo prejudicado o apelo da parte autora.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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