
D.E. Publicado em 22/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para determinar a sucumbência recíproca das partes, devendo cada qual delas arcar com os honorários de seus respectivos patronos. No mais, de se manter, em seus termos, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:53:45 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0047816-46.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pelo INSS, em ação ajuizada por IRACI DOS SANTOS VIEIRA, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de labor rural, em regime de economia familiar.
A r. sentença de fls. 85/88, proferida pela 2ª Vara Judicial do Foro Distrital de Hortolândia, julgou procedente a ação, condenando o INSS a considerar para cálculo de tempo de serviço o período em que a autora trabalhou como rurícola, a implantar o benefício caso alcançado o tempo mínimo na DER, pagando as parcelas devidas desde a data da implantação do benefício, ao pagamento de honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, bem como das custas processuais.
Em razões de apelação de fls. 109/121, o INSS pugna pela reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, alegando ausência de contagem de tempo da autora, de menção ao tipo de aposentadoria concedida, da análise dos requisitos pedágio e carência e violação ao art. 460 do CPC/73, não comprovação do tempo rural por ausência de início de prova material, que a prova testemunhal não é harmônica; ainda, a vedação ao cômputo do trabalho rural para fins de carência, bem como do período em que a autora recebeu o benefício de auxílio-doença. Requer, por derradeiro, a inversão do ônus da sucumbência.
Contrarrazões da parte autora às fls. 130/133.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Do caso concreto.
Pretende a parte autora o reconhecimento do labor rural no período de 30/04/1973 a 31/12/1988 e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Para comprovar o alegado labor rural, a autora apresentou os seguintes documentos:
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 30/04/1973, na qual consta a profissão de doméstica, e de seu marido, a de lavrador (fls. 16);
- Certidão de nascimento de filho da requerente, datada de 02/09/1978, na qual o marido da autora resta qualificado como "lavrador" (fls. 17);
- Certidão de nascimento de segundo filho da requerente, datada de 15/09/1984, na qual o marido da requerente também consta como lavrador (fls. 18);
Tendo em vista a existência de remansosa jurisprudência no sentido de ser extensível à mulher a condição de rurícola nos casos de trabalho rural em regime de economia familiar, em que os documentos apresentados, para fins de comprovação atividade campesina, indiquem o marido como trabalhador rural, afigura-se possível, no caso, reconhecer que as alegações da autora baseiam-se em razoável início de prova material, a qual foi corroborada por idônea e segura prova testemunhal.
A testemunha Domitília Maria de Oliveira (fls. 80/81), afirmou que conhece a autora desde 1969, da cidade de Fernão Dias/PR, quando aquela trabalhava na roça com os pais, na propriedade do Dr. Hélio Chaves de Oliveira/Fazenda Estrela, localizada na cidade de Astorga, na qual era cultivado café, milho e amendoim, e que a autora deve ter trabalhado de 4 a 5 anos ali, e depois foi mudando de propriedades, sendo que até se casar a autora trabalhou para Hélio; que depois que se casou, a autora foi trabalhar em outro local com o marido, mas não sabe exatamente em qual cidade, apenas que ficava pra frente de Maringá; que em 1975 a autora voltou a ser sua vizinha na cidade de Munhoz de Melo e Fernão Dias; que depois a autora passou a trabalhar na propriedade de Dirceu Taruso, onde era cultivado café, época em que a autora e o marido recebiam uma porcentagem pelo cultivo do café.
A depoente, Odília Morales Tamos (fls. 82), afirmou que conhece a autora desde que trabalharam na roça; que era vizinha de sítio da autora; que se conheceram pelos idos de 1975; que se lembra de terem convivido por um período de aproximadamente cinco anos; que nesta época a autora trabalhava para uma pessoa de nome Ditinho; que no local a autora e seu marido cultivavam algodão e outros cereais, mas não sabe especificar quais devido ao longo tempo transcorrido; que a autora efetivamente trabalhava nessa lavoura; que depois de trabalhar para Ditinho, a autora foi trabalhar para o seu cunhado Antônio, na lavoura de algodão e outros; que a propriedade de Ditinho e Antônio ficavam no município de Iporã; que depois disso, em ano que não se recorda, foi morar na área urbana da cidade de Iporã e acabou perdendo o contato com a autora.
Isto posto, de se reconhecer, in casu, o labor rural da autora, em regime de economia familiar com seu esposo, nos termos do pedido inicial, ou seja, desde 30/04/73 (data de seu casamento) até 31/12/88, conforme requerido e concedido pelo MM. Juízo sentenciante.
De acordo com a planilha anexa, procedendo-se ao cômputo dos períodos considerados incontroversos, mais o rural reconhecido, constata-se que a demandante alcançou, até a data da citação (04/09/2008), 23 anos, 04 meses e 10 dias de serviço, tempo insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, seja na modalidade integral, seja na modalidade proporcional.
Ante a sucumbência recíproca, cada qual das partes arcará com os honorários de seus respectivos patronos. Sentença reformada quanto a este tópico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa necessária e à apelação do INSS, apenas para determinar a sucumbência recíproca das partes, devendo cada qual delas arcar com os honorários de seus respectivos patronos. No mais, de se manter, em seus termos, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:53:42 |