D.E. Publicado em 19/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento às apelações do autor e do INSS, bem como à remessa necessária, mantendo-se a r. sentença a quo, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 11/12/2018 19:06:08 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0003594-71.2008.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelações interpostas tanto pelo autor quanto pelo réu, nos autos de ação previdenciária, pelo rito ordinário, proposta por APARECIDO MARANHA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de trabalho rural e urbano especial, este com consequente conversão em tempo comum.
A r. sentença de fls. 284/290 julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a autarquia a reconhecer e averbar como especiais os períodos de trabalho exercido pelo autor de 01/10/02 a 30/11/02, 01/01/04 a 31/01/04, 01/02/04 a 30/06/04, 01/07/04 a 31/07/07. Cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos, ante a sucumbência recíproca. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 293/300, pugna o autor pela reforma da sentença, eis que restou comprovado o exercício do labor campesino, em regime de economia familiar, de 01/09/87 a 16/11/94. Também protesta pela consequente inversão do ônus da sucumbência.
A Autarquia Previdenciária, por sua vez, às fls. 303/308v., apelou, pela total improcedência do feito, devido a não ter se caracterizado, in casu, a especialidade, até porque o uso de EPI afasta, na hipótese em tela, a insalubridade. Demais disso, é juridicamente impossível a conversão de período especial em comum após 28/05/98. Requer, por derradeiro, o prequestionamento da matéria.
Contrarrazões do autor ofertadas (fls. 311/313).
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões do INSS, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Pretende a parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição/serviço, mediante o reconhecimento de labor rural não anotado em CTPS, ora controverso, entre 01/09/87 e 16/11/94.
O recurso não comporta provimento.
Com efeito, não há na hipótese a comprovação de labor campesino da parte autora, ainda mais em regime de economia familiar. Nestes termos, de se destacar os fundamentos claros e cristalinos esposados na r. sentença de 1º grau, à fl. 285 dos autos, verbis:
Desta feita, ante a não comprovação manifesta, pelo autor, de exercício de labor rural, no caso dos autos, ônus processual exclusivo da parte autora, inviável, por ora, o reconhecimento dos períodos de labor campesino, tal como pretendido na peça vestibular.
Ante o exposto, de se manter, quanto a este tópico, o r. decisum a quo, nos seus exatos termos.
Acerca da análise do labor urbano especial, em razão do agente insalubre ruído, seguimos:
O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos.
Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de condições ambientais.
O Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, fixou o nível mínimo em 80dB. Por força do Quadro I do Anexo do Decreto nº 72.771/73, de 06/09/1973, esse nível foi elevado para 90dB.
O Quadro Anexo I do Decreto nº 83.080/79, mantido pelo Decreto nº 89.312/84, considera insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 90 decibéis, de acordo com o Código 1.1.5. Essa situação foi alterada pela edição dos Decretos nºs 357, de 07/12/1991 e 611, de 21/07/1992, que incorporaram, a um só tempo, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, que fixou o nível mínimo de ruído em 90dB e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, que fixava o nível mínimo de 80dB, de modo que prevalece este, por ser mais favorável.
De 06/03/1997 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 2.172/97, e de 07/05/1999 a 18/11/2003, na vigência do Decreto nº 3.048/99, o limite de tolerância voltou a ser fixado em 90 dB.
A partir de 19/11/2003, com a alteração ao Decreto nº 3.048/99, Anexo IV, introduzida pelo Decreto nº 4.882/03, o limite de tolerância do agente nocivo ruído caiu para 85 dB.
Observa-se que no julgamento do REsp 1398260/PR (Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014), representativo de controvérsia, o STJ reconheceu a impossibilidade de aplicação retroativa do índice de 85 dB para o período de 06/03/1997 a 18/11/2003, devendo ser aplicado o limite vigente ao tempo da prestação do labor, qual seja, 90dB.
Assim, temos o seguinte quadro:
Saliente-se, mais, e na esteira de entendimento deste E. TRF, "a desnecessidade de que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre, em face de inexistência de previsão legal para tanto, e desde que não haja mudanças significativas no cenário laboral" (TRF-3, APELREEX 0004079-86.2012.4.03.6109, OITAVA TURMA, Rel. Des. Fed. TANIA MARANGONI, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 15/05/2015). No mesmo sentido: TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1423903 - 0002587-92.2008.4.03.6111, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2016).
Por derradeiro, no que se refere ao uso de equipamento de proteção individual, verifica-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335/SC, em sede de repercussão geral, fixou duas teses:
Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
Assim sendo, nos termos do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), de fl. 270, verifica-se que esteve o autor exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a ruídos de:
a-) 81 dB, entre 01/07/97 e 31/08/99;
b-) 87 dB, de 01/09/99 a 30/09/00;
c-) 81 dB, de 01/10/00 a 30/11/01;
d-) 87 dB, entre 01/12/01 e 31/03/02;
e-) 83 dB, de 01/04/02 a 30/09/02;
f-) 92 dB, de 01/10/02 a 30/11/02;
g-) 83 dB, entre 01/12/02 e 31/07/03;
h-) 87 dB, entre 01/08/03 e 31/08/03;
i-) 83 dB, de 01/09/03 a 31/12/03;
j-) 88,60 dB, de 01/01/04 a 31/01/04;
k-) 88,44 dB, de 01/02/04 a 30/06/04; e
l-) 88,60 dB, de 01/07/04 a 31/07/07.
Portanto, de se reputar enquadrados como especiais os períodos já reconhecidos na r. sentença de primeiro grau: de de 01/10/02 a 30/11/02, 01/01/04 a 31/01/04, 01/02/04 a 30/06/04, 01/07/04 a 31/07/07, uma vez que, nesses interregnos, o nível de pressão sonora a que submetido o autor se situava acima do limite de tolerância previsto, na respectiva época, na legislação então vigente.
Também de se observar que o fator de conversão a ser aplicado é o "1,40", nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Reitere-se ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Demais disso, nos exatos termos do definido pelo MM. Juízo de origem, não tem o autor tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, nem mesmo na modalidade proporcional, de modo a que só faz jus à averbação, como especiais, bem como respectiva conversão em comum, dos períodos acima elencados como tais.
Sendo assim, mantida, por seus próprios fundamentos, a r. sentença de origem, no que se refere ao reconhecimento e averbação do labor urbano especial.
Ante o exposto, nego provimento às apelações do autor e do INSS, bem como à remessa necessária, mantendo-se a r. sentença a quo, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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