Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8. 213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ES...

Data da publicação: 15/07/2020, 03:37:40

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes. 2 - Também é pacífico na Jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. 3 - Destarte, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e especial, ora reconhecidos, aos demais incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 05 meses e 24 dias de serviço até o advento da EC 20/98 (15/12/1998), o que assegura ao autor o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado. 4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo - 12/04/2001. 5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 7 - Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1354144 - 0047241-43.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 07/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 20/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047241-43.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL DOMINGOS BOSSOLAN
ADVOGADO:SP127542 TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO
No. ORIG.:07.00.00111-8 1 Vr ITU/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/SERVIÇO. ART. 52 E SEGUINTES DA LEI Nº 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 6.887/80. POSSIBILIDADE. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL, ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/91, SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
2 - Também é pacífico na Jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91.
3 - Destarte, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e especial, ora reconhecidos, aos demais incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 05 meses e 24 dias de serviço até o advento da EC 20/98 (15/12/1998), o que assegura ao autor o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
4 - O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo - 12/04/2001.
5 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
6 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
7 - Apelação do INSS parcialmente provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 07 de fevereiro de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:46:34



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047241-43.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.047241-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP163717 FABIO EDUARDO NEGRINI FERRO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):DORIVAL DOMINGOS BOSSOLAN
ADVOGADO:SP127542 TANIA LUCIA DA SILVEIRA CAMARGO
No. ORIG.:07.00.00111-8 1 Vr ITU/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DORIVAL DOMINGOS BOSSOLAN, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e a consequente aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.


A r. sentença de fls. 128/134 julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao reconhecimento, em favor do autor, como tempo de labor rural, do período compreendido entre 1972 e 1974 e, como especiais, todos os interregnos elencados na inicial - dentre estes aquele enunciado no item "c" da fl. 11, qual seja, o compreendido entre 01/10/76 e 31/08/77, trabalhado pelo autor na pessoa jurídica "Fernod Fundição e Metalúrgica Ltda." - bem como a concessão, em favor do requerente, de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a respectiva conversão em tempo comum. Condenou-se a Autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem reexame necessário, por força do disposto no art. 475, §2º, do CPC/1973.


Em razões recursais de fls. 136/145, pleiteia o INSS a reforma da r. sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que: a-) o período entre 01/10/1976 e 31/08/1977 não pode ser convertido de especial em comum, ante a impossibilidade de tal cálculo anteriormente à edição da Lei 6.887/80; b-) da impossibilidade, in casu, de averbação de tempo de serviço rural sem a prova do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, portanto, não satisfeitos os dois tópicos anteriores, não teria o autor tempo suficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida. Subsidiariamente, ainda, requer o INSS a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela redução dos juros de mora.


Contrarrazões às fls. 148/150.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se no período entre 01/10/1976 e 31/08/1977 poderia haver a conversão de tempo especial em comum; e b-) sobre a impossibilidade, in casu, de averbação de tempo de serviço rural sem a prova do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. Destaca-se que não questionou a Autarquia, em sede recursal, qualquer matéria de fato, a depender de prova. Mas apenas tais matérias de Direito. Ante a inexistência de remessa necessária na hipótese e ao princípio da devolutividade recursal, portanto, a análise do mérito recursal se limitará, portanto, a tais aspectos.


Primeiramente, desde já de se frisar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.


Observa-se, ademais, que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA COMUM. FATOR DE CONVERSÃO. INCIDÊNCIA DO DECRETO N. 4.827/2003, QUE ALTEROU O ART. 70 DO DECRETO N. 3.048/1999. MATÉRIA DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp.1.151.363/MG, representativo da controvérsia, realizado em 23.3.2011 e de relatoria do douto Ministro JORGE MUSSI, firmou o entendimento de que, de acordo com a alteração dada pelo Decreto 4.827/2003 ao Decreto 3.048/99, a conversão dos períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época será realizada de acordo com as novas regras da tabela definida no artigo 70 que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos, utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1,40". (AgRg no REsp n. 1.080.255/MG, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 15.04.2011) 2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1172563/MG, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2011, DJe 01/07/2011) (grifos nossos).

Também é pacífico na Jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifos nossos).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

Assim sendo, de se manter a r. sentença de primeiro grau, tanto no que diz respeito à conversão de comum em especial, do período laborado pelo autor entre 01/10/1976 e 22/03/1979, quanto no que se refere ao reconhecimento do labor campesino, no período de 01/01/1972 a 31/12/1974. Desprovido o apelo do INSS, nestes tópicos.


Destarte, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e especial, ora reconhecidos, aos demais incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 05 meses e 24 dias de serviço até o advento da EC 20/98 (15/12/1998), o que assegura ao autor o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.


O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo - 12/04/2001.


A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.


Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Provido o recurso do INSS quanto a tal tópico.


Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
Nº de Série do Certificado: 11A217031744F093
Data e Hora: 08/02/2018 18:46:30



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora