D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:46:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0047241-43.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por DORIVAL DOMINGOS BOSSOLAN, objetivando o reconhecimento de tempo de serviço rural e especial e a consequente aposentadoria por tempo de contribuição/serviço.
A r. sentença de fls. 128/134 julgou procedente o pedido inicial, condenando a parte requerida ao reconhecimento, em favor do autor, como tempo de labor rural, do período compreendido entre 1972 e 1974 e, como especiais, todos os interregnos elencados na inicial - dentre estes aquele enunciado no item "c" da fl. 11, qual seja, o compreendido entre 01/10/76 e 31/08/77, trabalhado pelo autor na pessoa jurídica "Fernod Fundição e Metalúrgica Ltda." - bem como a concessão, em favor do requerente, de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, com a respectiva conversão em tempo comum. Condenou-se a Autarquia ré no pagamento de honorários advocatícios, no valor de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da sentença. Sem reexame necessário, por força do disposto no art. 475, §2º, do CPC/1973.
Em razões recursais de fls. 136/145, pleiteia o INSS a reforma da r. sentença, pela improcedência da ação, sob o fundamento de que: a-) o período entre 01/10/1976 e 31/08/1977 não pode ser convertido de especial em comum, ante a impossibilidade de tal cálculo anteriormente à edição da Lei 6.887/80; b-) da impossibilidade, in casu, de averbação de tempo de serviço rural sem a prova do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. Assim, portanto, não satisfeitos os dois tópicos anteriores, não teria o autor tempo suficiente para a obtenção do benefício da aposentadoria proporcional por tempo de serviço concedida. Subsidiariamente, ainda, requer o INSS a reforma da r. sentença de primeiro grau, pela redução dos juros de mora.
Contrarrazões às fls. 148/150.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A matéria por ora controvertida se limita, no que se refere ao apelo da Autarquia Previdenciária, a duas questões: a-) se no período entre 01/10/1976 e 31/08/1977 poderia haver a conversão de tempo especial em comum; e b-) sobre a impossibilidade, in casu, de averbação de tempo de serviço rural sem a prova do pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. Destaca-se que não questionou a Autarquia, em sede recursal, qualquer matéria de fato, a depender de prova. Mas apenas tais matérias de Direito. Ante a inexistência de remessa necessária na hipótese e ao princípio da devolutividade recursal, portanto, a análise do mérito recursal se limitará, portanto, a tais aspectos.
Primeiramente, desde já de se frisar ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
Observa-se, ademais, que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
Também é pacífico na Jurisprudência pátria o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Assim sendo, de se manter a r. sentença de primeiro grau, tanto no que diz respeito à conversão de comum em especial, do período laborado pelo autor entre 01/10/1976 e 22/03/1979, quanto no que se refere ao reconhecimento do labor campesino, no período de 01/01/1972 a 31/12/1974. Desprovido o apelo do INSS, nestes tópicos.
Destarte, conforme planilha anexa, somando-se o tempo de labor rural e especial, ora reconhecidos, aos demais incontroversos, verifica-se que o autor alcançou 34 anos, 05 meses e 24 dias de serviço até o advento da EC 20/98 (15/12/1998), o que assegura ao autor o direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição. O requisito carência restou também completado.
O termo inicial do benefício deve ser mantido na data do requerimento administrativo - 12/04/2001.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. Provido o recurso do INSS quanto a tal tópico.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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