
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010409-24.2006.4.03.6105/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos da ação previdenciária pelo rito ordinário movida por JOSÉ FABIANI SOBRINHO, objetivando o reconhecimento de período de labor rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença de fls. 377/385v. julgou parcialmente procedente o pedido inicial e condenou o INSS a averbar, como rural, o período de labor compreendido entre 10/03/62 e 31/12/70, bem como, por consequência, a implementar, em favor do requerente, o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, a partir da data do requerimento administrativo, bem como a pagar as prestações vencidas, com correção monetária e juros de mora. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício concedido. Ante a sucumbência recíproca desproporcional, foi a Autarquia Previdenciária condenada ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 1.000,00 (mil reais). Custas ex lege. Sentença sujeita ao reexame necessário.
Em razões recursais de fls. 392/397v., requer, preliminarmente, a Autarquia Previdenciária o efeito suspensivo. No mérito, pela reforma da sentença, com a improcedência da demanda, sob o fundamento de que não houve nos autos prova suficiente do labor rural alegado, bem como, por consectário, não foram cumpridos os requisitos para a concessão do referido benefício previdenciário.
Contrarrazões ofertadas pelo autor (fls. 399/401).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Primeiramente, insta salientar que, nesta fase procedimental de julgamento colegiado de apelação, não cabe a análise do pedido de revogação ou suspensão da antecipação da tutela, restando o mesmo prejudicado, ante a apreciação de mérito do presente recurso.
Quanto ao mérito, desde já de se vislumbrar que o apelo autárquico deve ser desprovido e a remessa necessária provida em parte, apenas quanto aos consectários. Senão, vejamos.
Acerca do labor campesino, de se ponderar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
É pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
Nesta senda, portanto, registro que constitui início razoável de prova material da atividade campesina exercida pelo requerente: a-) certidão de casamento do autor, datado de 30/12/67, em que consta então qualificado como "lavrador" (fl. 70); b-) certidões de nascimento de seus filhos, datadas, respectivamente, de 17/03/70 e 25/11/68, sendo que em ambas resta identificado como "lavrador" (fls. 71/72). Início de prova este, pois, contemporâneo à época dos fatos alegados na inicial, então reconhecidos como de trabalho no campo, no r. decisum a quo (10/03/62 a 31/12/70).
Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal colhida em audiência realizada sob o crivo do Contraditório e da Ampla Defesa.
Francisco Fernandes Junior, inquirido à fl. 330, afirmou que "...conheceu o autor porque quando jogava futebol, na reserva do time do dom Bosco, participavam de campeonatos na região de Indaiatuba, onde se localiza a propriedade onde a família do autor trabalhava como meeira na plantação de tomates. O depoente registra que o autor era um menino de pouco mais de dez anos e que o conheceu até porque frequentava o campo de futebol e depois de algum tempo lá arrumou uma namorada, que veio a ser sua esposa por um período de 8 anos. Conviveu com o autor mais ou menos de 1960 até 1971, e ele sempre falava que trabalhava na lavoura de tomate com a família. Mesmo após vir residir em Campinas o depoente de vez em quando frequentava o campo de futebol referido e sabe informar que o autor ainda continuou morando na propriedade por mais algum tempo. Em torno de 1971, o autor deixou Indaiatuba..."
Dorival Pires, por sua vez, à fl. 361, disse que "conhece o autor desde que tinha 10 anos de idade, mais ou menos 1958. Perdeu contato com o autor em 1971. Na época, o depoente trabalhava com tomate juntamente com sua família. Sabe que o autor morava com a família na roça... O autor falava que trabalhava com a família na roça..."
Como se vê, pois, a prova oral reforça o labor campesino. Sendo assim, de se manter a sentença de origem, por seus próprios fundamentos, quanto a este tópico, no que tange ao reconhecimento do período rurícola, de 10/03/62 a 31/12/70.
Quanto aos requisitos etário e contributivo estabelecidos pela EC nº 20/98, em seu art. 9º, temos:
Dessa forma, com o advento da emenda constitucional em questão, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então (16 de dezembro de 1998), assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
Oportuno registrar que o atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
A esse respeito, confira-se o escólio de Alexandre de Moraes, em sua festejada obra "Direito Constitucional", Ed. Atlas, 31ª ed., pg. 865/866:
Outro não é o entendimento da mais abalizada doutrina sobre o assunto:
Sacramentando a tese de que as exigências contempladas nas regras de transição podem ser cumpridas pelo segurado em momento posterior à edição da EC nº 20/98, destaco excerto, a contrario sensu, contido no voto proferido por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 837.731/SP, in verbis:
Vale lembrar que a intenção do legislador fora a de preservar tanto o direito adquirido dos segurados que tivessem condições para a jubilação, como a expectativa de direito daqueles já participantes do sistema. É o que revela a "Exposição de Motivos" que integrou a proposta enviada ao Congresso Nacional, da Emenda Constitucional nº 20/98, cujo trecho destaco:
Por fim, consigne-se que o próprio INSS disciplinou, internamente, a questão da cumulatividade, conforme orientação expressa no art. 223, II, da Instrução Normativa nº 45/2010.
Assim sendo, conforme tabela integrante da r. sentença a quo (fl. 384), verifica-se que, considerando-se o interregno campesino ora reconhecido, mais os períodos incontroversos, contava o autor, até o requerimento administrativo, com 33 anos e 17 dias de serviço, tempo este suficiente, pois, para a obtenção da aposentadoria proporcional. Todos os demais requisitos para tanto também restam cumpridos. Mantida a r. sentença de origem, também quanto a tal ponto.
O termo inicial do benefício também deve ser mantido na data do segundo requerimento administrativo (24/05/2007 - fl. 289)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento à remessa necessária, apenas para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E e para fixar os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, mantendo-se, no mais, a r. sentença de primeiro grau.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:46:10 |