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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009266-85.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALCIMAR SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009266-85.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALCIMAR SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALCIMAR SILVA DOS SANTOS, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 22/23-verso)
indeferiu a inicial
, nos termos do art. 284, parágrafo único, combinado com o art. 295, V, do CPC/73, ejulgou extinto o processo, sem resolução de mérito
, nos termos do art. 267, I e IV do mesmoCodex
. Não houve condenação no pagamento de honorários advocatícios, porque não estabelecida a relação processual.Em razões recursais (fls. 26/28), o autor requer a reforma da r. sentença, uma vez que, no seu entender, houve julgamento prematuro do feito, uma vez que é possível a alteração, de ofício, do valor da causa e que os cálculos para determinar o valor da causa foram apresentados.
Intimado o INSS, não apresentou contrarrazões.
Na sequência, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009266-85.2015.4.03.6104
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALCIMAR SILVA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ANTELINO ALENCAR DORES - SP18455-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
À fl. 17, o Juízo
a quo
concedeu ao autor o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, em decisão assim fundamentada:"(...) A legislação processual civil determina que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico buscado com a ação, não permitindo a indicação de valor aleatório ou valor da alçada.
Deste modo, defiro à parte autora o prazo de 10 (dez) dias para emendar a inicial, atribuindo corretamente o valor da causa, mediante a apresentação dos cálculos referentes à pretensão econômica a ser obtida, nos termos do artigo 260 do CPC, sob pena de indeferimento da petição inicial (CPC,284).
Atente-se o autor para o fato de que sobre as parcelas vincendas não incidem juros e correção monetária.
Consigno que o valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo absolutamente incompetente.
Int."
A determinação judicial foi proferida em 18/12/2015 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 12/01/2016 (fl. 18).
A parte autora permaneceu silente (fl. 19) e a r. sentença sobreveio em 02/03/2016 (fl. 23-verso).
Historiadas as principais ocorrências processuais, observada sua cronologia para melhor compreensão, entendo de rigor a manutenção do r.
decisum.
De proêmio, observo que a r. decisão que determinou a emenda da petição inicial trouxe, de forma expressa, advertência no caso de seu descumprimento, ao consignar a expressão
"sob pena de indeferimento"
.E não houve cumprimento do quanto determinado no despacho contido em fl. 17 - de emenda da exordial - e, bem por isso, a situação dos autos se subsome àquela prevista no então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73, que assim dispõe:
"Art. 284. Verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 282 e 283, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo de 10 (dez) dias.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial."
Neste sentido, o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PROCESSUAL CIVIL. EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. ÔNUS PROCESSUAL. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1. Trata-se de Agravo Interno de decisão que indeferiu a petição inicial, após descumprimento de determinação para emendá-la, nos termos do art. 284 do CPC/1973.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica em reconhecer que a inobservância, pela parte autora, do ônus de emendar a petição inicial impõe o indeferimento desta (AgRg no REsp 1.086.080/AL, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 11/12/2013; AgRg no AREsp 271.545/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21/3/2013; AgRg no RMS 27.720/RJ, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 21/5/2015; AgRg no REsp 1.181.273/PB, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 29/5/2014).
3. Agravo Interno não provido."
(STJ, Segunda Turma, AgInt na MC 25478 / SC, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 18/08/2016, DJe 09/09/2016)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMENDA À INICIAL. DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDA PELA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. O descumprimento, pela parte autora, de determinação judicial para a emenda da inicial impõe o indeferimento da petição, com a extinção do processo sem a resolução do mérito. Inteligência da regra do art. 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental não provido."
(STJ, 3ª Turma, AgRg no AREsp 814495 / MG, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 23/02/2016, DJe 11/03/2016)
Não se desconhece que a correção do valor da causa possa ser realizada de ofício, no entanto, no caso dos autos, tal como afirmado no despacho “o valor da causa é critério delimitador de competência, "ex vi" do disposto na Lei nº 10.259/01, não restando proveitoso ao Poder Judiciário ou ao próprio jurisdicionado o processamento do feito perante juízo absolutamente incompetente”. (fl.17).
Tudo somado, a extinção do feito era, mesmo, medida de rigor.
Diante do exposto,
nego provimento à apelação da parte autora
, mantendo a r. sentença prolatada em 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VALOR DA CAUSA. EMENDA À INICIAL. PRAZO DETERMINADO. DESCUMPRIMENTO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ART. 284, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
1 - A parte autora ajuizou a presente ação em 17/12/2015 (fl. 02), objetivando o reconhecimento de períodos laborativos supostamente especiais, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
2 - O Juízo
a quo
concedeu ao autor prazo de 10 (dez) dias para emenda à inicial, sob pena de indeferimento.3 - A determinação judicial foi proferida em 18/12/2015 e publicada no Diário Eletrônico da Justiça em 12/01/2016 (fl. 18). A parte autora permaneceu silente (fl. 19) e a r. sentença sobreveio em 02/03/2016 (fl. 23-verso).
4 - Não havido o cumprimento do quanto determinado no despacho, a situação dos autos se subsome àquela prevista no então vigente art. 284, parágrafo único, do CPC/73.
5 - Extinção do feito, de rigor.
6 - Sentença mantida.
7 - Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.