D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente a lide, de forma a reconhecer apenas o labor rural de 10/02/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0042044-05.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em ação ajuizada por AIRTON DONIZETI MOÇO, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de serviço, mediante o reconhecimento do labor rural e urbano.
A r. sentença de fls. 44/47 julgou procedente o pedido inicial. Reconheceu o tempo de trabalho rural declinado na inicial (13 anos), concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao segurado e condenou o INSS a pagar-lhe, a partir da citação ou do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com conversão do tempo de serviço do autor em atividade rural, tudo corrigido monetariamente (tabela TJSP) e com juros legais de mora a partir da citação, incidente sobre o valor principal devidamente corrigido. Condenou, ainda, a autarquia no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 15% do valor atualizado da condenação, não incidente sobre as prestações vincendas (Súmula nº 111, do STJ). Sem custas pelo INSS.
Em razões recursais de fls. 52/57, o INSS pugna pela reforma da r. sentença, ao fundamento de que, no seu entender, os períodos não compreendidos pelos documentos apresentados como início de prova não podem ser considerados para fins de contagem de tempo para aposentadoria por tempo de serviço ou contribuição. Subsidiariamente, requer a fixação da DIB na data da citação e que a atualização monetária e os juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei nº 11.960/2009.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 25/02/2011, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
De acordo com o artigo 475, § 2º do CPC/73:
No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural declinado na inicial e a pagar ao autor, a partir da citação ou do requerimento administrativo, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.
Verifico que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
As provas apresentadas pelo autor para a comprovação do exercício de labor rural foram as seguintes: 1) Certificado de Dispensa de Incorporação, em que consta que Airton foi dispensado do Serviço Militar em 31/12/1975, época em que era "lavrador" (fl. 10); 2) Certidão de casamento, de 06/09/1979, em que o autor é qualificado como "lavrador" (fl. 11); e 3) Certidão de casamento de seu genitor, Mario Moço, contraído em 05/11/1955, em que este é qualificado como "lavrador".
Observo que a extensão da condição de rurícola do pai é viável, porque se deseja a comprovação em juízo de atividade rurícola em regime de economia familiar.
Além da documentação trazida como início de prova material hábil para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas duas testemunhas, Benedito Aparecido Lopes (fl. 42) e Nivaldo Aparecido Ciconato (fl. 43). Ambos afirmaram conhecer o autor desde criança, pois moram em propriedades vizinhas à do seu pai, Sr. Mario Moço. Disseram que no sítio moravam o autor, seu pai e seu irmão e que lá, plantavam café, milho e feijão, bem como tratavam frango, sem ajuda de empregados. Informaram, ainda, que o sítio tem quatro alqueires e contava com um trator e outros complementos, sendo que parte da produção era destinada à família e outra para venda. Relataram, também, que Airton nunca trabalhou na cidade.
Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos.
Cumpre ressaltar que o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
No entanto, não há necessidade de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Impende registrar que é pacifico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).
Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:
Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:
Com base nos documentos apresentados e no depoimento das testemunhas, possível o reconhecimento do labor rural entre 10/02/1969 e 17/03/1982, conforme inicial.
No tocante ao período de labor com registro em CTPS (fls. 08 e 13), observo que o empregador do autor é seu próprio pai, Mario Moço, e que consta apenas data da admissão como trabalhador braçal em 18/03/1982, sem qualquer recolhimento de contribuição, visto que no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (anexo), não aparece nenhum vínculo empregatício.
Assim, diante da CTPS apresentada e com base nas informações prestadas pelas testemunhas que afirmaram que o autor nunca trabalhou na cidade; concluo que Airton possui apenas tempo de serviço rural. E, não havendo qualquer recolhimento de contribuições, este tempo de serviço pode ser computado e averbado apenas até 23/07/1991; eis que a partir de 24/07/1991, com a Lei nº 8.213/91, tornou-se indispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário.
Desta forma, possível apenas o reconhecimento e a averbação do labor rural de 10/02/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Diante do exposto, dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, e à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e julgar parcialmente procedente a lide, de forma a reconhecer apenas o labor rural de 10/02/1969 a 23/07/1991, exceto para fins de carência.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:12:18 |