D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido interposto pelo autor em fls. 179/180, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicados a remessa necessária determinada e os apelos interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:51:21 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001195-45.2007.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de remessa necessária e apelações interpostas, pelo autor VALTER FILIPUS e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação previdenciária objetivando o reconhecimento de períodos laborativos especiais, com a consequente concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição".
Diante do despacho de fl. 176 - que determinara às partes se manifestassem quanto à deprecata juntada aos autos, bem como apresentassem alegações finais, no prazo legal - a parte autora interpôs agravo retido (fls. 179/181), sob argumento de que o encerramento da instrução processual ter-lhe-ia impossibilitado a produção das provas - testemunhal e pericial - requeridas no curso da demanda, constituindo, assim, cerceamento a seu direito à defesa.
A r. sentença prolatada (fls. 262/269) considerou prejudicado o agravo retido de fls. 179/181, em virtude da produção da prova oral, e julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo a especialidade dos intervalos laborativos de 11/04/1978 a 23/03/1981 e 11/06/1991 a 29/02/1996, os tempos laborativos comuns de 05/09/1977 a 17/04/1978, 15/10/1981 a 13/11/1981 e 25/11/1981 a 30/12/1982, e a existência de recolhimentos previdenciários vertidos pelo autor na condição de "contribuinte individual", desde 01/12/2001 até 31/01/2007, determinando ao INSS a conversão daqueles primeiros para, na sequência, expedir certidão do tempo de serviço total do autor, julgando improcedentes os demais pleitos. Decretada a sucumbência recíproca entre as partes - autora e ré - às quais caberão honorários advocatícios de seus patronos respectivos, assim como custas e despesas processuais. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Irresignado, apelou o INSS (fls. 277/282), concordando com a r. sentença no tocante ao aproveitamento dos lapsos especiais e comuns, discordando no que refere à utilização das contribuições recolhidas entre maio/2003 e janeiro/2007, isso porque, segundo a autarquia, teriam sido realizadas sob rubrica, não de contribuinte individual, mas sim, a cargo de empresa (de nome Lanchonete Veromir Ltda. Me), de modo que tal intervalo mereceria ser excluído do ordenado cômputo de tempo de serviço.
A parte autora também ofertou recurso (fls. 297/310), assim delineado:
a) reiterando, de início, os termos do agravo retido antes interposto;
b) arguindo cerceamento à sua defesa, porque não oportunizada a produção das provas periciais técnica e contábil, para demonstração do ambiente insalubre em que labutara no passado, e porque não teria sido expedido ofício à sua ex-empregadora, para fornecimento de documentação pertinente ao labor especial;
c) insistindo na prática da atividade especial a ser reconhecida (narrada nos depoimentos das testemunhas), a propiciar a concessão do benefício vindicado na exordial;
d) defendendo a inversão dos ônus da sucumbência, com a condenação do INSS no pagamento de verba advocatícia em percentual de 15% sobre o total apurado.
Devidamente processados os recursos, com o oferecimento de contrarrazões, pelo INSS (fls. 316/319) e pela parte autora (fls. 320/326 - nas quais sustenta, preliminarmente, a deserção do recurso do INSS), foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 07/03/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 23/03/2007 (fl. 101vº) e a prolação da r. sentença aos 12/07/2010 (fl. 269vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que desenvolvera parte de seu ciclo laborativo em atividades profissionais nas quais estivera submetida a agentes nocivos, nos interregnos de 11/04/1976 a 23/03/1981 e 02/05/1983 a 07/11/2000. Pretende seja reconhecida a correspondente especialidade, com sua contagem aderida aos demais intervalos integrantes de seu histórico laboral, tudo em prol da concessão de aposentadoria a si, por contar com mais de 35 anos de tempo de serviço.
Em linhas introdutórias, cabe destacar que, conquanto o autor refira, na exordial, a suposto interregno laboral correspondente a 11/04/1976 até 23/03/1981, conferindo-se o teor de sua CTPS, bem se observa que a data de início do contrato de trabalho (diga-se, junto à empresa Volkswagen do Brasil Ltda.) corresponde a, efetivamente, 11/04/1978 (fl. 13).
A reclamada perícia contábil, por desnecessária, restara indeferida nos autos (fl. 206).
Do agravo retido de fls. 179/181.
Conheço do agravo retido interposto pela parte autora, devidamente reiterado em linhas introdutórias, em sede recursal, atendidos, assim, os termos do art. 523 do CPC/73. E adentrando no arrazoado, reconheço acertado o raciocínio do agravante (ora também apelante).
Alega-se que a ausência de deferimento de produção da prova pericial teria, em cerne, ofendido os princípios do contraditório e da ampla defesa, já que a natureza - especial - das atividades pretendidas somente poderia ser demonstrada por meio de perícia.
Senão vejamos.
Dentre os períodos objetivados pelo autor, como excepcionais, consta o intervalo ininterrupto de 02/05/1983 a 07/11/2000; e consta dos autos documentação (entre formulários e laudos técnicos, conferíveis às fls. 20/22, 23/25, 26/28 e 150/151) relativa aos interstícios de 11/06/1991 a 30/11/1994, 01/12/1994 a 29/02/1996 e 01/03/1996 a 07/11/2000 (todos inseridos no intervalo-mor), fornecida pelas empresas Alcan Alumínio do Brasil Ltda. e Alcoa Alumínio S.A. (ambas do mesmo grupo empresarial), comprovando a exposição a agente nocivo ruído.
Por outro lado, no concernente ao período de 02/05/1983 a 10/06/1991, nada há nos autos a respeito - exceto a cópia da CTPS, a demonstrar a anotação do vínculo.
Instada a fornecer documentos pertinentes ao labor insalubre no período, a ex-empregadora Novelis do Brasil Ltda. - anterior denominação da empresa acima referida - em resposta ao ofício encaminhado pelo d. Juízo (fl. 206), informara a inexistência de laudo elaborado para o período em tela (fl. 245).
Impende consignar aqui que, conforme apontado pelo próprio autor, houvera-se, já de início, na peça vestibular (precisamente em fl. 06), pedido expresso para realização de estudo técnico-pericial, o que viera a ser repetido ao longo do processo: em petição formulada (fl. 117), no bojo do agravo retido (fls. 179/180) e em manifestação juntada (fls. 184/193).
A conclusão a que se chega é que o autor não porta qualquer documento que comprove a especialidade relacionada ao período, e que, a pari passu, a empresa também não detém.
A despeito de estar o autor devidamente registrado em CTPS, quanto ao labor principiado em 02/05/1983 e encerrado em 07/11/2000 - com parte do lapso já comprovado como insalubre - por fato alheio à sua vontade e responsabilidade, não possui meios de prova para comprovar a situação extraordinária, o que seria essencial para a obtenção do possível e referido direito.
Demais disso, nunca é demais frisar que, a partir de 29/04/1995, para caracterização da atividade especial, faz-se necessária a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, nos termos estabelecidos pela legislação de regência (Leis nºs 9.032, de 29 de abril de 1995 e 9.528, de 10 de dezembro de 1997), não sendo mais possível o enquadramento do labor especial simplesmente em razão da categoria profissional - e que, ademais, no caso dos agentes insalubres "ruído e calor", somente fica caracterizada a especialidade se houver, no curso da prestação laboral, exposição habitual e permanente a determinados níveis, comprováveis apenas por prova pericial ou perfil profissiográfico previdenciário (PPP).
E, não obstante tenha o autor requerido, de forma manifesta, a produção de perícia técnica, no intuito de elucidar a questão atinente à especialidade do labor desempenhado - vale destacar, não reconhecidos pela autarquia previdenciária outrora, em âmbito administrativo - entendeu o Digno Juiz de 1º grau ser o caso de julgamento antecipado da lide.
A propósito da discussão, acerca da especialidade deste lapso temporal, o d. Magistrado de Primeira Jurisdição assim firmara entendimento na r. sentença, verbis: "Já no tocante ao período laborado junto à empresa "Alcan", entre 02/05/1983 a (sic) 10/06/1991, deixo de considerá-lo como especial em face da não juntada, pelo autor, do competente laudo técnico ambiental, não se prestando, por si só, os testemunhos genéricos de fls. 226 e 227, os quais em nada auxiliam na verificação do nível de ruído ao qual o autor estava exposto na época".
Refletindo-se, em encadeamento lógico: se a própria empresa não possui (o laudo técnico), consequentemente o autor não possuiria.
In casu, o julgamento antecipado da lide, quando indispensável a dilação probatória, importa efetivamente em cerceamento de defesa, conforme, ademais, já decidiu esta E. Corte em casos análogos:
Dessa forma, evidenciada a necessidade de laudo especializado que permita concluir pela submissão (ou não) a agentes nocivos, no período em que pretende o autor seja computado como sendo de atividade especial, de rigor a anulação da r. sentença e a devolução dos autos à 1ª instância, para regular instrução da lide.
Diante do exposto, dou provimento ao agravo retido interposto pelo autor em fls. 179/180, para anular a r. sentença vergastada, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem, para regular processamento do feito, restando prejudicados a remessa necessária determinada e os apelos interpostos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:51:17 |