
D.E. Publicado em 24/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação do autor, assim como à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 14/08/2018 19:45:01 |
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001155-50.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JURANDIR FALCOCHIO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborativo desprovido de anotação em CTPS, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.
A r. sentença prolatada (fls. 215/216) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, no tocante ao intervalo de 01/01/1963 a 18/06/1968 (haja vista o reconhecimento da especialidade, já, então, em sede administrativa), e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, reconhecendo o labor rural desempenhado pelo autor desde 01/01/1962 até 31/12/1962. As partes (autora e ré) foram condenadas a arcar com verba honorária estipulada em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 22.000,00), devendo o montante ser reciprocamente compensado. Determinaram-se custas ex lege. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário.
Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 222/223) restaram sumariamente rejeitados (fls. 225/226).
Irresignado, o autor apelou (fls. 230/242), aduzindo preliminarmente o cerceamento à sua defesa, na medida em que não produzida a prova testemunhal devidamente requerida na peça vestibular. Também alegou a ocorrência de equívoco na totalização de seu tempo laborativo, inserido na tabela de cálculo confeccionada pelo Juízo a quo, na medida em que teria sido considerado o afastamento da empresa Camargo Júnior Engenharia e Construção Ltda. na data de 30/11/1996, sendo que a data correta corresponderia a 24/05/1997. Ademais, sustentou a possibilidade de aproveitamento da DER reafirmada em sede administrativa, o que lhe proporcionaria o atingimento de mais de 30 anos de labor. Prosseguindo, em mérito, defendeu a comprovação de suas tarefas rurais nos autos, e o cômputo de anos de trabalho o suficiente à sua aposentação.
Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 23/02/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 26/03/2007 (fl. 178) e a prolação da r. sentença aos 02/09/2011 (fl. 216vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.
Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na zona rural, como lavrador, em 01/01/1959, assim permanecendo até 31/12/1962. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como mantido o reconhecimento da especialidade do período laborativo de 01/01/1963 a 18/06/1968, tudo em prol da concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 25/10/2002 (sob NB 125.355.133-0, fl. 74).
Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS, quanto aos intervalos de 01/01/1962 a 31/12/1962 (na lida rural) e de 01/01/1963 a 18/06/1968 (em atividade de índole especial) - por força de análise em instâncias recursais administrativa, consoante fls. 134/139, 140/145 e 149/156 - o que os torna incontroversos nos autos (fls. 118/120).
Da arguição preliminar.
Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, observa-se que, ante o despacho proferido pelo Juízo a quo (fl. 213), verbis, "Tendo em vista fazer parte do pedido o reconhecimento de tempo de serviço rural, diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção da prova oral. Intime-se", o autor mantivera-se silente, conforme certificado pela serventia daquele Juízo (fl. 213vº).
De tudo conclui-se que, embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir provas - incluída a testemunhal - o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.
Nesta via, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão da parte, na fase processual de indicação de provas, geraria preclusão, inexistindo, portanto, mácula a seu direito de defesa:
Ademais, subsistem julgados, emanados de Cortes Federais, no sentido de que inocorre cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas no decorrer de procedimento, permanece inerte e se limita a postular a procedência do pedido:
Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
Do meritum causae.
Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.
Do labor rural.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:
É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:
No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou cópia de seu título de eleitor expedido em 09/06/1962 (fls. 83/84), guardando no bojo a profissão de lavrador. As demais peças - declaração firmada por particular, em caráter unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário (fl. 82), declaração fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação (fl. 81), e documentação referente a imóveis em nome de terceiros considerados parte alheia ao processo (fls. 85/95) - considera-se-as inábeis como provas.
O que ocorre, in casu, é que, não obstante a existência de prova material indiciária da fixação campesina do litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão da incúria da parte autora - tema este já tratado na análise preliminar.
Em suma: restou preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se aqui - intensificar o teor da prova material, o que inviabiliza o reconhecimento, nos autos, do período rural vindicado.
A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:
A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).
A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:
De acordo com os documentos profissionais da parte autora (CTPS - fls. 15/23, passíveis de cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS - fls. 110/117), conjugados com o tempo de contribuição atinente aos recolhimentos previdenciários vertidos entre setembro/1986 e julho/1994 (fls. 24/72, 102/109, 111/114 e 116/117), não se verifica número de anos favoravelmente à concessão de aposentadoria ao autor - neste ponto, adoto o cálculo efetuado pelo Magistrado de Primeiro Grau (fl. 216), sendo que, a par da insurgência do demandante quanto à suposta utilização errônea, da data de sua demissão da empresa Camargo Júnior Engenharia e Construção Ltda. (30/11/1996, enquanto o correto seria 24/05/1997), em ligeira contagem, sem grandes esforços matemáticos, tem-se que, ainda assim, não haveria tempo bastante a possibilitar o deferimento da benesse reclamada.
Imperiosa, portanto, a preservação da r. sentença, em todos os seus termos.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em mérito, nego provimento à apelação do autor, assim como à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 14/08/2018 19:44:57 |