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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRELIM...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:12

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL AUSENTE. LABOR NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. EM MÉRITO, APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA, DESPROVIDOS. 1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na zona rural, como lavrador, em 01/01/1959, assim permanecendo até 31/12/1962. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como mantido o reconhecimento da especialidade do período laborativo de 01/01/1963 a 18/06/1968, tudo em prol da concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 25/10/2002 (sob NB 125.355.133-0). 2 - Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS, quanto aos intervalos de 01/01/1962 a 31/12/1962 (na lida rural) e de 01/01/1963 a 18/06/1968 (em atividade de índole especial) - por força de análise em instâncias recursais administrativa - o que os torna incontroversos nos autos. 3 - Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, observa-se que, ante o despacho proferido pelo Juízo a quo, verbis, "Tendo em vista fazer parte do pedido o reconhecimento de tempo de serviço rural, diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção da prova oral. Intime-se", o autor mantivera-se silente, conforme certificado pela serventia daquele Juízo. 4 - Embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir provas - incluída a testemunhal - o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização. 5 - Reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório. 6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 9 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou cópia de seu título de eleitor expedido em 09/06/1962, guardando no bojo a profissão de lavrador. As demais peças - declaração firmada por particular, em caráter unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário, declaração fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação, e documentação referente a imóveis em nome de terceiros considerados parte alheia ao processo - considera-se-as inábeis como provas. 10 - Não obstante a existência de prova material indiciária da fixação campesina do litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão da incúria da parte autora - tema este já tratado na análise preliminar. 11 - Em suma: restou preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se aqui - intensificar o teor da prova material, o que inviabiliza o reconhecimento, nos autos, do período rural vindicado. 12 - De acordo com os documentos profissionais da parte autora (CTPS, passíveis de cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS), conjugados com o tempo de contribuição atinente aos recolhimentos previdenciários vertidos entre setembro/1986 e julho/1994, não se verifica número de anos favoravelmente à concessão de aposentadoria ao autor - neste ponto, adota-se o cálculo efetuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, sendo que, a par da insurgência do demandante quanto à suposta utilização errônea, da data de sua demissão da empresa Camargo Júnior Engenharia e Construção Ltda. (30/11/1996, enquanto o correto seria 24/05/1997), em ligeira contagem, sem grandes esforços matemáticos, tem-se que, ainda assim, não haveria tempo bastante a possibilitar o deferimento da benesse reclamada. 13 - Imperiosa a preservação da r. sentença, em todos os seus termos. 14 - Matéria preliminar rejeitada. 15 - Em mérito, apelo do autor e remessa necessária desprovidos. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApelRemNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1744903 - 0001155-50.2007.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001155-50.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001155-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JURANDIR FALCOCHIO
ADVOGADO:SP200965 ANDRE LUIS CAZU e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011555020074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA ORAL AUSENTE. LABOR NÃO RECONHECIDO. TEMPO DE LABOR INSUFICIENTE. APOSENTADORIA NÃO CONCEDIDA. PRELIMINAR RECHAÇADA. EM MÉRITO, APELO DO AUTOR E REMESSA NECESSÁRIA, DESPROVIDOS.
1 - Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na zona rural, como lavrador, em 01/01/1959, assim permanecendo até 31/12/1962. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como mantido o reconhecimento da especialidade do período laborativo de 01/01/1963 a 18/06/1968, tudo em prol da concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 25/10/2002 (sob NB 125.355.133-0).
2 - Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS, quanto aos intervalos de 01/01/1962 a 31/12/1962 (na lida rural) e de 01/01/1963 a 18/06/1968 (em atividade de índole especial) - por força de análise em instâncias recursais administrativa - o que os torna incontroversos nos autos.
3 - Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, observa-se que, ante o despacho proferido pelo Juízo a quo, verbis, "Tendo em vista fazer parte do pedido o reconhecimento de tempo de serviço rural, diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção da prova oral. Intime-se", o autor mantivera-se silente, conforme certificado pela serventia daquele Juízo.
4 - Embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir provas - incluída a testemunhal - o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.
5 - Reconhece-se a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.
6 - O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
7 - A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
8 - O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
9 - No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou cópia de seu título de eleitor expedido em 09/06/1962, guardando no bojo a profissão de lavrador. As demais peças - declaração firmada por particular, em caráter unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário, declaração fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação, e documentação referente a imóveis em nome de terceiros considerados parte alheia ao processo - considera-se-as inábeis como provas.
10 - Não obstante a existência de prova material indiciária da fixação campesina do litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão da incúria da parte autora - tema este já tratado na análise preliminar.
11 - Em suma: restou preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se aqui - intensificar o teor da prova material, o que inviabiliza o reconhecimento, nos autos, do período rural vindicado.
12 - De acordo com os documentos profissionais da parte autora (CTPS, passíveis de cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS), conjugados com o tempo de contribuição atinente aos recolhimentos previdenciários vertidos entre setembro/1986 e julho/1994, não se verifica número de anos favoravelmente à concessão de aposentadoria ao autor - neste ponto, adota-se o cálculo efetuado pelo Magistrado de Primeiro Grau, sendo que, a par da insurgência do demandante quanto à suposta utilização errônea, da data de sua demissão da empresa Camargo Júnior Engenharia e Construção Ltda. (30/11/1996, enquanto o correto seria 24/05/1997), em ligeira contagem, sem grandes esforços matemáticos, tem-se que, ainda assim, não haveria tempo bastante a possibilitar o deferimento da benesse reclamada.
13 - Imperiosa a preservação da r. sentença, em todos os seus termos.
14 - Matéria preliminar rejeitada.
15 - Em mérito, apelo do autor e remessa necessária desprovidos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, em mérito, negar provimento à apelação do autor, assim como à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10083
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Data e Hora: 14/08/2018 19:45:01



APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0001155-50.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001155-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:JURANDIR FALCOCHIO
ADVOGADO:SP200965 ANDRE LUIS CAZU e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.:00011555020074036183 5V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por JURANDIR FALCOCHIO em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento de período laborativo desprovido de anotação em CTPS, com ulterior concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


A r. sentença prolatada (fls. 215/216) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC/73, no tocante ao intervalo de 01/01/1963 a 18/06/1968 (haja vista o reconhecimento da especialidade, já, então, em sede administrativa), e julgou parcialmente procedente o pedido remanescente, reconhecendo o labor rural desempenhado pelo autor desde 01/01/1962 até 31/12/1962. As partes (autora e ré) foram condenadas a arcar com verba honorária estipulada em 5% sobre o valor atribuído à causa (R$ 22.000,00), devendo o montante ser reciprocamente compensado. Determinaram-se custas ex lege. Por fim, a sentença foi submetida ao reexame necessário.


Os embargos de declaração opostos pelo autor (fls. 222/223) restaram sumariamente rejeitados (fls. 225/226).


Irresignado, o autor apelou (fls. 230/242), aduzindo preliminarmente o cerceamento à sua defesa, na medida em que não produzida a prova testemunhal devidamente requerida na peça vestibular. Também alegou a ocorrência de equívoco na totalização de seu tempo laborativo, inserido na tabela de cálculo confeccionada pelo Juízo a quo, na medida em que teria sido considerado o afastamento da empresa Camargo Júnior Engenharia e Construção Ltda. na data de 30/11/1996, sendo que a data correta corresponderia a 24/05/1997. Ademais, sustentou a possibilidade de aproveitamento da DER reafirmada em sede administrativa, o que lhe proporcionaria o atingimento de mais de 30 anos de labor. Prosseguindo, em mérito, defendeu a comprovação de suas tarefas rurais nos autos, e o cômputo de anos de trabalho o suficiente à sua aposentação.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 23/02/2007 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 26/03/2007 (fl. 178) e a prolação da r. sentença aos 02/09/2011 (fl. 216vº), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Na peça vestibular, aduz a parte autora que, no passado, teria iniciado seu ciclo laborativo na zona rural, como lavrador, em 01/01/1959, assim permanecendo até 31/12/1962. Pretende seja tal intervalo reconhecido, assim como mantido o reconhecimento da especialidade do período laborativo de 01/01/1963 a 18/06/1968, tudo em prol da concessão, a si, de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 25/10/2002 (sob NB 125.355.133-0, fl. 74).


Merece ênfase o acolhimento administrativo, pelo INSS, quanto aos intervalos de 01/01/1962 a 31/12/1962 (na lida rural) e de 01/01/1963 a 18/06/1968 (em atividade de índole especial) - por força de análise em instâncias recursais administrativa, consoante fls. 134/139, 140/145 e 149/156 - o que os torna incontroversos nos autos (fls. 118/120).


Da arguição preliminar.


Quanto à alegação de eventual cerceamento à sua defesa, observa-se que, ante o despacho proferido pelo Juízo a quo (fl. 213), verbis, "Tendo em vista fazer parte do pedido o reconhecimento de tempo de serviço rural, diga o autor, no prazo de 10 (dez) dias, se tem interesse na produção da prova oral. Intime-se", o autor mantivera-se silente, conforme certificado pela serventia daquele Juízo (fl. 213vº).


De tudo conclui-se que, embora tenha manifestado na petição inicial sua intenção de produzir provas - incluída a testemunhal - o demandante não requereu na ocasião oportuna, restando, pois, preclusa sua realização.


Nesta via, há precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a omissão da parte, na fase processual de indicação de provas, geraria preclusão, inexistindo, portanto, mácula a seu direito de defesa:


"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE VEÍCULO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONDUTA CULPOSA DO REQUERIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. PARTE QUE EXPRESSAMENTE DISPENSA MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Inaplicabilidade do NCPC neste julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. Esta Corte já firmou entendimento que preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas a parte silencia na fase de especificação. 3. Registra-se que é entendimento desta Corte quanto à impossibilidade de análise do dissídio apoiado em fatos e não na interpretação do direito, como se verifica no presente caso, em que houve expressa dispensa da prova requerida na inicial. 4. O presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado que não conheceu do recurso especial, devendo ser ele mantido pelos seus próprios fundamentos. 5. Agravo regimental não provido"
(AGARESP 201403462644, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 645985, Relator(a) MOURA RIBEIRO, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:22/06/2016).
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVAS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Preclui o direito à prova quando, a despeito da existência de requerimento na contestação, a parte se omite quando intimada para especificação. 2. Agravo regimental desprovido"
(AGRESP 201501352186, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1536824, Relator JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, STJ, TERCEIRA TURMA, Fonte DJE DATA:11/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRODUÇÃO DE PROVAS. ESPECIFICAÇÃO DAS PROVAS A SEREM PRODUZIDAS. INTIMAÇÃO. INÉRCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA . INOCORRÊNCIA. MILITAR. REFORMA. INCAPACIDADE NÃO RECONHECIDA, PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Não se configura cerceamento de defesa na hipótese em que a parte autora, após a contestação, foi intimada para especificação das provas, contudo, manteve-se silente, o que resulta em preclusão, mesmo que tenha havido tal pedido, na inicial (STJ, AgRg no REsp 1.376.551/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/06/2013). Com efeito, "o requerimento de provas divide-se em duas fases: (i) protesto genérico para futura especificação probatória (CPC, art. 282, VI); (ii) após eventual contestação, quando intimada a parte para a especificação das provas, que será guiada pelos pontos controvertidos na defesa (CPC, art. 324). Não obstante o requerimento tenha-se dado por ocasião da petição inicial ou da contestação, entende-se precluso o direito à prova, na hipótese de a parte omitir-se quando intimada para sua especificação" (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.176.094/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 15/06/2012). II. No caso dos autos, o Tribunal a quo consignou, no acórdão recorrido, que, "a despeito de haver requerido, na inicial, a produção de prova pericial, o autor quedou-se silente ao despacho para especificar e justificar as provas a serem produzidas (fl. 212). O mero protesto genérico, na inicial, pela produção de certa prova não basta para a sua realização. É necessário que no momento oportuno a parte especifique as provas que pretende produzir, justificando-as". III. Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, com base na apreciação do conjunto probatório dos autos, reconhecido que o autor não estava incapaz para fins de reforma remunerada, a alteração de tal conclusão, exigiria novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em sede de Recurso Especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse sentido: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 117.635/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2012 e STJ, AgRg no REsp 1.331.686/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/04/2013. IV. Agravo Regimental improvido"
(AGRESP 201303309612, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1407571, Relatora ASSUSETE MAGALHÃES, STJ, SEGUNDA TURMA, Fonte DJE DATA:18/09/2015).
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL NÃO JUSTIFICADA. INDEFERIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA . NÃO DEMONSTRADO. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa, com o julgamento antecipado da lide, quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito. 2. O cerceamento de defesa fica afastado, ainda, quando a parte interessada não cumpre despacho que determinou a especificação das provas e tampouco traz elementos que justifiquem o requerimento de produção probatória. 3. No caso, a modificação do entendimento firmado pelo Tribunal a quo, para o fim de se concluir que a parte interessada justificou a produção da prova oral pleiteada, e que essa seria imprescindível ao julgamento da causa, demandaria a análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento"
(AGARESP 201402549851, AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 593721, Relator RAUL ARAÚJO, STJ, QUARTA TURMA, Fonte DJE DATA:03/08/2015).

Ademais, subsistem julgados, emanados de Cortes Federais, no sentido de que inocorre cerceamento de defesa quando a parte, tendo tido oportunidade de requerer a produção de provas no decorrer de procedimento, permanece inerte e se limita a postular a procedência do pedido:


"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR - NÃO CARACTERIZAÇÃO. I. Em despacho disponibilizado em 07.01.2013, o autor foi instado a especificar as provas que pretendia produzir, porém, quedou-se inerte . II. Somente em 10.04.2013, quando preclusa a especificação das provas, o autor juntou petição indicando a testemunha a ser ouvida. III. Demonstrada a desídia do autor, não há que se falar em cerceamento de defesa e tampouco em nulidade da sentença. IV. Também não há que se falar em falta de interesse de agir, considerando que o autor juntou aos autos documentos para demonstrar a atividade rural, formulário para comprovar a exposição a ruído entre 05.08.1975 e 24.10.1981 e PPPs relativos a atividades exercidas entre 1988 e 2013, embora não haja pedido de reconhecimento das condições especiais de trabalho nesse último período. V. Apelações do autor e do INSS improvidas"
(AC 00196587320144039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1981212, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3, NONA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE LABORATIVA. REJEITADA A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA . APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. - A parte autora teve oportunidade de produção de prova testemunhal no curso do processo, no entanto, toda as vezes que foi instada a se manifestar, se silenciou sobre a questão. A título exemplificativo, as decisões de fls. 63 e 78, possibilitaram às partes, a especificação de provas. Sendo assim, não há se falar em cerceamento de defesa , ademais, porque na hipótese dos autos, não há necessidade de produção de prova testemunhal, porquanto a documentação carreada é suficiente para o deslinde da questão. Rejeita-se a preliminar de cerceamento de defesa . - Em que pese o laudo pericial constatar a incapacidade laboral da parte autora, não há prova da qualidade de segurado. - A autora se qualifica como trabalhadora rural (boia-fria). A concessão de benefício por incapacidade laborativa aos trabalhadores rurais é devida, desde que haja a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, com início de prova material, corroborada por testemunhas que asseverem tratar-se de pessoa que sempre laborou no meio rural, cujo período deverá abranger desde a prova material apresentada, até tempos antes do requerimento do benefício ou ingresso da ação. - O início de prova material mostra-se bastante frágil e precária, visto que na carteira de trabalho da autora há registro de um único vínculo do exercício de atividade rural, mas na condição de empregada rural. Os demais contratos de trabalho anotados são de natureza de vínculo urbano, na função de ajudante em "Ind. Comércio de Resíduos Texteis", ajudante de cozinha e zeladora da Prefeitura Municipal de Anaurilândia/MS, admitida em 01/04/1990 e segundo informação do CNIS, o contrato se encerrou em 22/11/1993 e nos dados do PLENUS consta ainda que a autora recebe benefício de Assistência Social (LOAS), desde 23/03/2009. - Como a prova acostada aos autos está muito longe do início de prova material robusta e incontestável, exigidos pela jurisprudência, torna-se totalmente desnecessária a audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas. - Não houve o requerimento administrativo do benefício e a presente ação foi ajuizada, em 18/06/2008, portanto, há mais de 14 anos após o término do último contrato de trabalho da parte autora, na Prefeitura de Anaurilândia/MS. - Ante a ausência da comprovação da qualidade de segurado, não merece guarida a pretensão material deduzida, mesmo que se admita que os males incapacitantes da parte autora a tornam inválida para qualquer atividade laborativa. - Diante do conjunto probatório e considerado o princípio do livre convencimento motivado, a parte autora, não faz jus à aposentadoria rural por invalidez, tampouco ao benefício de auxílio-doença. - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa . Negado provimento à Apelação da parte autora. Sentença mantida"
(AC 00104356220154039999, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2051102, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, TRF3, SÉTIMA TURMA, Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/07/2016).
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-RECLUSÃO. PROVA DA DEPENDÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. O auxílio-reclusão é devido, nas mesmas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado recolhido à prisão, que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço (Lei 8.213/91, art. 80). 2. A mãe do segurado preso é beneficiária do auxílio-reclusão mediante prova de dependência econômica (Lei 8.213/1991, art. 16, §4º). 3. Os documentos não são capazes de demonstrar a dependência econômica da requerente. A apresentação de um único recibo compra no valor de R$132,10, ainda que possa evidenciar eventual auxílio prestado à mãe, é insuficiente para demonstrar a dependência econômica para fins previdenciários. Da mesma forma, a apresentação testemunhos escritos, não confirmados em audiência, não se presta a essa finalidade. 4. Embora a requerente tenha apresentado rol de testemunhas na inicial, quando intimada para especificação de provas requereu expressamente o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 330, I, do CPC, por entender que não havia necessidade de se produzir de outras provas em audiência. Não pode, agora, em sede de recurso, alegando cerceamento de defesa , pedir o reavivamento de diligência pela qual expressamente se desinteressou. 5 Precedente do TRF1: AC 0013993-77.2007.4.01.3500/GO, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL MARCELO DOLZANY DA COSTA (CONV.), SEXTA TURMA, e-DJF1 p.655 de 01/03/2013. 6. Apelação não provida"
(APELAÇÃO 2009.01.99.072237-6, APELAÇÃO CIVEL ..PROCESSO: - 2009.01.99.072237-6, Relator(a) JUIZ FEDERAL JOSÉ ALEXANDRE FRANCO, TRF1, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, Fonte e-DJF1 DATA:14/07/2015 PAGINA:1522).
"PROCESSUAL CIVL, PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO DA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa , eis que a apelante deixou escoar o prazo concedido para especificação de provas, tendo apresentado o requerimento para a oitiva de testemunhas de forma extemporânea. 2. A Constituição Federal, em seu art. 226, parágrafo 3º, reconheceu a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, de sorte que o(a) companheiro(a) faz jus à pensão por morte, nos termos de seu art. 201, V, bem como do art. 16, I e parágrafo 4º c/c art. 74, ambos da Lei nº 8.213/91. 3. Hipótese em que não restou demonstrado, de forma suficiente, que a demandante convivia maritalmente com o instituidor do benefício na data do seu falecimento. 4. Preliminar rejeitada. Apelação improvida"
(AC 00056460520114059999, AC - Apelação Civel - 532142, Relator(a) Desembargador Federal Luiz Alberto Gurgel de Faria, TRF5, Terceira Turma, Fonte DJE - Data::17/01/2012 - Página::55).

Nessa esteira, reconheço a regularidade do iter processual, conduzido sob as garantias do devido processo legal, não havendo percalço no ato do magistrado que importe em cerceamento de defesa ou vulneração da garantia do contraditório.


Do meritum causae.


Verifica-se que o pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios.


Do labor rural.


O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:


"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:


"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"
(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.


Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.


Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:


"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(omissis)
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes."

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:


"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.
(...)
2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"
(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).
"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.
2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.
Ação rescisória procedente"
(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.
1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"
(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

No intuito de comprovar a faina campesina de outrora, o autor apresentou cópia de seu título de eleitor expedido em 09/06/1962 (fls. 83/84), guardando no bojo a profissão de lavrador. As demais peças - declaração firmada por particular, em caráter unilateral, sem a sujeição ao contraditório necessário (fl. 82), declaração fornecida por entidade sindical local, desprovida de homologação (fl. 81), e documentação referente a imóveis em nome de terceiros considerados parte alheia ao processo (fls. 85/95) - considera-se-as inábeis como provas.


O que ocorre, in casu, é que, não obstante a existência de prova material indiciária da fixação campesina do litigante, a prova testemunhal - considerada determinante para as sustentação e ampliação do conteúdo documental - não se originou e, notadamente, em razão da incúria da parte autora - tema este já tratado na análise preliminar.


Em suma: restou preclusa a produção da prova oral, cuja função precípua seria - repita-se aqui - intensificar o teor da prova material, o que inviabiliza o reconhecimento, nos autos, do período rural vindicado.


A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal, o qual dispõe:


§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;

A aposentadoria proporcional, por sua vez, foi extinta pela Emenda Constitucional 20/98, que, de forma expressa, assegurou no art. 3º o direito aos que já haviam implementado, até a data de sua publicação, em 16/12/98, o requisito temporal, ou seja, 30 (trinta) anos de trabalho no caso do homem e 25 (vinte e cinco) no caso da mulher, independentemente de qualquer outra exigência (direito adquirido).


A citada Emenda Constitucional também manteve a aposentadoria proporcional para os que já se encontravam filiados ao RGPS na data de sua publicação e não possuíam tempo suficiente para requerê-la, porém estabeleceu na regra de transição, verbis:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:
I - contar com cinquenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.
§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:
I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:
a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e
b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior"

De acordo com os documentos profissionais da parte autora (CTPS - fls. 15/23, passíveis de cotejo com a pesquisa ao sistema informatizado CNIS - fls. 110/117), conjugados com o tempo de contribuição atinente aos recolhimentos previdenciários vertidos entre setembro/1986 e julho/1994 (fls. 24/72, 102/109, 111/114 e 116/117), não se verifica número de anos favoravelmente à concessão de aposentadoria ao autor - neste ponto, adoto o cálculo efetuado pelo Magistrado de Primeiro Grau (fl. 216), sendo que, a par da insurgência do demandante quanto à suposta utilização errônea, da data de sua demissão da empresa Camargo Júnior Engenharia e Construção Ltda. (30/11/1996, enquanto o correto seria 24/05/1997), em ligeira contagem, sem grandes esforços matemáticos, tem-se que, ainda assim, não haveria tempo bastante a possibilitar o deferimento da benesse reclamada.


Imperiosa, portanto, a preservação da r. sentença, em todos os seus termos.


Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, em mérito, nego provimento à apelação do autor, assim como à remessa necessária, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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