Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EX...

Data da publicação: 04/09/2020, 11:01:09

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o devido registro em Carteira de Trabalho, de 05/04/1980 (aos 12 anos de idade) a 01/06/1983 e de 14/09/1986 a 16/06/1990, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa de benefício, em 22/08/2014 (sob NB 158.146.061-6). 2 - A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da demandante: * cópia de CTPS do genitor da autora, Sr. Lauro Carlos da Silva, indicando vínculo único de trabalho, em meio rural, entre 17/08/1954 e 01/03/2003; * cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 25/10/1986, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador e residência de ambos os nubentes na Fazenda São Miguel. 3 - A autora traz documento em que seu pai e seu marido são identificados como rurícolas. Nesse particular, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é o caso dos autos. 4 - Com relação às CTPS da autora - cujas laudas são roboradas pelo resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e pela tabela confeccionada pelo INSS - importa destacar que subsistem contratos empregatícios de índole rural, entretanto, tais anotações fazem prova do labor respectivo, considerado de natureza incontroversa nos autos. 5 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham asseverado a fixação rurícola da autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral. 6 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, nos interstícios reclamados, impossível o reconhecimento. 7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP nº 1.352.721/SP, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 8 - Apelação da parte autora prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0044514-67.2015.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044514-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELENA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044514-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELENA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de apelação interposta por HELENA APARECIDA DA SILVA, em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", mediante o reconhecimento de labor rural exercido sem registro em CTPS.

 

A r. sentença (ID 106859295 – fls. 79/81) julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento de custas processuais e verba honorária arbitrada em R$ 300,00, ressalvando-se,

in casu

, a gratuidade da justiça lhe concedida (ID 106859295 – fl. 20).

 

Em suas razões recursais (ID 106859295 – fls. 88/94, até ID 106859296 – fls. 01/06), a parte autora pleiteia a reforma integral da sentença, sob argumento de que as provas - material e testemunhal - seriam suficientes à demonstração de suas tarefas rurais de outrora, insistindo, pois, na concessão da aposentadoria vindicada.

 

Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

 

É o relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0044514-67.2015.4.03.9999

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: HELENA APARECIDA DA SILVA

Advogado do(a) APELANTE: FLAVIA BIZUTTI MORALES - SP184692-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELADO: LUIZ JOSE RODRIGUES NETO - SP315956-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Enfatizo que a propositura da presente demanda dera-se em

10/09/2014

, com a posterior citação da autarquia em

25/09/2014

(ID 106859295 – fl. 23) e a prolação da r. sentença aos

02/07/2015

(ID 106859295 – fl. 81), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

 

Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o devido registro em Carteira de Trabalho, de 05/04/1980 (aos 12 anos de idade) a 01/06/1983 e de 14/09/1986 a 16/06/1990, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa de benefício, em 22/08/2014 (sob NB 158.146.061-6) (ID 106859294 – fl. 17).

 

Do labor rural

 

O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:

 

"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".

 

A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:

 

"AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. 1. (...). 3. Não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento.(...)"

(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 0008835-06.2015.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Paulo Domingues, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015).

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (...) 2) não é imperativo que o início de prova material diga respeito a todo período de carência estabelecido pelo artigo 143 da Lei 8.213/1991, desde que a prova testemunhal amplie sua eficácia probatória. (...)"

(AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014).

 

Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.

 

Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do

RESP nº 1.348.633/SP

, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

 

Quanto ao reconhecimento da atividade rural exercida em regime de economia familiar, o segurado especial é conceituado na Lei nº 8.213/91 em seu artigo 11, inciso VII, nos seguintes termos:

 

"Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(omissis)

VII - como segurado especial: o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. (grifos nossos).

§1º - Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes." (grifos nossos)

 

É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91, como se pode observar nos seguintes precedentes:

 

"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CÔMPUTO DE TEMPO RURAL ANTERIOR À LEI 8.213/1991. DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARA SANAR OMISSÃO SEM EFEITO MODIFICATIVO.

(...)

2. No presente caso, impõe-se sanar omissão para asseverar que a jurisprudência do STJ possui entendimento no sentido de que é dispensável o recolhimento de contribuições previdenciárias, para fins de reconhecimento de tempo de serviço rural, quanto ao labor exercido antes da Lei 8.213/1991.(...)"

(EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015).

 

"AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 485, V, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 55, § 2º, DA LEI N. 8.213/91. OCORRÊNCIA. SEGURADA VINCULADA AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL-RGPS. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. APOSENTADORIA. CONTRIBUIÇÕES. DESNECESSIDADE. ANTES DA VIGÊNCIA DA REFERIDA LEI. PRECEDENTES. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. A autora sempre esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social.

2. Não é exigível o recolhimento das contribuições previdenciárias, relativas ao tempo de serviço prestado como trabalhador rural, antes da vigência da Lei n 8.213/91, para fins de aposentadoria urbana pelo Regime Geral de Previdência Social. Precedentes da Terceira Seção.

Ação rescisória procedente"

(AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).

 

"APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR A PROVA DOCUMENTAL.

1. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural exercido antes da data de início de vigência da Lei n.º 8.213/1991, é de ser computado e averbado, independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, mas não se presta para efeito de carência.(...)"

(AC nº 0029462-51.2003.4.03.9999, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015).

 

Contudo, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99,

in verbis

:

 

"Art. 60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros:

(...)

X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;"

 

Do labor rural desde os 12 anos de idade

 

A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registre-se ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.

 

Já se sinalizava, então, aos legisladores constituintes, como realidade incontestável, o desempenho da atividade desses infantes na faina campesina, via de regra, ao lado dos genitores. Corroborando esse entendimento, e em alteração ao que até então vinha adotando, se encontrava a realidade brasileira das duas décadas que antecederam a CF/67, época em que a população era eminentemente rural (64% na década de 1950 e 55% na década de 1960).

 

Antes dos 12 anos, porém, ainda que acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não se mostra razoável supor que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.

 

A propósito, referido entendimento sempre fora assentado pelo C. Supremo Tribunal Federal, tanto na vigência da Constituição Federal de 1967, como na atual Carta de 1988. Confira-se:

 

"ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATORIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS. MENOR DE DOZE ANOS QUE PRESTAVA SERVIÇOS A UM EMPREGADOR, SOB A DEPENDÊNCIA DESTE, E MEDIANTE SALARIO. TENDO SOFRIDO O ACIDENTE DE TRABALHO FAZ JUS AO SEGURO PRÓPRIO. NÃO OBSTA AO BENEFÍCIO A REGRA DO ART. 165-X DA CARTA DA REPUBLICA, QUE FOI INSCRITA NA LISTA DAS GARANTIAS DOS TRABALHADORES EM PROVEITO DESTES, NÃO EM SEU DETRIMENTO. RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS CONHECIDOS E PROVIDOS."

(RE nº 104.654/SP, Relator Ministro Francisco Rezek, 2ª Turma, DJ 25/04/1986) (grifos nossos).

 

"Agravo de instrumento.

2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.

3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.

4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86.

5. Agravo de instrumento a que se nega provimento".

(AI nº 529.694/RS, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJ de 11/03/2005)

 

Não é outro o entendimento desta Egrégia Turma, conforme julgados que portam as seguintes ementas:

 

"PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ULTRA PETITA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE LABOR EXERCIDO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. TEMPO DE LABOR NA FAINA RURAL.

(...)

- Admite-se o cômputo do período laborado no campo pelo menor de idade (a partir dos 12 - doze - anos), uma vez que as regras insculpidas nos Ordenamentos Constitucionais, vedando o trabalho infantil, não podem prejudicá-lo.

- Dado parcial provimento tanto à remessa oficial (tida por interposta) como ao recurso de apelação da autarquia previdenciária e negado provimento ao recurso de apelação da parte autora."

(AC nº 2012.03.99.028461-0/SP, Rel. Des. Federal Fausto de Sanctis, DJe 16/03/2017).

 

"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. POSSIBILIDADE. DISPENSA DE RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES.

(...)

4. É possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores.

5. De acordo com os documentos anexados aos autos, corroborados pela prova testemunhal, a autora comprovou o exercício de atividade rural no período de 07/1975 a 07/1988, devendo ser procedida a contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

6. Apelação provida."

(AC nº 2016.03.99.040416-4/SP, Rel. Des. Federal Toru Yamamoto, DJe 13/03/2017).

 

Diante disso, cravando as vistas na data de nascimento consignada no documento pessoal da parte autora – 05/04/1968 (ID 106859294 – fl. 16) - depreende-se ser possível o exame do suposto labor rurícola a partir de 05/04/1980 (aos 12 anos de idade), assim postulado na exordial.

 

Prossegue-se.

 

De leitura detida do petitório inicial, depreende-se o interesse no reconhecimento de

labor rurícola, exercido na informalidade

, nos interregnos de 05/04/1980 a 01/06/1983 e de 14/09/1986 a 16/06/1990.

 

A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da demandante, refere-se a:

 

* cópia de CTPS do genitor da autora, Sr. Lauro Carlos da Silva, indicando vínculo único de trabalho, em meio rural, entre 17/08/1954 e 01/03/2003 (ID 106859295 – fls. 02/17);

* cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 25/10/1986, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador e residência de ambos os nubentes na Fazenda São Miguel (ID 106859295 – fl. 18).

 

Como se vê dos elementos de prova carreados aos autos, a autora traz documento em que

seu pai e seu marido são identificados como rurícolas

. Nesse particular, entendo que a

extensão de efeitos

em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece-me viável

apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar

, o que não é o caso dos autos.

 

Com relação às CTPS da autora (ID 106859294 – fl. 24, até ID 106859295 - fl. 01) - cujas laudas são roboradas pelo resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS (ID 106859295 - fls. 40/41) e pela tabela confeccionada pelo INSS (ID 106859294 – fls. 21/23) – importa destacar que subsistem contratos empregatícios

de índole rural

, entretanto, tais anotações fazem prova do labor respectivo, considerado de natureza incontroversa nos autos.

 

E não é despiciendo dizer que, conquanto as testemunhas ouvidas em audiência (ID 106859295 – fls. 78 e 83; mídia digital) tenham asseverado a fixação rurícola da autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.

 

Em suma: ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, nos interstícios reclamados, impossível o reconhecimento.

 

Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do

RESP nº 1.352.721/SP

, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

 

Ante o exposto,

de ofício julgo extinto o processo, sem resolução de mérito

, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do

Codex

Processual anterior), e

dou por prejudicada a apelação da parte autora.

 

Encaminhe-se a mídia à Subsecretaria da Turma para descarte após a interposição de recurso excepcional ou a certificação do trânsito em julgado.

 

É como voto.


 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA.

O e. Desembargador Federal CARLOS DELGADO apresentou bem lavrado voto, no qual Sua Excelência, de ofício, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do Código de Processo Civil/2015 (correspondente ao art. 267, VI, do Codex Processual anterior), e dou por prejudicada a apelação da parte autora.

Pedi vista dos autos para melhor exame do quadro fático-probatório e, após assim proceder, cheguei à mesma conclusão do e. Relator, no sentido de que não existem nos autos “prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, nos interstícios reclamados, impossível o reconhecimento”.

Considerando que o voto do e. Relator examinou a prova residente nos autos de forma exauriente, não há necessidade de apresentar outros fundamentos além daqueles já apresentados por Sua Excelência.

Ante o exposto, acompanho integralmente o e. Relator.

É como voto.


E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. 12 ANOS DE IDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO EFICAZ. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.

1 - Pretende a parte autora o reconhecimento de labor rural exercido sem o devido registro em Carteira de Trabalho, de 05/04/1980 (aos 12 anos de idade) a 01/06/1983 e de 14/09/1986 a 16/06/1990, em prol da concessão de "aposentadoria por tempo de serviço/contribuição", a partir da postulação administrativa de benefício, em 22/08/2014 (sob NB 158.146.061-6).

2 - A prova material carreada aos autos, a respeito do labor campesino da demandante: * cópia de CTPS do genitor da autora, Sr. Lauro Carlos da Silva, indicando vínculo único de trabalho, em meio rural, entre 17/08/1954 e 01/03/2003; * cópia da certidão de casamento da autora, celebrado em 25/10/1986, anotada a profissão do cônjuge varão como lavrador e residência de ambos os nubentes na Fazenda São Miguel.

3 -  A autora traz documento em que

seu pai e seu marido são identificados como rurícolas

. Nesse particular, a

extensão de efeitos

em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - parece viável

apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar

, o que não é o caso dos autos.

4 - Com relação às CTPS da autora - cujas laudas são roboradas pelo resultado de pesquisa ao banco de dados CNIS e pela tabela confeccionada pelo INSS - importa destacar que subsistem contratos empregatícios

de índole rural

, entretanto, tais anotações fazem prova do labor respectivo, considerado de natureza incontroversa nos autos.

5 - Conquanto as testemunhas ouvidas em audiência tenham asseverado a fixação rurícola da autora, a ausência de elemento material aproveitável resulta no insulamento da prova oral.

6 - Ante a inexistência de prova documental hábil a comprovar que a parte autora laborara no campo, nos interstícios reclamados, impossível o reconhecimento.

7 - Em razão do entendimento fixado pela Corte Especial do C. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do

RESP nº 1.352.721/SP

, na forma do artigo 543-C do CPC/1973, e diante da ausência de conjunto probatório eficaz, deverá o feito ser extinto, sem resolução de mérito, por carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, de sorte a possibilitar à parte autora a repropositura de seu pedido - junto à via administrativa ou mesmo judicial - caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

8 - Apelação da parte autora prejudicada.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, prosseguindo NO JULGAMENTO, PROFERIU VOTO-VISTA A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHANDO O RELATOR. NA SEQUÊNCIA, O DES. FEDERAL TORU YAMAMOTO ACOMPANHOU O RELATOR.A SÉTIMA TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DE OFÍCIO JULGAR EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 485, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 (CORRESPONDENTE AO ART. 267, VI, DO CODEX PROCESSUAL ANTERIOR), E DAR POR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora