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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS LABORATIVOS. AUSÊ...

Data da publicação: 13/07/2020, 15:36:18

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS LABORATIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. AUTOR ESTATUTÁRIO. CONDIÇÃO NÃO ACLARADA. LEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO NÃO ATENDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO. 1 - Na peça vestibular, embora o autor tenha referido, textualmente, quanto a seu interesse na percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 18/07/1997 (sob NB 106.865.284-2), não especificou os períodos a serem submetidos à apreciação judicial (para reconhecimento), limitando-se a referir: a) a labor em carpintaria, b) ao recrutamento militar, c) à prestação laboral mediante anotação em CTPS, sem, contudo, ditar os limites temporais (início e término) dos trabalhos. Para além, cabe destacar dos autos: d) a apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários individuais, e) a qualificação do autor como professor (à ocasião do aforamento da demanda), havida menção à condição de Estatutário, consoante dados de pesquisa ao banco de dados CNIS. 2 - O autor foi intimado a esclarecer quais seriam, de fato, os lapsos buscados, mas não só. O intuito do despacho também fora o de aclarar a possível vinculação do autor a "Regime Próprio de Previdência Social", em virtude da remissão - repita-se - à sua condição de Estatutário. 3 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República. 4 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria. 5 - Da leitura dos autos tem-se que o autor, embora tenha respondido ao despacho proferido, não o fizera a contento, limitando-se a dizer que os documentos juntados esclareceriam as dúvidas do r. Juízo. Em resumo: não satisfez o autor, como convinha, a determinação judicial - o ato processual necessário. 6 - Sua manifestação - desprovida das informações objetivadas pelo Magistrado, para o exame das questões postas - equivaleu, nos autos, ao silêncio. Sendo assim, o Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito. 7 - Escorreito o decisum que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito. 8 - Sentença mantida. 9 - Apelação do autor desprovida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753395 - 0021158-48.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021158-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021158-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NELSON MARQUES
ADVOGADO:SP088047 CLAUDIO SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00000-2 1 Vr PROMISSAO/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PERÍODOS LABORATIVOS. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO. AUTOR ESTATUTÁRIO. CONDIÇÃO NÃO ACLARADA. LEGIMITADADE DO INSS PARA FIGURAR NO POLO DA AÇÃO. DESPACHO DO JUÍZO NÃO ATENDIDO. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO DO AUTOR DESPROVIDO.
1 - Na peça vestibular, embora o autor tenha referido, textualmente, quanto a seu interesse na percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 18/07/1997 (sob NB 106.865.284-2), não especificou os períodos a serem submetidos à apreciação judicial (para reconhecimento), limitando-se a referir: a) a labor em carpintaria, b) ao recrutamento militar, c) à prestação laboral mediante anotação em CTPS, sem, contudo, ditar os limites temporais (início e término) dos trabalhos. Para além, cabe destacar dos autos: d) a apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários individuais, e) a qualificação do autor como professor (à ocasião do aforamento da demanda), havida menção à condição de Estatutário, consoante dados de pesquisa ao banco de dados CNIS.
2 - O autor foi intimado a esclarecer quais seriam, de fato, os lapsos buscados, mas não só. O intuito do despacho também fora o de aclarar a possível vinculação do autor a "Regime Próprio de Previdência Social", em virtude da remissão - repita-se - à sua condição de Estatutário.
3 - No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.
4 - Tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.
5 - Da leitura dos autos tem-se que o autor, embora tenha respondido ao despacho proferido, não o fizera a contento, limitando-se a dizer que os documentos juntados esclareceriam as dúvidas do r. Juízo. Em resumo: não satisfez o autor, como convinha, a determinação judicial - o ato processual necessário.
6 - Sua manifestação - desprovida das informações objetivadas pelo Magistrado, para o exame das questões postas - equivaleu, nos autos, ao silêncio. Sendo assim, o Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
7 - Escorreito o decisum que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito.
8 - Sentença mantida.
9 - Apelação do autor desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de agosto de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021158-48.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021158-7/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:NELSON MARQUES
ADVOGADO:SP088047 CLAUDIO SOARES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP247892 TIAGO PEREZIN PIFFER
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00000-2 1 Vr PROMISSAO/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta por NELSON MARQUES em ação previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.


Observa-se nos autos:

a) documentação instruindo a exordial (fls. 13/152), e documentos juntados a posteriori (fls. 186/201 e 212/217);

b) teor dos depoimentos testemunhais colhidos em audiência (fls. 183/185);

c) laudas obtidas junto ao sistema informatizado CNIS (fls. 223/224).


Convertido o julgamento em diligência, o d. Juiz de Primeiro Grau determinou à parte autora informasse, verbis (fls. 206/208):


a) se continuava dando aulas ou atuando como diretor de escola vinculado ao Estado de São Paulo ou até quando efetivamente esteve assim atuando;
b) qual(is) o(s) efetivo(s) tempo(s) de serviço que pretendia ver reconhecido(s) neste feito, se apenas o de carpinteiro (delimitando o período com datas específicas) ou também a época em que prestou o serviço militar, bem como se pretendia ver reconhecido como atividade especial apenas o período de trabalho na carpintaria.

A r. sentença prolatada (fls. 226/234) julgou extinto o processo, sem exame do mérito, nos termos dos arts. 295, I e parágrafo único, II, e 267, I, ambos do CPC/73, condenando a parte autora a arcar com as custas e despesas processuais, e verba honorária estipulada em 10% sobre o valor atribuído à causa (R$ 4.980,00), suspendendo a exigibilidade dos valores nos termos da Lei nº 1.060/50 (em razão da gratuidade deferida nos autos - fl. 153).


Irresignado, o autor apelou (fls. 236/239) aduzindo que o Juízo a quo, sem proceder à citação do INSS, resolvera por conta própria julgar o processo sem julgamento do mérito nos termos dos arts. 295, I e parágrafo único, II, e 267, I, todos do CPC. Alegou ainda que a sentença deveria ser considerada nula e ainda com cerceamento de defesa, e que os autos deveriam retornar ao Juízo a quo para que este pudesse analisar os documentos e determinar a citação do Instituto apelado e ainda, se fosse necessário realizar audiência e com (sic) a complementação de prova pericial.


Devidamente processado o recurso, sem o oferecimento de contrarrazões, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


É o relatório.


VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Enfatizo que a propositura da demanda dera-se em 30/12/2008 (fl. 02), com a posterior citação da autarquia em 30/01/2009 (fl. 156vº) e a prolação da r. sentença aos 26/08/2010 (fl. 234), sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.


Patente a falta de intimidade do causídico com a presente demanda, à luz de afirmações de fatos que não condizem com a realidade processual: as sugeridas ausências de citação e audiência de instrução são contrapostas, não só pela certidão do oficial de justiça que procedeu ao ato citatório do INSS (fl. 156vº), como também pelo termo de audiência de instrução e julgamento acostado (fl. 182).


Ademais, lamenta-se a escrita do patrono, costumeiramente desairosa em suas referências, nos autos, aos Magistrados atuantes em Primeira Jurisdição - como se infere do excerto (extraído do recurso de apelação) resolvera por conta própria julgar.


E não é demais rememorar a indispensável urbanidade que deve nortear o tratamento entre Magistrado e advogado, sendo certo que, nos autos presentes, não se observa uma palavra sequer, redigida por um dos Juízes que impulsionaram o feito, que carregasse linguagem deseducada ou hostil.


Superada esta necessária digressão, prossegue-se.


Na peça vestibular, embora o autor tenha referido, textualmente, quanto a seu interesse na percepção de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, desde a data da postulação administrativa, em 18/07/1997 (sob NB 106.865.284-2, fl. 55), não especificou os períodos a serem submetidos à apreciação judicial (para reconhecimento), limitando-se a referir:

a) a labor em carpintaria,

b) ao recrutamento militar,

c) à prestação laboral mediante anotação em CTPS,

sem, contudo, ditar os limites temporais (início e término) dos trabalhos. Para além, cabe destacar dos autos:

d) a apresentação de comprovantes de recolhimentos previdenciários individuais,

e) a qualificação do autor como professor (à ocasião do aforamento da demanda), havida menção à condição de Estatutário, consoante dados de pesquisa ao banco de dados CNIS (fl. 224).


Por certo que o autor foi intimado a esclarecer quais seriam, de fato, os lapsos buscados, mas não só.


O intuito do despacho de fls. 206/208 também fora o de aclarar a possível vinculação do autor a "Regime Próprio de Previdência Social", em virtude da remissão - repita-se - à sua condição de Estatutário.


No que tange a pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, impor-se-ia reconhecer a ilegitimidade passiva da autarquia previdenciária, porquanto, estando a parte autora submetida a regime próprio de previdência, benefício resultante da contagem de tempo de serviço deveria ser concedido e pago por Instituto de Previdência competente para tanto, nos termos do artigo 99 da Lei nº 8.213/91, não se inserindo na competência estabelecida pelo artigo 109 da Constituição da República.


E mais ainda: tendo em vista que a legitimidade das partes é uma das condições da ação, sendo matéria de ordem pública, a ser reconhecida em qualquer fase processual, independentemente de requerimento das partes, caberia eventual extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de aposentadoria.


Nesta esteira, colhe-se de julgado desta Corte Regional:


"PREVIDENCIÁRIO - RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO CUMULADO COM APOSENTADORIA - FUNCIONÁRIO PÚBLICO FILIADO A REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS - ATIVIDADE RURAL - CONTAGEM RECÍPROCA - REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA - AGRAVO RETIDO IMPROVIDO - - APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
Remessa oficial não conhecida, visto que não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 salários mínimos, nos termos do § 2º do art. 475 do CPC, com redação dada pela Lei nº 10.352/2001.
Agravo retido conhecido, uma vez que requerida, expressamente, a sua apreciação nas razões de apelação do INSS, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, porém, nego-lhe provimento. Deve ser afastada a preliminar de carência de ação, por falta de interesse de agir, uma vez que apresenta a parte autora nítido interesse processual quando busca a tutela jurisdicional que lhe reconheça o seu direito a perceber benefício previdenciário por meio do exercício do direito de ação. E, sendo o direito de ação uma garantia constitucional, prevista no art. 5º, inc. XXXV, da CF, não está a parte demandante obrigada a recorrer primeiramente à esfera administrativa antes de propor a ação judicial.
O INSS é parte ilegítima para figurar no presente feito, no que se refere ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço, uma vez que, sendo o autor funcionário público estatutário, vinculado, portanto, ao Regime Próprio da Previdência Social, tal pretensão deve ser direcionada ao Município de Taquarituba-SP, o qual possui a atribuição de conceder referido benefício.
O autor é servidor público municipal, sendo, portanto, condição legal sine qua non, a indenização para a averbação de tempo de serviço na contagem recíproca (público-privado) e consequente expedição de certidão.
No caso presente, inviabiliza-se a averbação do tempo de serviço, face à ausência de pagamento da indenização das respectivas contribuições.
Remessa oficial não conhecida.
Agravo retido improvido.
Julgado extinto o processo, ex officio, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do CPC, quanto ao pedido de aposentadoria.
Apelação do INSS provida."
(Apelação/Reexame Necessário 2005.03.99.052942-0/SP, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leide Polo, j. 04/10/2010, v.u.)

E em verdade, da leitura dos autos tem-se que o autor, embora tenha respondido ao despacho proferido (fl. 211), não o fizera a contento, limitando-se a dizer que os documentos juntados esclareceriam as dúvidas do r. Juízo. Em resumo: não satisfez o autor, como convinha, a determinação judicial - o ato processual necessário.


E sua manifestação - desprovida das informações objetivadas pelo Magistrado, para o exame das questões postas - equivaleu, nos autos, ao silêncio. Sendo assim, o Magistrado extinguiu o processo, sem resolução do mérito.


Dessarte, a meu ver, escorreito o decisum que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo, sem exame do mérito, sendo imperiosa, portanto, sua preservação.


Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, mantendo íntegra a r. sentença de Primeira Jurisdição.


É como voto.


CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 14/08/2018 19:49:00



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