
D.E. Publicado em 27/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-92.2007.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de serviço.
A r. sentença julgou extinta a ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.
A parte autora recorre, exorando a reforma do julgado; enfatiza o interesse de agir na presente causa, até porque deixou a sentença de incluir em sua contagem de tempo de serviço os períodos de 20/9/1957 a 29/10/1957, de 10/2/1958 a 16/4/1958, de 1/5/1958 a 22/1/1960, de 26/1/1960 a 17/2/1960, de 10/5/1960 a 9/6/1960, de 13/6/1960 a 11/10/1960, de 17/10/1960 a 10/5/1961, de 15/5/1961 a 22/5/1961, de 29/5/1961 a 14/12/1962 e de 2/1/1963 a 11/1/1963; no mais, busca: (i) o reconhecimento dos períodos especiais deduzidos na prefacial; (ii) a homologação expressa dos demais períodos incontroversos, a fim de obter os efeitos da coisa julgada; (iii) fixação dos consectários e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Prequestionou a matéria para fins recursais.
Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta, porque presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento.
Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente, em momento algum, logrou demonstrar o desempenho de atividade profissional durante os lapsos acima citados, os quais, segundo alega, deixaram de ser incluídos na contagem de tempo de serviço.
Não há elemento de prova a corroborar os supostos contratos vigentes entre 20/9/1957 e 11/1/1963, como CTPS, ficha de registro de empregado, recibo de salário etc; muito pelo contrário, sua Carteira de trabalho acostada aos autos revela início de atividade a partir de 16/1/1963 com a TIMKEN DO BRASIL S/A (f. 23).
No mais, aduz o autor não ter o INSS reconhecido a natureza insalubre do trabalho exercido com exposição a ruído, junto à THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA., de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993.
Todavia, consoante emerge do processo administrativo coligido (f. 115/136), um tanto falho, a meu ver, porque não constam peças fundamentais, como a simulação padrão de cálculo da DATAPREV com todos os vínculos do segurado, bem assim o parecer técnico de enquadramento dos intervalos de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, presume-se, pela carta de concessão de sua aposentadoria que apurou exatos 34 anos e 02 meses de tempo de serviço (f. 168), ter havido sim o devido reconhecimento do caráter especial da atividade, tanto que o juízo a quo logrou reproduzir rigorosamente o mesmo tempo administrativo, com uma pequena diferença, alcançando o total de 34 anos, 02 meses e 13 dias, culminando acertadamente na extinção da demanda sem apreciação do mérito, dada a ausência de interesse processual.
Nesse sentido (gn):
Ainda de acordo com o P.A., verifico ter o autor provocado o ente autárquico com requerimento de revisão, em 27/4/1998 (f. 166), propugnando justamente o reconhecimento da especialidade, porém, sem sucesso, restringindo-se o referido órgão a informar que "o benefício foi revisto e que os valores estão corretos" (f. 174).
Em suma, à luz do processo concessório, malgrado pecar por ausência de motivação ao deixar de apontar os pressupostos fáticos e jurídicos que determinaram a decisão de deferimento do benefício (princípio basilar que rege as decisões administrativas, consoante artigo 2º, VII, da Lei n. 9.784/99), entendo que houve o respectivo enquadramento, ora vindicado, pois a soma dos interregnos comuns de 16/1/1963 a 22/11/1965, de 7/2/1966 a 14/10/1966, de 7/11/1966 a 1/3/1968, de 2/5/1968 a 2/1/1974, de 1/7/1974 a 17/7/1979 aos especiais de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, confere ao autor os 34 anos e 02 meses apurados em ambas as instâncias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 20/1/1993.
Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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