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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:18:40

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. - Consoante emerge do processo administrativo coligido, um tanto falho, ressalte-se, porque não constam peças fundamentais, como a simulação padrão de cálculo da DATAPREV com todos os vínculos do segurado, bem assim o parecer técnico de enquadramento dos intervalos de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, presume-se, pela carta de concessão da aposentadoria que apurou exatos 34 anos e 02 meses de tempo de serviço (f. 168), ter havido o devido reconhecimento do caráter especial da atividade, tanto que o juízo a quo logrou reproduzir rigorosamente o mesmo tempo administrativo, culminando acertadamente na extinção da demanda sem apreciação do mérito, dada a ausência de interesse processual. Precedentes. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2003798 - 0001385-92.2007.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 12/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-92.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001385-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:HANS JOACHIM KUKLIK
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013859220074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. PRETENSÃO SATISFEITA NA SEARA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA AÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA.
- Consoante emerge do processo administrativo coligido, um tanto falho, ressalte-se, porque não constam peças fundamentais, como a simulação padrão de cálculo da DATAPREV com todos os vínculos do segurado, bem assim o parecer técnico de enquadramento dos intervalos de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, presume-se, pela carta de concessão da aposentadoria que apurou exatos 34 anos e 02 meses de tempo de serviço (f. 168), ter havido o devido reconhecimento do caráter especial da atividade, tanto que o juízo a quo logrou reproduzir rigorosamente o mesmo tempo administrativo, culminando acertadamente na extinção da demanda sem apreciação do mérito, dada a ausência de interesse processual. Precedentes.
- Apelação não provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 12 de setembro de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:39:44



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001385-92.2007.4.03.6183/SP
2007.61.83.001385-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:HANS JOACHIM KUKLIK
ADVOGADO:SP099858 WILSON MIGUEL e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00013859220074036183 2V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de ação de conhecimento proposta em face do INSS, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de atividade insalubre, com vistas à revisão de aposentadoria por tempo de serviço.

A r. sentença julgou extinta a ação por falta de interesse processual, nos termos do artigo 267, VI, do CPC.

A parte autora recorre, exorando a reforma do julgado; enfatiza o interesse de agir na presente causa, até porque deixou a sentença de incluir em sua contagem de tempo de serviço os períodos de 20/9/1957 a 29/10/1957, de 10/2/1958 a 16/4/1958, de 1/5/1958 a 22/1/1960, de 26/1/1960 a 17/2/1960, de 10/5/1960 a 9/6/1960, de 13/6/1960 a 11/10/1960, de 17/10/1960 a 10/5/1961, de 15/5/1961 a 22/5/1961, de 29/5/1961 a 14/12/1962 e de 2/1/1963 a 11/1/1963; no mais, busca: (i) o reconhecimento dos períodos especiais deduzidos na prefacial; (ii) a homologação expressa dos demais períodos incontroversos, a fim de obter os efeitos da coisa julgada; (iii) fixação dos consectários e honorários advocatícios de 20% sobre a condenação. Prequestionou a matéria para fins recursais.

Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço da apelação interposta, porque presentes os requisitos de admissibilidade, mas nego-lhe provimento.

Inicialmente, cumpre destacar que o recorrente, em momento algum, logrou demonstrar o desempenho de atividade profissional durante os lapsos acima citados, os quais, segundo alega, deixaram de ser incluídos na contagem de tempo de serviço.

Não há elemento de prova a corroborar os supostos contratos vigentes entre 20/9/1957 e 11/1/1963, como CTPS, ficha de registro de empregado, recibo de salário etc; muito pelo contrário, sua Carteira de trabalho acostada aos autos revela início de atividade a partir de 16/1/1963 com a TIMKEN DO BRASIL S/A (f. 23).

No mais, aduz o autor não ter o INSS reconhecido a natureza insalubre do trabalho exercido com exposição a ruído, junto à THYSSEN PRODUCTION SYSTEMS LTDA., de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993.

Todavia, consoante emerge do processo administrativo coligido (f. 115/136), um tanto falho, a meu ver, porque não constam peças fundamentais, como a simulação padrão de cálculo da DATAPREV com todos os vínculos do segurado, bem assim o parecer técnico de enquadramento dos intervalos de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, presume-se, pela carta de concessão de sua aposentadoria que apurou exatos 34 anos e 02 meses de tempo de serviço (f. 168), ter havido sim o devido reconhecimento do caráter especial da atividade, tanto que o juízo a quo logrou reproduzir rigorosamente o mesmo tempo administrativo, com uma pequena diferença, alcançando o total de 34 anos, 02 meses e 13 dias, culminando acertadamente na extinção da demanda sem apreciação do mérito, dada a ausência de interesse processual.

Nesse sentido (gn):


"PROCESSUAL. PERÍODO DE SERVIÇO CONSIDERADO ESPECIAL PELO INSS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE GUINCHO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REQUISITO IMPLEMENTADO. - O trabalhado prestado para "Sacaria Paulista S/A", como aprendiz de fiandeiro, de 27/01/1969 a 16/10/1969, teve sua insalubridade reconhecida administrativamente, portanto inexiste interesse processual em relação a esse intervalo. - Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa. - Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
(...)"
(TRF-3 - AC: 41517 SP 0041517-63.2005.4.03.9999, Relator: DES. FED. THEREZINHA CAZERTA, Data de Julgamento: 29/10/2012, 8ªT)
"PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. BURACO NEGRO. ART. 144 DA LEI 8.213/1991. PRETENSÃO SATISFEITA NA SEARA ADMINISTRATIVA. ÔNUS DA PROVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Juiz, ao sentenciar, verificou que a pretensão postulada em Juízo já havia sido satisfeita, uma vez que o INSS procedeu à revisão da renda mensal inicial do benefício titulado pelo autor, administrativamente, por força do art. 144, parágrafo único da Lei 8.213/1991. Não há, no caso concreto, prova em contrário capaz de afastar a presunção de legitimidade do ato administrativo. Precedentes. 2. Sendo o provimento jurisdicional vindicado na inicial desnecessário e estando desprovido de finalidade útil, em face do atendimento da pretensão na seara administrativa, falta ao autor legítimo interesse de agir, condição da ação sem a presença da qual o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, tal como restou consignado na sentença recorrida. 3. Sentença mantida. 4. Apelação do autor não provida."
(TRF-1 - AC: 00341767620064013800, Relator: JUIZ FEDERAL RODRIGO RIGAMONTE FONSECA, Data de Julgamento: 03/08/2015, 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 18/09/2015)

Ainda de acordo com o P.A., verifico ter o autor provocado o ente autárquico com requerimento de revisão, em 27/4/1998 (f. 166), propugnando justamente o reconhecimento da especialidade, porém, sem sucesso, restringindo-se o referido órgão a informar que "o benefício foi revisto e que os valores estão corretos" (f. 174).

Em suma, à luz do processo concessório, malgrado pecar por ausência de motivação ao deixar de apontar os pressupostos fáticos e jurídicos que determinaram a decisão de deferimento do benefício (princípio basilar que rege as decisões administrativas, consoante artigo 2º, VII, da Lei n. 9.784/99), entendo que houve o respectivo enquadramento, ora vindicado, pois a soma dos interregnos comuns de 16/1/1963 a 22/11/1965, de 7/2/1966 a 14/10/1966, de 7/11/1966 a 1/3/1968, de 2/5/1968 a 2/1/1974, de 1/7/1974 a 17/7/1979 aos especiais de 1/10/1979 a 22/6/1983 e de 23/6/1983 a 19/1/1993, confere ao autor os 34 anos e 02 meses apurados em ambas as instâncias, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de serviço em 20/1/1993.

Assinalo não ter havido nenhuma infringência à legislação federal apontada ou a dispositivos da Constituição.

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
Nº de Série do Certificado: 78BF56F11CD2EA84
Data e Hora: 14/09/2016 12:39:47



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