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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÕES IDÊNTICAS PRETÉRITAS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO ...

Data da publicação: 12/07/2020, 00:15:16

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÕES IDÊNTICAS PRETÉRITAS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. - No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. Na primeira - feito nº 2003.60.03.000347-7 - foi julgada improcedente em primeira instância, com preclusão máxima (f. 31/46). - A segunda ação movida - processo nº 0000102-50.2011.4.03.6003 - foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da coisa julgada. - Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF). - Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. - Apelação da autora desprovida. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2042086 - 0001291-92.2013.4.03.6003, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 30/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-92.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.001291-5/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA DIVA MOURA PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012919220134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AÇÕES IDÊNTICAS PRETÉRITAS. OCORRÊNCIA DE COISA JULGADA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
- No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. Na primeira - feito nº 2003.60.03.000347-7 - foi julgada improcedente em primeira instância, com preclusão máxima (f. 31/46).
- A segunda ação movida - processo nº 0000102-50.2011.4.03.6003 - foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da coisa julgada.
- Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
- Ocorrência de coisa julgada quando se reproduz ações anteriormente ajuizadas e já decididas por sentença da qual não caiba recurso, com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
- Apelação da autora desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, nos termos do artigo 942 "caput" e § 1º do novo CPC decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e o Desembargador Federal Sergio Nascimento que lhes davam provimento.


São Paulo, 30 de maio de 2016.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-92.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.001291-5/MS
RELATORA:Desembargadora Federal DALDICE SANTANA
APELANTE:MARIA DIVA MOURA PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012919220134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

DECLARAÇÃO DE VOTO


Com a devida vênia, divirjo do entendimento exarado pelo E. Relator.

A questão atinente aos efeitos da coisa julgada em ação de natureza previdenciária, cujo indeferimento do pedido se consubstancia no não reconhecimento de atividade rural alegada na exordial, por ausência de prova material, foi objeto de apreciação pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, em julgamento submetido ao art. 543-C do CPC/1973, restando assentado, que nesta hipótese, inexiste óbice à propositura de nova ação, pois a rigor, tal julgamento equipara-se à extinção sem mérito.

Confira-se:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido.
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Conforme se depreende dos autos, o reconhecimento da coisa julgada se dá em razão de duas ações antecedentes: 2003.60.03.000347-7 e n. 0000102-50.2011.403.6003.

In casu, o pleito da autora foi julgado improcedente na ação 2003.60.03.000347-7, pelos seguintes fundamentos:


"A autora, porém, não comprovou o necessário tempo de serviço rural relativo ao período entre 1993 a 2003.
Nenhum dos documentos apresentados para fazer início de prova material é contemporâneo ao período que a autora precisa provar como tendo prestado trabalho rural (...)"

Como se vê, a improcedência da ação foi fundamentada na ausência de prova material apta a amparar a pretensão da ação, hipótese que entende a Corte Superior, equiparar-se a extinção sem conhecimento do mérito - o que não impediria a propositura da presente ação.

Cumpre anotar que o feito n. 0000102-50.2011.403.6003, por sua vez, foi extinto sem mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada produzida na ação 2003.60.03.000347-7, motivo pelo qual não há que se cogitar em coisa julgada material.

Além disso, do exame dos presentes autos, constato que a presente ação foi instruída com novos documentos carreados às fls.15/17 consubstanciados em anotações de vínculo empregatícios, em tese, do marido da autora a partir do ano de 2006; portanto, produzido após o ajuizamento da primeira ação, alterando-se substancialmente a causa de pedir, de modo a inexistir a tríplice identidade, necessária para o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada material.

Dessa forma, entendo que a sentença é insubsistente.

Tendo em vista, que não foi promovida a regular instrução da ação e uma vez que promovido o julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito.

Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para determinar a regular instrução e julgamento do feito.


É o voto.

GILBERTO JORDAN
Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-92.2013.4.03.6003/MS
2013.60.03.001291-5/MS
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:MARIA DIVA MOURA PEREIRA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:TO003339 NILSON DONIZETE AMANTE e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:RJ168480 LUIZ ANTONIO MONTEIRO LIMA JUNIOR e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00012919220134036003 1 Vr TRES LAGOAS/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade rural.

A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e requereu a produção de prova oral.

A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.

Nas razões recursais, a parte autora sustenta a ausência de coisa julgada, já que ela trouxe fato novo, consistente na recente concessão de aposentadoria rural do marido.

Contrarrazões apresentadas.

É o relatório.

VOTO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.

No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. Na primeira - feito nº 2003.60.03.000347-7 - foi julgada improcedente em primeira instância, com preclusão máxima (f. 31/46).

A segunda ação movida - processo nº 0000102-50.2011.4.03.6003 - foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da coisa julgada.

Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).

O fato do marido ter se aposentado na qualidade de trabalhador rural não modifica a causa de pedir, já que não houve inclusão de novo período de labor além daquele descrito nos processos anteriores, como bem observou o MMº Juízo a quo.

Conforme disposto no Novo Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:
(...)
§ 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada.
§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
§ 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso.
§ 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5o Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.

Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).

No mesmo sentido, o seguinte julgado:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. COISA JULGADA. ART. 267, V, DO CPC.
1. Verificada a existência de omissão, esta deve ser sanada.
2. A ratio essendi da litispendência obsta a que a parte promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face do mesmo sujeito processual idêntico pedido fundado na mesma causa petendi (REsp 610.520/PB, Rel. Min. Luiz Fux, DJU de 02.8.04).
3. A ocorrência de coisa julgada pode ser conhecida de ofício a qualquer tempo e grau de jurisdição, mesmo que não tenha sido provocada pelas partes.
4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos."(STJ, EDREsp n. 597414, processo n. 200301804746/SC, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, data da decisão 13/12/2005, DJ 6/2/2006, p. 242)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.

Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação omitindo a existência dos processos pretéritos, sem acrescentar fatos ou fundamentos.

Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil.

Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.

Impositiva, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.

Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/06/2016 18:30:36



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