
D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, nos termos do artigo 942 "caput" e § 1º do novo CPC decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator, que foi acompanhado pela Desembargadora Federal Marisa Santos e pela Desembargadora Federal Ana Pezarini. Vencidos o Desembargador Federal Gilberto Jordan e o Desembargador Federal Sergio Nascimento que lhes davam provimento.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-92.2013.4.03.6003/MS
DECLARAÇÃO DE VOTO
Com a devida vênia, divirjo do entendimento exarado pelo E. Relator.
A questão atinente aos efeitos da coisa julgada em ação de natureza previdenciária, cujo indeferimento do pedido se consubstancia no não reconhecimento de atividade rural alegada na exordial, por ausência de prova material, foi objeto de apreciação pela Corte Especial do E. Superior Tribunal de Justiça no REsp 1352721/SP, em julgamento submetido ao art. 543-C do CPC/1973, restando assentado, que nesta hipótese, inexiste óbice à propositura de nova ação, pois a rigor, tal julgamento equipara-se à extinção sem mérito.
Confira-se:
Conforme se depreende dos autos, o reconhecimento da coisa julgada se dá em razão de duas ações antecedentes: 2003.60.03.000347-7 e n. 0000102-50.2011.403.6003.
In casu, o pleito da autora foi julgado improcedente na ação 2003.60.03.000347-7, pelos seguintes fundamentos:
Como se vê, a improcedência da ação foi fundamentada na ausência de prova material apta a amparar a pretensão da ação, hipótese que entende a Corte Superior, equiparar-se a extinção sem conhecimento do mérito - o que não impediria a propositura da presente ação.
Cumpre anotar que o feito n. 0000102-50.2011.403.6003, por sua vez, foi extinto sem mérito, ante o reconhecimento da coisa julgada produzida na ação 2003.60.03.000347-7, motivo pelo qual não há que se cogitar em coisa julgada material.
Além disso, do exame dos presentes autos, constato que a presente ação foi instruída com novos documentos carreados às fls.15/17 consubstanciados em anotações de vínculo empregatícios, em tese, do marido da autora a partir do ano de 2006; portanto, produzido após o ajuizamento da primeira ação, alterando-se substancialmente a causa de pedir, de modo a inexistir a tríplice identidade, necessária para o reconhecimento da litispendência ou coisa julgada material.
Dessa forma, entendo que a sentença é insubsistente.
Tendo em vista, que não foi promovida a regular instrução da ação e uma vez que promovido o julgamento antecipado da lide, entendo que a sentença deve ser anulada e, por consequência, determinar o prosseguimento do feito.
Ante o exposto, voto para dar provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à Vara de origem, para determinar a regular instrução e julgamento do feito.
É o voto.
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001291-92.2013.4.03.6003/MS
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recurso interposto em ação ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, cujo escopo é a concessão de aposentadoria por idade rural.
A parte autora alega estar comprovado o exercício de atividade rural pelo período de carência exigido no período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário. A fim de comprovar tal condição, apresentou documentos e requereu a produção de prova oral.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por coisa julgada, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973.
Nas razões recursais, a parte autora sustenta a ausência de coisa julgada, já que ela trouxe fato novo, consistente na recente concessão de aposentadoria rural do marido.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade e merece ser conhecido.
No caso, salta patente a ocorrência de coisa julgada, pois duas outras ações foram movidas pela autora, com o mesmo propósito. Na primeira - feito nº 2003.60.03.000347-7 - foi julgada improcedente em primeira instância, com preclusão máxima (f. 31/46).
A segunda ação movida - processo nº 0000102-50.2011.4.03.6003 - foi extinta sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 267, V, do CPC/1973, exatamente por conta da coisa julgada.
Assim, torna-se ilegal a pretensão da parte autora, porque esbarra em regra expressamente prevista no ordenamento jurídica, necessária à manutenção da segurança jurídica, consoante mandamento constitucional (artigo 5º, XXXVI, da CF).
O fato do marido ter se aposentado na qualidade de trabalhador rural não modifica a causa de pedir, já que não houve inclusão de novo período de labor além daquele descrito nos processos anteriores, como bem observou o MMº Juízo a quo.
Conforme disposto no Novo Código de Processo Civil, só existe litispendência ou coisa julgada quando se verifica a perfeita identidade entre as demandas dos três elementos da ação: partes, causa de pedir e pedido:
Conforme a doutrina: "Litispendência. Dá-se a litispendência quando se repete ação idêntica a uma que se encontra em curso, isto é, quando a ação proposta tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir (próxima e remota) e o mesmo pedido (mediato e imediato). A segunda ação tem de ser extinta sem conhecimento do mérito. V. coment. CPC 301." (Nelson Nery Jr, Rosa Maria Andrade Nery, Código de Processo Civil, São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999, notas ao art. 267, p. 728).
No mesmo sentido, o seguinte julgado:
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Terceira Seção deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região admite a rescisão em casos de alteração fática ou da causa de pedir, em ações versando sobre aposentadoria por idade rural, fundada a solução pro misero.
Todavia, a situação é diversa da atual, em que a parte autora simplesmente moveu outra ação omitindo a existência dos processos pretéritos, sem acrescentar fatos ou fundamentos.
Flagrante é a ofensa ao artigo 506 do Novo Código de Processo Civil.
Evidente, assim, a identidade de pedido, partes e causa de pedir.
Impositiva, portanto, a extinção do processo sem resolução de mérito, devendo ser mantida a r. sentença, por estar em consonância com a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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