D.E. Publicado em 08/01/2015 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1°) interposto pela autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025329-77.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no art. 557, §1º, do Código de Processo Civil, tempestivamente interposto pela parte autora face à decisão que negou seguimento à sua apelação, em que buscava a reforma de sentença que julgou improcedente o seu pedido de aposentadoria rural por idade.
A autora, ora agravante, busca a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do presente recurso, sustentando que o exercício de sua atividade rural foi comprovado através do início de prova material, corroborado por prova testemunhal, pelo período necessário à concessão do benefício em epígrafe.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025329-77.2014.4.03.9999/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente demanda, a autora, nascida em 13.03.1957, busca a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade.
Ao manter a sentença de primeiro grau que julgou improcedente o pedido da autora, a decisão agravada considerou que, não obstante tenha acostado início de prova material - qual seja, cópia de sua certidão de casamento, celebrado em 12.02.1977 (fl. 30), em que seu cônjuge fora qualificado como lavrador e sua CTPS (fls. 31/76), com anotações de vínculos empregatícios de natureza rural no período de 02.08.1976 a 03.01.1984, 01.07.1985 a 15.08.1985, 01.08.1986 a 26.11.1986, 02.01.1989 a 16.05.1990 e de 04.09.1990 a 01.12.1994 - não foi comprovado o seu labor rurícola pelo período necessário.
Com efeito, na exordial (fl. 03), a autora ainda afirma que deixou as lides do campo quando seu cônjuge adoeceu e, posteriormente faleceu em 2007, conforme indica DIB do benefício de pensão por morte por ela percebido (fl. 140). Tal fato foi corroborado pelos depoimentos testemunhais.
Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2012 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
Esclareço, por fim, que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, porquanto ainda não preencheu os requisitos etários para tanto.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pela parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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