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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENT...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:55:52

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (26.06.2006), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o ex-marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1977 e faleceu em 2004, tendo gerado benefício de pensão por morte à sua companheira e filha, na qualidade de trabalhador urbano. II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade. III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida. IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência. V - Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2115462 - 0041954-55.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/05/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/05/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 30/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041954-55.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.041954-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIANA DA SILVA
ADVOGADO:MS014921A EDER ROBERTO PINHEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004139120118120042 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - A demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (26.06.2006), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS acostados aos autos revelam que o ex-marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1977 e faleceu em 2004, tendo gerado benefício de pensão por morte à sua companheira e filha, na qualidade de trabalhador urbano.
II - Considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.
III - O disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.
IV - A autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.
V - Apelação da autora improvida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 17 de maio de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041954-55.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.041954-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIANA DA SILVA
ADVOGADO:MS014921A EDER ROBERTO PINHEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004139120118120042 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

RELATÓRIO


O Exmo. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária que objetivava a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade, sob o fundamento de que a parte autora não logrou êxito em comprovar o efetivo exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento por período suficiente ao cumprimento da carência. Condenada a demandante ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei n. 1.060/50, em virtude de ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


Objetiva a parte autora a reforma da sentença alegando, em síntese, que foi trazido aos autos início de prova material, bem como prova testemunhal, comprovando assim os requisitos exigidos pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91 para a percepção do benefício almejado.


Sem as contrarrazões de apelação do réu, vieram os autos a esta Corte.


É o relatório.



SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0041954-55.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.041954-0/MS
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:JULIANA DA SILVA
ADVOGADO:MS014921A EDER ROBERTO PINHEIRO
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SANDRA TEREZA CORREA DE SOUZA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00004139120118120042 1 Vr RIO VERDE DE MATO GROSSO/MS

VOTO


A autora, nascida em 26.06.1951, completou 55 anos de idade em 26.06.2006, devendo, assim, comprovar 12 (doze) anos e 06 (seis) meses de atividade rural, nos termos dos arts. 142 e 143 da Lei n. 8.213/91, para a obtenção do benefício em epígrafe.


Quanto à comprovação da atividade rural, a jurisprudência do E. STJ firmou-se no sentido de que é insuficiente apenas a produção de prova testemunhal para a comprovação de atividade rural, na forma da Súmula 149 - STJ, in verbis:


A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário.

No caso dos autos, a requerente acostou aos autos certidão de casamento contraído em 30.04.1975 (fl. 11), em que seu ex-cônjuge fora qualificado como tratorista, que constitui, em tese, início razoável de prova material de seu labor agrícola.


Entretanto, a demandante não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período anterior à data em que completou 55 (cinquenta e cinco) anos de idade (2006), porquanto os dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fls. 47/52) revelam que o ex-marido da autora exerceu atividade exclusivamente urbana a partir do ano de 1977 e faleceu em 2004, tendo gerado benefício de pensão por morte à sua companheira (Lúcia Gonçalves) e filha (Francielle Gonçalves Silva), na qualidade de trabalhador urbano.

Assim, considerando que a autora completou o requisito etário em 2006 e que o labor rural deveria ser comprovado no período anterior a tal data, ainda que de forma descontínua, um dos requisitos externados no artigo 143 da Lei 8.213/91 não foi cumprido, qual seja, o labor rural no período imediatamente anterior ao implemento da idade.


Ressalto que o disposto no § 1º do artigo 3º da Lei nº 10.666/03 traz regramento exclusivo à aposentadoria por idade urbana, não se aplicando ao caso dos autos, uma vez que, nos termos do § 2º do artigo 48 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 11.718/08, para fazer jus ao benefício o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual à carência exigida.


Destaco que a autora também não faz jus à aposentadoria comum por idade, vez que não preenchido o requisito de carência.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora. Não há condenação da demandante nos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 17/05/2016 18:37:57



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