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PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VA...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:47:26

PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos. II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural. III-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicados a apelação do réu e do recurso adesivo da parte autora. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2162229 - 0018564-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 16/08/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018564-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELONI DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
No. ORIG.:15.00.00019-5 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

EMENTA


PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO.
I- A prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada aos autos.
II-Ausência de produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada, já que a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural.
III-Determinado, de ofício, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicados a apelação do réu e do recurso adesivo da parte autora.

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicados a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 16 de agosto de 2016.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018564-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELONI DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
No. ORIG.:15.00.00019-5 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).


O réu apela, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que os juros e correção monetária sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.


A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (02.07.2012).


Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.


É o relatório.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-22.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.018564-8/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP117546 VALERIA DE FATIMA IZAR DOMINGUES DA COSTA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):ELONI DO NASCIMENTO
ADVOGADO:SP304234 ELIAS SALES PEREIRA
No. ORIG.:15.00.00019-5 1 Vr TEODORO SAMPAIO/SP

VOTO




Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 24.09.1961, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:


O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Verifico que não houve produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural, já que o início de prova material trazido aos autos (certidão de fl. 29) não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor, que de acordo com os dados do CNIS à fl. 29 possui histórico de labor urbano até o ano de 2000.


Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada à fl. 29/36.


Cumpre, ainda, observar o caráter social que deve permear as ações previdenciárias. Desta feita, constato que a omissão da prova testemunhal consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.


Tal entendimento pode ser observado nos seguintes julgados:


PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE TRABALHADOR RURAL. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. INÉPCIA DA INICIAL NÃO CONFIGURADA. PRESENÇA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO. VALORAÇÃO DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL NÃO-PRODUZIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I - A petição inicial não é inepta, pois cumpriu os requisitos do artigo 282 do CPC, possibilitando o amplo exercício do direito de defesa.
II - O pedido é juridicamente possível, tendo em vista que o ordenamento jurídico disciplina a matéria e não veda a pretensão da parte autora.
III - A parte autora juntou aos autos a sua certidão de casamento, em que o seu marido foi qualificado como lavrador, para o fim de demonstrar o início de prova material do exercício de atividade rural, e requereu a produção de prova testemunhal.
IV - A conclusão no sentido da invalidade do elemento de prova apresentado pela parte é juízo de mérito, razão pela qual não resulta no reconhecimento da ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
V - Para a apreciação do mérito da causa, faz-se necessária a produção de prova TESTEMUNHAL, sob pena de ofensa ao contraditório e à ampla defesa, princípios estabelecidos na Constituição Federal (art.5.º, LV).
VI - As parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente, desde cada vencimento, nos termos das Súmulas 08 deste E. Tribunal Regional e 148 do C. STJ, devendo ser aplicados os critérios estabelecidos na Resolução Recurso da parte autora provido. Sentença anulada.
(AC n. 2005.03.99.010480-8, Relatora Juíza Federal Noemi Martins, DJU 16.11.2005, p. 573 )
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO MATERNIDADE. DECADÊNCIA. RURÍCOLA. AUSÊNCIA DE PRODUÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL INDISPENSÁVEL AO DESLINDE DA CAUSA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
1- (...)
5- Tratando-se de rurícola, a produção da prova testemunhal, aliada ao início de prova material constante dos autos, torna-se indispensável à comprovação do efetivo exercício da atividade no campo.
6- Com o julgamento da ação, sem a produção da prova tetemunhal, foi prejudicado o direito da Autora, atentando inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV, da Carta Magna, a ensejar a nulidade da sentença.
7- Apelação da Autora provida. Prejudicada a apelação do INSS. Sentença anulada
(AC n. 1999.03.99.060032-9, Relator. Des. Fed. Santos Neves, DJU 26.08.2004, p. 579).

Assim, dada a impossibilidade de se auferir a verdade, somente com o início de prova apresentada pelo autor, há que ser anulada a r. sentença para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem os fatos relatados nos autos.


Diante do exposto, determino, de ofício, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicados a apelação do réu e do recurso adesivo da parte autora.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 16/08/2016 16:27:01



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