D.E. Publicado em 25/08/2016 |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA RURAL POR INVALIDEZ - INÍCIO DE PROVA MATERIAL - AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL - RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM - REABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA DO FEITO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, determinar, de ofício, o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicados a apelação do réu e o recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-22.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data da citação. Sobre as prestações atrasadas deverá incidir correção monetária e juros de mora, a partir da data da citação, nos termos da Lei nº 11.960/09. O réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, considerada como as prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111 do STJ).
O réu apela, pugnando pela reforma parcial da sentença, a fim de que os juros e correção monetária sejam computados nos termos da Lei nº 11.960/09.
A parte autora recorre adesivamente, por seu turno, pleiteando que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez seja fixado a contar da data do requerimento administrativo (02.07.2012).
Transcorrido "in albis" o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018564-22.2016.4.03.9999/SP
VOTO
Os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pleiteados pelo autor, nascido em 24.09.1961, estão previstos nos arts. 59 e 42, da Lei nº 8.213/91, que dispõem:
Verifico que não houve produção de prova oral no Juízo a quo, de forma que a instrução do processo restou prejudicada. Ocorre que, no caso sub judice, a oitiva de testemunhas é indispensável para esclarecer a questão relativa ao labor que o demandante alega ter exercido, na qualidade de trabalhador rural, já que o início de prova material trazido aos autos (certidão de fl. 29) não é suficiente para demonstrar o labor rural do autor, que de acordo com os dados do CNIS à fl. 29 possui histórico de labor urbano até o ano de 2000.
Insta salientar que, conforme entendimento desta E. Corte, a prova testemunhal revela-se idônea para comprovar o exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural, sempre que houver nos autos início de prova material, a qual, em tese, encontra-se acostada à fl. 29/36.
Cumpre, ainda, observar o caráter social que deve permear as ações previdenciárias. Desta feita, constato que a omissão da prova testemunhal consubstanciou evidente cerceamento do direito constitucional à ampla defesa.
Tal entendimento pode ser observado nos seguintes julgados:
Assim, dada a impossibilidade de se auferir a verdade, somente com o início de prova apresentada pelo autor, há que ser anulada a r. sentença para que seja realizada audiência de instrução, a fim de serem ouvidas as testemunhas que corroborem os fatos relatados nos autos.
Diante do exposto, determino, de ofício, o retorno dos autos ao r. Juízo de origem para regular instrução do feito e novo julgamento, restando prejudicados a apelação do réu e do recurso adesivo da parte autora.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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