
D.E. Publicado em 19/02/2018 |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTARODORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000325-42.2017.4.03.6116/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para condenar a autoridade impetrada a proceder, em definitivo, à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo impetrante, na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O pagamento dos valores em atraso deverá ser postulado pelas vias próprias, obedecendo ao que foi estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183. Não houve condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer a Autarquia fique expressamente ressalvada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
Ante o deferimento da medida liminar (fl. 28/29), foi noticiado o cumprimento da ordem.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000325-42.2017.4.03.6116/SP
VOTO
Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.
O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.
Da decadência.
A situação fática que lastreia o pedido formulado no presente mandamus foi bem exposta no parecer ministerial, cujas considerações transcrevo:
Nesse contexto, inicialmente, cumpre consignar que, modificando entendimento anterior, verifico que o caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB 27.05.2004) decorrente de auxílio-doença (DIB 13.12.1999). De fato, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dele decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, pois o primeiro deve cessar para que o segundo exista.
Como bem salientou o ilustre representante do Parquet Federal em primeiro grau, quando se tem o caso de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença e a ele imediatamente subsequente, o cálculo da Renda Mensal Inicial daquele benefício deve obedecer os critérios definidos pelo artigo 201, § 3º, da Constituição Federal e artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/91, na data da DIB da aposentadoria por invalidez, não importando a data da DIB do benefício precedente (auxílio-doença). Pois como prescreve o artigo 43 da Lei de Benefícios: 'A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2º e 3º deste artigo' (...) (sic. - fl. 40).
No presente caso, o impetrante não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido administrativamente, mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular, ainda que isso implique o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:
Dessa forma, considerando que o impetrante obteve o deferimento de sua aposentadoria por invalidez (DDB) em 23.10.2004, com início de vigência (DIB) em 27.05.2004 (fl. 35), e que requereu administrativamente a revisão do referido benefício em 20.03.2014 (fl. 13) e novamente em 24.11.2016 (fl. 19), não há que se falar em ocorrência de decadência.
Do mérito
Consoante se depreende do documento de fl. 19/20, o impetrante é titular de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença concedido em 13.12.1999.
Através da presente demanda, o impetrante busca a revisão da RMI da referida aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999:
O artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, a seu turno, estabelece:
Ocorre que, com vistas a promover a regulamentação da Lei nº 9.876/99, sobreveio o Decreto nº 3.265/99, o qual incluiu o artigo 188-A no Decreto nº 3.048/99, cujo § 3º assim determina:
Art. 188-A (...)
O dispositivo legal acima transcrito foi revogado pelo Decreto n.º 5.399/2005. Entretanto, posteriormente, o Decreto n.º 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o § 20 ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência do dispositivo infralegal retromencionado, conforme segue:
Finalmente, sobreveio o Decreto nº 6.939/2009, que revogou o § 20 do artigo 32 e modificou a redação do § 4º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, nestes termos:
Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que, a partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009.
Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
No caso em tela, aposentadoria por invalidez do impetrante foi deferida no ano de 2004, e o benefício que a originou foi concedido em 13.12.1999, de modo que faz ele jus à revisão almejada.
Cumpre esclarecer, por fim, que as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, onde deverá ser discutida a questão relativa à prescrição, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF). Deverá, outrossim, ser observado o que foi estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Diante do exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e nego provimento à remessa oficial.
É como voto.
Desembargador Federal Relator
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 06/02/2018 18:52:02 |