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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTARODORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II,...

Data da publicação: 15/07/2020, 00:36:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTARODORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO. I - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dele decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, pois o primeiro deve cessar para que o segundo exista. II - No presente caso, o impetrante não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido administrativamente, mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular, ainda que isso implique o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente. III - Apenas a partir da concessão da aposentadoria por invalidez é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do protocolo dos pedidos administrativos de revisão. IV - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo. V - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição. VI - As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, onde deverá ser discutida a questão relativa à prescrição, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF). Deverá, outrossim, ser observado o que foi estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183. VII - Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 371122 - 0000325-42.2017.4.03.6116, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 19/02/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000325-42.2017.4.03.6116/SP
2017.61.16.000325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO FREDERICO AMAZONAS
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00003254220174036116 1 Vr ASSIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTARODORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. CÁLCULO NOS TERMOS DO ARTIGO 29, II, DA LBPS. PRESCRIÇÃO.
I - O auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dele decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, pois o primeiro deve cessar para que o segundo exista.
II - No presente caso, o impetrante não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido administrativamente, mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular, ainda que isso implique o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.
III - Apenas a partir da concessão da aposentadoria por invalidez é que pode ser contado o prazo decadencial para o pedido de revisão do benefício. Não há, portanto, que se falar em decadência, tendo em vista a data do protocolo dos pedidos administrativos de revisão.
IV - A partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.
V - A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009. Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.
VI - As parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, onde deverá ser discutida a questão relativa à prescrição, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF). Deverá, outrossim, ser observado o que foi estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183.
VII - Apelação do INSS prejudicada. Remessa oficial improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, julgar prejudicada a apelação do INSS e negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000325-42.2017.4.03.6116/SP
2017.61.16.000325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO FREDERICO AMAZONAS
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00003254220174036116 1 Vr ASSIS/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Desembargador Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de remessa oficial e apelação interpostas em face de sentença que concedeu a segurança pleiteada, para condenar a autoridade impetrada a proceder, em definitivo, à revisão do benefício de aposentadoria por invalidez titularizado pelo impetrante, na forma do artigo 29, II, da Lei nº 8.213/91. O pagamento dos valores em atraso deverá ser postulado pelas vias próprias, obedecendo ao que foi estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183. Não houve condenação em honorários advocatícios.

Em suas razões recursais, requer a Autarquia fique expressamente ressalvada a prescrição das diferenças vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do artigo 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.

Ante o deferimento da medida liminar (fl. 28/29), foi noticiado o cumprimento da ordem.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal exarou parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000325-42.2017.4.03.6116/SP
2017.61.16.000325-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):FRANCISCO FREDERICO AMAZONAS
ADVOGADO:SP190675 JOSÉ AUGUSTO e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 1 VARA DE ASSIS Sec Jud SP
No. ORIG.:00003254220174036116 1 Vr ASSIS/SP

VOTO

Recebo a apelação do INSS, na forma do artigo 1.011 do CPC de 2015.

O remédio constitucional do Mandado de Segurança tem por finalidade assegurar a proteção a direito líquido e certo de ilegalidade ou abuso de poder praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público, nos termos do inciso LXIX, do artigo 5º, da Constituição da República. O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento inequívoco, apoiando-se em fatos incontroversos e não complexos que possam reclamar a dilação probatória para a sua verificação.

Da decadência.

A situação fática que lastreia o pedido formulado no presente mandamus foi bem exposta no parecer ministerial, cujas considerações transcrevo:

Sustenta o impetrante que teve seu benefício de aposentadoria por invalidez (NB n° 502.310.080-0) concedido em 23.10.2004, com DIB em 27.05.2004, porém para o cálculo do benefício não foram descartadas as 20 (vinte por cento) menores contribuições, conforme preceitua o art. 29, inciso II, da Lei nº 8213/914.
Devido ao fato mencionado acima, na data de 20/03/2014, o impetrante requereu administrativamente a revisão do benefício, para que o RMI fosse corrigido, com base no valor correspondente a 80% (oitenta por cento) das maiores contribuições, conforme o prescrito no artigo supracitado e que as diferenças encontradas fossem pagas. Todavia, na data de 07/04/2014, o pleito foi indeferido.
Por consequência, o impetrante postulou judicialmente a pretendida revisão, sendo que a 9ª Turma do E. TRF 3ª Região, ao julgar o recurso de apelação do requerente, extinguiu o feito sem resolução do mérito por fala de interesse de agir, tendo em vista a homologação, por sentença, do acordo celebrado nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.4.03.6183/SP, transitada em julgado em 05/09/2012.
Com base na decisão supramencionada, o impetrante requereu novamente administrativamente, a revisão do RMI de seu benefício, a qual foi indeferido, ao argumento de que seu direito havia sido atingido pelo instituto da "decadência", com fulcro no artigo 103 da Leu nº 8.213/91, conforme decisão de fl. 19 (sic. - fl. 66).

Nesse contexto, inicialmente, cumpre consignar que, modificando entendimento anterior, verifico que o caso dos autos, no que tange à decadência, merece uma análise individualizada, considerando que se trata de revisão de benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez (DIB 27.05.2004) decorrente de auxílio-doença (DIB 13.12.1999). De fato, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez dele decorrente são benefícios interligados por força do critério de cálculo de ambos, contudo, são benefícios autônomos, pois o primeiro deve cessar para que o segundo exista.

Como bem salientou o ilustre representante do Parquet Federal em primeiro grau, quando se tem o caso de concessão de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença e a ele imediatamente subsequente, o cálculo da Renda Mensal Inicial daquele benefício deve obedecer os critérios definidos pelo artigo 201, § 3º, da Constituição Federal e artigos 29 e 44 da Lei nº 8.213/91, na data da DIB da aposentadoria por invalidez, não importando a data da DIB do benefício precedente (auxílio-doença). Pois como prescreve o artigo 43 da Lei de Benefícios: 'A aposentadoria por invalidez será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença, ressalvado o disposto nos §§ 1°, 2º e 3º deste artigo' (...) (sic. - fl. 40).

No presente caso, o impetrante não pleiteia diferenças sobre o auxílio-doença que lhe foi deferido administrativamente, mas sobre o benefício de aposentadoria por invalidez de que ora é titular, ainda que isso implique o recálculo do auxílio-doença do qual é derivado, de forma que a contagem do prazo decadencial deve ser feita individualmente.

Observe-se, por oportuno, o seguinte precedente desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-C, §7º, II, DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDO DO AUXÍLIO-DOENÇA. PRAZOS DECADENCIAIS AUTÔNOMOS. DECADÊNCIA AFASTADA. REVISÃO BASEADA EM JULGADO TRABALHISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU DIREITO. ÔNUS DA PROVA.
(...)
- O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do Recurso Especial 1303988/PE e do Recurso Especial nº 1309529/PR, decidiu no sentido de que aos pedidos de revisão de benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1.523-9/97 aplica-se o prazo de decadência preconizado na redação hodierna do artigo 103 da Lei 8.213/91.
- A Suprema Corte (STF, Pleno, RE n. 626.489/SE, Rel. Ministro Luís Roberto Barroso, j. 16/10/2013, DJE 23/9/2014) entendeu que a contagem do prazo inicia-se a partir de 1/8/1997, por força de disposição expressa da Medida Provisória n. 1.523-9/97, que introduziu a alteração.
- Parte autora titular de beneficio de aposentadoria por invalidez, decorrente do benefício de auxílio-doença. Benefícios com prazos decadenciais autônomos. Precedente jurisprudencial. Analogia.
- Proposta ação antes do escoamento do prazo decadencial. Decadência afastada.
(...) grifei
(AC 0027013-03.2015.4.03.9999/SP, Rel. Desembargador Federal David Dantas, e-DJF3 Judicial 1 de 08.06.2016).

Dessa forma, considerando que o impetrante obteve o deferimento de sua aposentadoria por invalidez (DDB) em 23.10.2004, com início de vigência (DIB) em 27.05.2004 (fl. 35), e que requereu administrativamente a revisão do referido benefício em 20.03.2014 (fl. 13) e novamente em 24.11.2016 (fl. 19), não há que se falar em ocorrência de decadência.

Do mérito

Consoante se depreende do documento de fl. 19/20, o impetrante é titular de aposentadoria por invalidez derivada de auxílio-doença concedido em 13.12.1999.

Através da presente demanda, o impetrante busca a revisão da RMI da referida aposentadoria por invalidez, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei n.º 8.213/1991, ou seja, considerando-se a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, correspondentes a 80% de todo o período contributivo.

Dispõe o artigo 29, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 9.876/1999:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.

O artigo 3º, caput, da Lei n.º 9.876/1999, a qual estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários, a seu turno, estabelece:

Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.

Ocorre que, com vistas a promover a regulamentação da Lei nº 9.876/99, sobreveio o Decreto nº 3.265/99, o qual incluiu o artigo 188-A no Decreto nº 3.048/99, cujo § 3º assim determina:

Art. 188-A (...)

(...) § 3º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

O dispositivo legal acima transcrito foi revogado pelo Decreto n.º 5.399/2005. Entretanto, posteriormente, o Decreto n.º 5.545/2005 procedeu à nova alteração do Decreto n.º 3.048/1999, introduzindo o § 20 ao artigo 32 e o § 4º ao artigo 188-A, mantendo a essência do dispositivo infralegal retromencionado, conforme segue:

Art. 32 (...)
§ 20 Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições apurado.
Art. 188-A (...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários-de-contribuição em número inferior a sessenta por cento do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário-de-benefício corresponderá à soma dos salários-de-contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.

Finalmente, sobreveio o Decreto nº 6.939/2009, que revogou o § 20 do artigo 32 e modificou a redação do § 4º no artigo 188-A do Decreto nº 3.048/99, nestes termos:

Art. 188-A (...)
§ 4º Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, o salário-de-benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício.

Da análise do dispositivo legal acima transcrito, verifica-se que, a partir de agosto de 2009, data da publicação do Decreto nº 6.939/2009, novamente passou a ser permitida a desconsideração dos 20% menores salários-de-contribuição no período básico de cálculo do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez, ainda que o segurado conte com menos de cento e quarenta e quatro contribuições mensais no período contributivo.

A Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS expediu a Norma Técnica nº 70/2009/PFE-INSS/CGMBEN/DIVCONT, manifestando-se no sentido de que a alteração da forma de cálculo deve repercutir também para os benefícios com data de início anterior à publicação do Decreto nº 6.939/2009, em razão da ilegalidade da redação anterior, conforme parecer CONJUR/MPS nº 248/2009.

Sendo assim, podem ser objeto de revisão os benefícios por incapacidade e as pensões deles derivadas, com data de início a partir de 29.11.1999, para que sejam considerados somente os 80% maiores salários-de-contribuição.

No caso em tela, aposentadoria por invalidez do impetrante foi deferida no ano de 2004, e o benefício que a originou foi concedido em 13.12.1999, de modo que faz ele jus à revisão almejada.

Cumpre esclarecer, por fim, que as parcelas vencidas anteriormente ao ajuizamento da presente ação devem ser pleiteadas em ação autônoma, onde deverá ser discutida a questão relativa à prescrição, tendo em vista que o Mandado de Segurança não é substituto de ação de cobrança (Súmula nº 269 do C. STF). Deverá, outrossim, ser observado o que foi estabelecido nos autos da Ação Civil Pública nº 0002320-59.2012.403.6183.

Sem condenação em honorários advocatícios.

Diante do exposto, julgo prejudicada a apelação do INSS e nego provimento à remessa oficial.

É como voto.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 06/02/2018 18:52:02



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