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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO A...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:40

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. 1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 2. Restou configurado o labor rural exercido pela autora relativo ao período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo a r. sentença ser reformada. 3. Apelação da parte autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 975405 - 0032952-47.2004.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032952-47.2004.4.03.9999/MS
2004.03.99.032952-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELIRIO ARMANDO ZIGOSKI
ADVOGADO:MS002682 ATINOEL LUIZ CARDOSO
SUCEDIDO(A):ZOFIA ZIGOSKI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00054-6 1 Vr SETE QUEDAS/MS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Restou configurado o labor rural exercido pela autora relativo ao período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo a r. sentença ser reformada.
3. Apelação da parte autora provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032952-47.2004.4.03.9999/MS
2004.03.99.032952-8/MS
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ELIRIO ARMANDO ZIGOSKI
ADVOGADO:MS002682 ATINOEL LUIZ CARDOSO
SUCEDIDO(A):ZOFIA ZIGOSKI falecido(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00054-6 1 Vr SETE QUEDAS/MS

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 375/175vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

ZOFIA ZIGOSKI propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural no valor de 01 (um) salário mínimo.

Sobreveio sentença (fls. 74/80) julgando improcedente o pedido, deixando, todavia, de condenar a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.

Inconformada, interpôs a parte autora apelação (fls. 82/98), alegando restar devidamente demonstrado por indício de prova material contemporânea, corroborado pelos depoimentos testemunhais o efetivo exercício de atividade nas lides rurais. Por fim, pugna seja prequestionada a matéria sub judice, com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recurso às Superiores Instâncias.

Com as contrarrazões (fls. 103/105), subiram os autos a este Egrégio Tribunal Regional Federal. Às fls. 58 foi informado o óbito da autora, ocorrido em 09/10/2003.

Por meio de julgamento realizado em 01/06/2009 a Egrégia 7ª Turma deste Tribunal (fls. 319/321), por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora.

Inconformada, a autora apresentou recurso especial (fls. 324/356), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

Cumpre ressaltar que, ante o princípio da celeridade processual, consagrado pela EC nº 45/2004, ao inserir o inciso LXXVIII no artigo 5º da Constituição Federal, bem como em razão de não vislumbrar qualquer prejuízo para as partes, podendo ser procedida a regular habilitação, quando de seu retorno ao Juízo de origem, nos termos do disposto no artigo 296 do Regimento Interno desta E. Corte.

A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos se homem e 55 anos se mulher (§1º do art. 48 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991) e demonstração do exercício de atividade rural, ainda que intercalada, em número de meses idêntico à carência do referido benefício, afastada a obrigatoriedade de contribuições (artigos 201, § 7º, II, da CF/88, e 48, 49, 142 e 143, da Lei nº 8.213/91).

Consideram-se segurados especiais, em regime de economia familiar (art. 11, VII, da Lei 8.213/91) os produtores, parceiros, meeiros, arrendatários rurais, pescadores artesanais e assemelhados, que exerçam atividades individualmente ou com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos, ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo, residindo na área rural ou em imóvel próximo ao local onde a atividade rural é exercida e com participação significativa nas atividades rurais do grupo familiar.

Cumpre salientar que o referido regime pressupõe a exploração de atividade primária pelo indivíduo, como principal forma de sustento, acompanhado ou não pelo grupo familiar, mas sem o auxílio de empregados (art. 11, VII, "a" e § 1º, da Lei 8.213/91). No entanto, admite-se o auxílio eventual de terceiros, prestados por ocasião de colheita ou plantio, desde que inexistente a subordinação ou remuneração, vez que a mão-de-obra assalariada o equipara a segurado contribuinte individual, previsto no art. 11, inciso V, da supracitada lei.

O art. 143 da Lei n.º 8.213/1991, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, dispõe: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício". Portanto, para sua concessão inexiste a exigência de comprovação de recolhimentos de contribuições ou do período de carência de maneira contínua, mas apenas idade mínima e prova do exercício de atividade rural, dentro do período estabelecido no artigo 142, da referida lei.

Quanto a se provar o efetivo exercício de atividade rural, o C. Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período de carência previsto no art. 142, da Lei de Benefícios, desde que a prova testemunhal demonstre sua solidez, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. Tal solução, conhecida como pro misero, se dá em virtude da precariedade dos registros de vínculos trabalhistas nas áreas rurais, prática ainda comum em tempos recentes e bastante disseminada em outras épocas.

In casu, a pleiteante, nascida em 05/05/1910 (fls. 12), comprova o cumprimento do requisito etário no ano de 1965. No entanto, ainda que seu implemento etário tenha se dado quando já havia encerrado a prorrogação prevista no artigo 143, da Lei de Benefícios, considerando que seu labor rural se deu na qualidade de trabalhadora em regime de economia familiar, fica dispensada da comprovação do recolhimento de contribuições, tendo em vista que esta foi prevista apenas para os empregados rurais, trabalhadores avulsos e diaristas a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91.

E no que tange ao exercício de atividade rural, apresentou cópia de sua certidão de casamento, realizado no ano de 1937, na qual seu marido (Anastácio Zigoski) se declarou lavrador.

E quanto à ficha cadastral informando a associação da autora em 16/09/1992, junto ao Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Sete Quedas - MS, consta sua profissão como lavradora (fls. 16), tendo efetuado pagamento de mensalidades no período de março de 1998 a março de 2002.

Assim, considerando que a autora apresentou documento em nome do seu cônjuge, indicando ser lavrador e, também documento em seu próprio nome, demonstrando o trabalho rurícola entre 1998 a 2002, entendo restar comprovada a condição de trabalhadora rural pelo período exigido pela carência legal.

Cumpre salientar que o regime de economia familiar que dá direito ao segurado especial de se aposentar, independentemente do recolhimento de contribuições, é a atividade desempenhada em família, com o trabalho indispensável de seus membros para a sua subsistência. O segurado especial, para ter direito a essa aposentadoria, deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família, conforme restou demonstrado no presente caso. Nesse sentido a jurisprudência do C. STJ: (RECURSO ESPECIAL Nº 715.433 - SC (2005/0007617-4) Rel. Min. LAURITA VAZ, Quinta Turma do STJ, julgamento em 01/03/2005, DJe 28/03/2005).

E, quanto à prova testemunhal, pacificado no C. Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas esta não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, assim redigida: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário". Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui. No caso em tela, surge esta em apoio à pretensão, inequívoca em robustecer o início de prova material ao confirmar, sob compromisso e inquirição do juiz singular, o desempenho de atividades rurais pela parte autora.

Dessa forma, diante da prova material acostada aos autos, aliada à prova testemunhal (fls. 46/47 e 54), restou configurado o labor rural exercido pela autora relativo ao período de carência necessário à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, devendo a r. sentença ser reformada.

Considerando a ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, deve ser fixado na data da citação (14/04/2003 - fls. 24), cessando na data do óbito da autora (09/10/2003 - fls. 58).

Deixo de antecipar a tutela ante o óbito da apelante. Cumpre informar que consta do sistema Plenus informação sobre ter a autora recebido o benefício de aposentadoria por idade rural, deferida pelo INSS no período de 24/03/1998 a 01/03/1999 (NB 41/105.728.699-8).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação dou provimento à apelação da parte autora, concedendo-lhe a aposentadoria por idade rural, na forma acima fundamentada.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 15:54:49



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