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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JU...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:12

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO. 1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 2. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, de 10/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91. 3. Agravo do autor provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1271028 - 0001963-19.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.001963-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:VANDERLEI VALLI
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
AGRAVADO:decisão fls. 251/254
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00004-0 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. AGRAVO DO AUTOR PROVIDO.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. Restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, de 10/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91.
3. Agravo do autor provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001963-19.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.001963-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE:VANDERLEI VALLI
ADVOGADO:SP170780 ROSINALDO APARECIDO RAMOS
AGRAVADO:decisão fls. 251/254
INTERESSADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP080170 OSMAR MASSARI FILHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:06.00.00004-0 2 Vr OSVALDO CRUZ/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 357/357vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

VANDERLEI VALLI propôs ação em face do INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rural e especial.

Sobreveio sentença (fls. 191/194) julgando parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o tempo de serviço rural no período de outubro/1969 a setembro/1975 e de outubro/1976 a dezembro/1978. Deixou de reconhecer o período de 01/11/1979 a 31/12/1979 como de atividade especial, salientando que os períodos de 01/01/1980 a 03/07/1984, 03/12/1984 a 01/09/1988, 02/05/1990 a 16/07/1992 e de 01/03/1993 a 28/04/1995 já reconhecidos como especiais em sede administrativa pela autarquia, deixando de lhe conceder a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, em razão de não ter o autor atingido o tempo mínimo necessário.

Irresignado, o INSS interpôs apelação (fls. 201/206), alegando que a parte autora não teria comprovado o exercício de atividade rural nos períodos reconhecidos em sentença e o autor (fls. 208/224), requereu o reconhecimento do labor rural nos períodos de 10/10/1967 a 09/10/1969 e de 01/01/1979 a 31/10/1979, afirmando a ocorrência de erro material na sentença no tocante ao cômputo do tempo de serviço, vez que computou mais de 34 (trinta e quatro) anos de tempo de serviço na data do requerimento administrativo (05/03/2005), fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de serviço. Com contrarrazões das partes (fls. 226/228 e 230/248), subiram os autos a este E. Tribunal.

Foi prolatada decisão (fls. 251/254vº) nos termos do artigo 557 do CPC, dando parcial provimento à apelação do INSS, reduzindo o tempo de atividade rural ao período de 01/01/1972 a 31/12/1973, negou seguimento à apelação do autor, mantendo, no mais, a r. sentença recorrida que havia julgado improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.

O autor ofertou agravo legal (fls. 257/278) que, em julgamento realizado pela Egrégia 7ª Turma deste Tribunal (fls. 281/285), por unanimidade, negou provimento ao recurso.

Inconformado, o autor apresentou recurso especial (fls. 287/353), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

A parte autora alega na inicial ter laborado em atividade rural nos períodos de 10/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, bem como em atividades especiais, tendo a sentença reconhecido o período de outubro/1969 a setembro/1975 e de outubro/1976 a dezembro/1978 como atividade rural, deixando de reconhecer o labor especial no período 01/11/1979 a 31/12/1979, salientando que os demais períodos já teriam sido considerados especiais em sede administrativa, julgando improcedente o benefício de aposentadoria por tempo de serviço.

Tendo em vista que o autor não se insurgiu quanto ao período de 01/11/1979 a 31/12/1979, tenho que seu não reconhecimento como atividade especial restou incontroverso.

Portanto, a controvérsia nos presentes autos refere-se ao reconhecimento do exercício de atividade rural nos períodos acima citados.


Atividade Rural:


Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Para fins de comprovação do quanto alegado, o autor trouxe aos autos cópia de certificado de dispensa militar referente ao ano de 1973 e datada de 17/07/1974 (fls. 45/46) e título eleitoral, emitido em 30/06/1975 (fls. 45/46), nas quais ele vem qualificado como "lavrador".

Juntou, ainda, notas fiscais rurais emitidas em nome de seu pai fazendo referência aos anos de 1972/1973/1977/1979 (fls. 50/55), indicando pequena comercialização de café em coco, bem como autorização para impressão de nota de produtor, relativo ao ano de 1972 (fl. 58).

Quanto à declaração de exercício de atividade rural, colacionada às fls. 41/43 dos autos, emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Parapuã, afiançando a atividade rural exercida pelo autor entre 10/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, tal documento não configura, isoladamente, prova hábil a caracterizar sua condição de rurícola, uma vez que não foi homologado nem pelo INSS nem pelo Ministério Público.

Os documentos juntados aos autos às fls. 41/43, da mesma forma, não configuram prova hábil a caracterizar sua condição sua condição de rurícola, uma vez que emitidos em nome de terceiro estranho aos autos.

Verifica-se, contudo, que o próprio INSS administrativamente já teria reconhecido o período de 01/01/1974 a 31/12/1975, motivo pelo qual tal período mostra-se incontroverso (fl. 58).

Observo que o autor teria registro em CTPS na qualidade de empregado urbano de 01/10/1975 a 27/11/1975, 10/05/1976 a 01/10/1976, retornando às lides urbanas em novembro de 1979, para trabalhar como ajudante em transportadora.

Portanto, revendo os documentos juntados aos autos corroborados por prova testemunhal idônea, com fulcro no artigo 335 do Código de Processo Civil, entendo ser cabível o reconhecimento do tempo de serviço rural a partir de 10/10/1967 (com 12 anos de idade), dando essa elasticidade de tempo ao mesmo.

Por sua vez os depoimentos testemunhais atestam que o autor desenvolveu atividade rural desde criança (fls. 183/1985), junto com o pai que era porcenteiro de café, saindo da propriedade em 1975, retornando depois de algum tempo, ficando até 1978, inclusive o depoente Daniel de Jesus da Ponte afirma que o requerente trabalhou em propriedade de seu pai e em outras da vizinhança.

Dessa forma, restou comprovada a atividade rural exercida pelo autor, de 10/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, devendo o INSS proceder à averbação, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei nº 8.213/91, assim como para fins de contagem recíproca, salvo, nesse ponto, se compensados os regimes.

Cumpre observar que os períodos nos quais a parte autora trabalhou com registro em CTPS são suficientes para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Desta forma, somando-se os períodos de atividades rurais ora reconhecidos, acrescidos aos períodos de atividade especial, convertidos em tempo de serviço comum, incontroversos, uma vez que homologados pelo INSS, até a data do requerimento administrativo (03/03/2005 - fls. 59/61) perfaz-se 37 (trinta e sete) anos, 03 (três) meses e 26 (vinte e seis) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, faz jus o autor ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral, desde o requerimento administrativo (03/03/2005), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do art. 293 e do art. 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei 11.960/2009, art. 5º.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Deixo de determinar a implantação do benefício, uma vez que consta do sistema Plenus (anexo) que o autor recebe aposentadoria por tempo de contribuição, deferida pelo INSS em 24/03/2014 (NB 42/157.909.119-6).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei nº 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação, dou provimento ao agravo legal do autor, para reconhecer o trabalho rural exercido de 11/10/1967 a 30/09/1975 e de 02/10/1976 a 31/10/1979, concedendo-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, na forma da fundamentação acima.

É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/03/2016 15:54:55



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