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PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESUL...

Data da publicação: 12/07/2020, 17:36:40

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA. 1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 2. O autor comprovou o exercício de atividade rural de 18/02/1967 (com 12 anos de idade) a 14/04/1983 (emissão da CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91. 3. Apelação do autor parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 886868 - 0022063-68.2003.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 14/03/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/03/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022063-68.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022063-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE MARIA NEVES
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00226-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 543-C, §7º, INCISO II, DO CPC. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONCEDIDA. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA. RESULTADO DO JULGAMENTO ALTERADO. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
2. O autor comprovou o exercício de atividade rural de 18/02/1967 (com 12 anos de idade) a 14/04/1983 (emissão da CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
3. Apelação do autor parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, dar parcial provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de março de 2016.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022063-68.2003.4.03.9999/SP
2003.03.99.022063-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:JOSE MARIA NEVES
ADVOGADO:SP128685 RENATO MATOS GARCIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP072176 FRANCISCO PINTO DUARTE NETO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:02.00.00226-3 2 Vr INDAIATUBA/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


Cuida-se de processo devolvido a esta Sétima Turma pela Vice-Presidência desta Corte, que determinou a aplicação do disposto no artigo 543-C, do Código de Processo Civil (fls. 154/154vº), com vistas à possível retratação, em razão de Recurso Especial interposto pela parte autora e em face da apreciação pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do RESP 1.348.633/SP, para reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.

JOSE MARIA NEVES propôs ação em face do INSS, pleiteando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição mediante o reconhecimento da atividade rural e urbana exercidas em condições insalubres, sendo o período de fevereiro de 1967 a abril de 1983, sem registro em CTPS.

Sobreveio sentença (fls. 61/66) julgando improcedente o pedido, condenando o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, e inconformado, interpôs apelação (fls. 68/76), requerendo, em síntese, a reforma da r. sentença, uma vez que comprovou a atividade rural durante o período alegado, tanto por prova material quanto por prova testemunhal e que somado aos períodos comuns exercidos em condições insalubres, incluindo também o período rural, preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço. Com as contrarrazões (fls. 78/82), subiram os autos a este E. Tribunal Regional Federal.

Por meio de julgamento realizado em 08/03/2010 a Egrégia 7ª Turma deste Tribunal, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da parte autora reformando parcialmente a r. sentença para tão-somente reconhecer o exercício de atividade rural de 13/09/1979 a 30/04/1983, julgando improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de serviço.

Inconformado, o autor apresentou recurso especial (fls. 93/146), sendo que os autos foram remetidos a esta Relatoria para os fins do disposto no artigo 543-C do Código de Processo Civil.

É o relatório.

Apresento o feito em mesa para julgamento.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):


A concessão da aposentadoria por tempo de serviço, hoje tempo de contribuição, está condicionada ao preenchimento dos requisitos previstos nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

A par do tempo de serviço/contribuição, deve também o segurado comprovar o cumprimento da carência, nos termos do artigo 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei, vige a tabela de seu artigo 142 (norma de transição), em que, para cada ano de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 (cento e oitenta) exigidos pela regra permanente do citado artigo 25, inciso II.

Para aqueles que implementaram os requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço até a data de publicação da EC nº 20/98 (16/12/1998), fica assegurada a percepção do benefício, na forma integral ou proporcional, conforme o caso, com base nas regras anteriores ao referido diploma legal.

Por sua vez, para os segurados já filiados à Previdência Social, mas que não implementaram os requisitos para a percepção da aposentadoria por tempo de serviço antes da sua entrada em vigor, a EC nº 20/98 impôs as condições constantes do seu artigo 9º, incisos I e II.

Ressalte-se, contudo, que as regras de transição previstas no artigo 9º, incisos I e II, da EC nº 20/98 aplicam-se somente para a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, e não para a integral, uma vez que tais requisitos não foram previstos nas regras permanentes para obtenção do referido benefício.

Desse modo, caso o segurado complete o tempo suficiente para a percepção da aposentadoria na forma integral, faz jus ao benefício independentemente de cumprimento do requisito etário e do período adicional de contribuição, previstos no artigo 9º da EC nº 20/98.

Por sua vez, para aqueles filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98, não há mais possibilidade de percepção da aposentadoria proporcional, mas apenas na forma integral, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres.

Portanto, atualmente vigoram as seguintes regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição:

1) Segurados filiados à Previdência Social antes da EC nº 20/98:

a) têm direito à aposentadoria (integral ou proporcional), calculada com base nas regras anteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, e o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91 até 16/12/1998;

b) têm direito à aposentadoria proporcional, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que cumprida a carência do artigo 25 c/c 142 da Lei nº 8.213/91, o tempo de serviço/contribuição dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91, além dos requisitos adicionais do art. 9º da EC nº 20/98 (idade mínima e período adicional de contribuição de 40%);

c) têm direito à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e de 30 (trinta) anos, para as mulheres;

2) Segurados filiados à Previdência Social após a EC nº 20/98:

- têm direito somente à aposentadoria integral, calculada com base nas regras posteriores à EC nº 20/98, desde que completado o tempo de serviço/contribuição de 35 (trinta e cinco) anos, para os homens, e 30 (trinta) anos, para as mulheres.

In casu, reaprecio as alegações trazidas pelo autor, com limite na questão devolvida à reapreciação, quanto ao inconformismo pelo não reconhecimento da atividade rural exercida de fevereiro de 1967 a abril de 1983.

Ressalto que, conforme antes mencionado, em recente decisão proferida em sede de recurso especial representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.348.633/SP, 1ª Seção, j. 28/08/2013, DJe 05/12/2014), o Colendo Superior Tribunal de Justiça acabou por admitir a possibilidade de se reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. (g.n.)

Portanto, a controvérsia nestes autos se restringe ao reconhecimento do trabalho rural exercido de fevereiro de 1967 a abril de 1983.


Atividade Rural:

Cumpre observar que o artigo 4º da EC nº 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social.

Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.

E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, aplica-se a regra inserta no § 2º do artigo 55.

Cabe destacar ainda que o artigo 60, inciso X, do Decreto nº 3.048/99, admite o cômputo do tempo de serviço rural anterior a novembro de 1991 como tempo de contribuição.

Sobre a demonstração da atividade rural, a jurisprudência dos nossos Tribunais tem assentado a necessidade de início de prova material, corroborado por prova testemunhal. Nesse passo, em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se irroga tal qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da postulação desde que se anteveja a persistência do mister campesino; mantém a qualidade de segurado o obreiro que cessa sua atividade laboral, em consequência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.

Ressalte-se ser possível o reconhecimento do tempo de atividade rural prestado, já aos 12 (doze) anos de idade, consoante precedentes dos Tribunais Superiores: STF, AI 476.950-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11.3.2005; STJ, AR 3629/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Revis. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julg. 23.06.2008, DJe 09.09.2008.

Observo que para comprovar o trabalho rural exercido de fevereiro de 1967 a abril de 1983 o autor apresentou cópia da sua certidão de casamento (fls. 28), com assento lavrador em 13/09/1979, o qualificando como lavrador.

Consta ainda dos autos cópia da certidão de nascimento do filho do autor (fls. 29), com assento lavrado em 15/04/1980 também informando sua profissão como lavrador.

Também foram juntadas aos autos notas fiscais em nome do autor (fls. 30/35) indicando a compra de pequena quantidade de soja em grãos no ano de 1980, indicando, inclusive, descontos para o Funrural.

Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 51/60) foram unânimes ao confirmar o trabalho exercido pelo autor nas lides rurais desde os 12 anos de idade ao lado dos familiares, no cultivo de café, soja e feijão como arrendatário.

Logo, entendo que autor comprovou o exercício de atividade rural de 18/02/1967 (com 12 anos de idade) a 14/04/1983 (emissão da CTPS), devendo ser computado como tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.

E quanto ao alegado pelo autor sobre ser a atividade de trabalhador rural insalubre, cabe ressaltar que o labor rurícola, por si só, não permite o enquadramento do tempo de serviço como especial, uma vez que o item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/64 prevê a especialidade das atividades desempenhadas pelos trabalhadores na "agropecuária", ou seja, pelos prestadores de serviço da agricultura e da pecuária, atuantes nos dois setores de forma conjugada.

Por sua vez, a atividade agropecuária foi excluída por força do Decreto nº 83.080/79, não existindo, atualmente, qualquer previsão normativa que enquadre o labor rural como especial.

Ademais, o autor não apresentou qualquer prova de que a atividade rurícola por ele exercida era exclusivamente de natureza agropecuária, não apresentando formulários especificando o modo como a atividade era exercida impedindo a verificação da eventual condição insalubre.

Desse modo, computando-se o período de atividade rural comum ora reconhecido, acrescido aos demais períodos incontroversos anotados em CTPS até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) perfaz-se 31 (trinta e um) anos e 24 (vinte e quatro) dias, conforme planilha anexa, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, nos termos dos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91.

Cumpre ressalvar que, somando os vínculos de trabalho anotados na CTPS do autor verifico que computou 168 (cento e sessenta e oito) meses de recolhimentos previdenciários, suficientes à carência exigida no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

Portanto, cumpriu o autor os requisitos legais para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional desde a citação (06/12/2002 - fls. 41vº), momento em que o INSS ficou ciente da pretensão.

No tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências são de trato sucessivo e, observados os termos do artigo 293 e do artigo 462 do CPC, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem à taxa 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos dos artigos 1.062 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil, sendo que, a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado na Lei nº 11.960/2009, artigo 5º. Adite-se que a fluência respectiva dar-se-á de forma decrescente, a partir da citação, termo inicial da mora autárquica (art. 219 do CPC).

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (art. 20, § 3º, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, art. 24-A da Lei nº 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).

Ante tais considerações, à vista do posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça, em juízo de retratação, nos termos do artigo 543-C, §7º, inciso II, do CPC, com limite na questão devolvida à reapreciação, dou parcial provimento à apelação da parte autora para reconhecer a atividade rural exercida de 18/02/1967 a 14/04/1983, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição proporcional, na forma acima fundamentada.

Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (JOSE MARIA NEVES) a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com data de início - DIB em 06/12/2002 (data da citação - fls. 41vº), e renda mensal inicial - RMI a ser calculada, com observância, inclusive, das disposições do artigo 461, §§ 4º e 5º, do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.


É o voto.


TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/03/2016 15:55:29



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