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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREI...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:19:58

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário". 2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título. 3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão. 4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973. 5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia. 6 - Preliminar acolhida e apelação do INSS provida. Feito extinto, sem a resolução de mérito. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1980964 - 0019469-95.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 24/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019469-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019469-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ103946 SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
SUCEDIDO(A):JANDIRA DE OLIVEIRA CAMPOS
No. ORIG.:09.00.00159-6 1 Vr FARTURA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA SOCIAL. MORTE DO TITULAR NO CURSO DO PROCESSO DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INEXISTÊNCIA DE CAUSALIDADE. NÃO CONDENAÇÃO NO PAGAMENTO DA VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM A RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
1 - Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
2 - A morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no pagamento do benefício assistencial, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
3 - In casu, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
4 - Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
5 - Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
6 - Preliminar acolhida e apelação do INSS provida. Feito extinto, sem a resolução de mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, extinguindo-se o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 24 de outubro de 2016.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 25/10/2016 19:30:27



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019469-95.2014.4.03.9999/SP
2014.03.99.019469-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:RJ103946 SIMONE MACIEL SAQUETO PERETO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOSE RODRIGUES DE CAMPOS
ADVOGADO:SP128366 JOSE BRUN JUNIOR
SUCEDIDO(A):JANDIRA DE OLIVEIRA CAMPOS
No. ORIG.:09.00.00159-6 1 Vr FARTURA/SP

RELATÓRIO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):


Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JANDIRA DE OLIVEIRA CAMPOS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.


Após a informação nos autos do falecimento da autora (fl. 178), a r. sentença de fls. 200/202 deferiu o pedido de habilitação do herdeiro JOSÉ RODRIGUES DE CAMPOS e julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício assistencial ao herdeiro habilitado, relativo ao período compreendido entre a data da citação (22/02/2010) e a data do óbito (27/01/2011), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.


Em razões recursais de fls. 204/205, o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem a resolução de mérito, ao argumento de que se trata de direito personalíssimo e, portanto, intrasferível aos herdeiros. No mérito, requer a reforma da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.


Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.


O Ministério Público Federal (fls. 233/237) opinou pela extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.


É o relatório.


VOTO

O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):



Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".


Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.


Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.


Permanece, todavia, a discussão sobre eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.


A propósito do tema, precedentes desta Corte:


"ASSISTENCIAL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO LEGAL. ART. 557, § 1º, DO CPC. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF. RENDA FAMILIAR PER CAPITA. ART. 20, §3º, DA LEI N.º 8.742/93. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 34 DA LEI Nº 10.741/2003. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ÓBITO. PAGAMENTO DE VALORES ATRASADOS AO SUCESSOR. 1. O benefício pleiteado tem caráter personalíssimo, não podendo ser transferido aos herdeiros em caso de óbito, tampouco gera o direito à percepção do benefício de pensão por morte aos dependentes. 2. Os valores a que fazia jus o titular e que não foram recebidos em vida integraram seu patrimônio, de modo a tornar possível a transmissão aos herdeiros . 3. Para a concessão do benefício de assistência social ( loas ) faz-se necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: 1) ser pessoa portadora de deficiência ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais (art. 34 do Estatuto do Idoso - Lei n.º 10.741 de 01.10.2003); 2) não possuir meios de subsistência próprios ou de tê-la provida por sua família, cuja renda mensal per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo (art. 203, V, da CF; art. 20, § 3º, e art. 38 da Lei n.º 8.742 de 07.12.1993). 4. Preenchidos os requisitos legais ensejadores à concessão do benefício. 5. O C. Supremo Tribunal Federal já decidiu não haver violação ao inciso V do art. 203 da Magna Carta ou à decisão proferida na ADIN nº 1.232-1-DF, a aplicação aos casos concretos do disposto supervenientemente pelo Estatuto do Idoso (art. 34, parágrafo único, da Lei n.º 10.741/2003). 6. Por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 do Estatuto do Idoso, não somente os valores referentes ao benefício assistencial ao idoso devem ser descontados do cálculo da renda familiar, mas também aqueles referentes ao amparo social ao deficiente e os decorrentes de aposentadoria no importe de um salário mínimo. 7. Agravo Legal a que se nega provimento. Acolhido o Parecer Ministerial (fls. 187/188) para homologar a habilitação e determinar a concessão dos valores atrasados do benefício pleiteado ate a data da morte da parte autora."
(TRF-3ª Região, 7ª Turma, Proc. Apelação Cível nº 00011606320044036123, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/11/2012, Relator: Des. Fed. Fausto De Sanctis).
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS . VIABILIDADE. RECEBIMENTO DE PARCELAS DEVIDAS E NÃO PAGAS AO BENEFICIÁRIO. APLICAÇÃO DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 23 DO DECRETO Nº 6.214/2007. 1. O "Amparo assistencial" é benefício de pagamento continuado devido ao cidadão idoso, com 65 anos ou mais, e do portador de deficiência, que não tenha como prover a própria alimentação e nem tê-la provida por sua família. 2. Não obstante o caráter personalíssimo do benefício, o parágrafo único do artigo 23 do Decreto 6.214/2007 prevê a possibilidade de recebimento pelos herdeiros do valor referente às parcelas atrasadas, não recebidas em vida pelo beneficiário. 3. Assim, nada obsta que os herdeiros venham a receber possíveis parcelas que não foram pagas à beneficiária falecida, caso seja reconhecido em definitivo seu direito ao benefício. Precedentes. 4. Agravo a que se nega provimento".
(TRF-3ª Região - 10ª Turma, Agravo de Instrumento nº 00204814220124030000, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/09/2012, Relator: Des. Fed. Walter do Amaral).

In casu, porém, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.


Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.


Ante o exposto, acolho a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC/73 (artigo 485, IX, do CPC/2015).


Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.


É como voto.



CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): CARLOS EDUARDO DELGADO:10177
Nº de Série do Certificado: 28B53C2E99208A4F
Data e Hora: 25/10/2016 19:30:31



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