D.E. Publicado em 09/11/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher a preliminar e dar provimento à apelação do INSS, extinguindo-se o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019469-95.2014.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por JANDIRA DE OLIVEIRA CAMPOS, objetivando a concessão do benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
Após a informação nos autos do falecimento da autora (fl. 178), a r. sentença de fls. 200/202 deferiu o pedido de habilitação do herdeiro JOSÉ RODRIGUES DE CAMPOS e julgou procedente o pedido inicial para condenar o INSS no pagamento do benefício assistencial ao herdeiro habilitado, relativo ao período compreendido entre a data da citação (22/02/2010) e a data do óbito (27/01/2011), além de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em razões recursais de fls. 204/205, o INSS pugna, preliminarmente, pela extinção do feito sem a resolução de mérito, ao argumento de que se trata de direito personalíssimo e, portanto, intrasferível aos herdeiros. No mérito, requer a reforma da sentença. Por fim, prequestiona a matéria.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
O Ministério Público Federal (fls. 233/237) opinou pela extinção do feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, VI, do CPC/73.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Dispõe o artigo 21, §1º, da Lei Assistencial que: "O pagamento do benefício cessa no momento em que forem superadas as condições referidas no caput, ou em caso de morte do beneficiário".
Logo, resta claro que o benefício em questão tem natureza personalíssima, não podendo ser transferido aos herdeiros pelo óbito do titular, tampouco gerando direito à pensão por morte aos dependentes.
Assim, a morte do beneficiário no curso da ação põe termo final no seu pagamento, sendo que o direito à percepção mensal das prestações vincendas é intransferível a terceiros a qualquer título.
Permanece, todavia, a discussão sobre eventual direito dos sucessores em receber valores vencidos, entre a data em que se tornaram devidos até o falecimento.
A propósito do tema, precedentes desta Corte:
In casu, porém, o óbito da titular é anterior ao julgamento desta demanda, razão pela qual não há falar-se em direito dos herdeiros à percepção de eventuais parcelas em atraso, uma vez que estas sequer chegaram a incorporar-se ao seu patrimônio, na medida em que se trata, como anteriormente referido, de direito de natureza personalíssima, intransmissível, pois, por sucessão.
Logo, é de rigor a extinção do feito, sem a resolução do mérito, nos termos do art. 267, IX do CPC/1973.
Ante o exposto, acolho a preliminar e dou provimento à apelação do INSS, para julgar extinto o feito, sem a resolução de mérito, nos termos do artigo 267, IX, do CPC/73 (artigo 485, IX, do CPC/2015).
Sem condenação nas verbas de sucumbência, ante a inexistência de valores em atraso, bem como dada a ausência de causalidade, eis que o evento morte não pode ser imputado à autarquia.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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