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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 10/07/2020, 02:33:26

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. I- Alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada a perícia judicial afastada, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Com relação aos períodos de 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86 e 3/5/86 a 16/5/88, encontra-se acostada aos autos apenas a cópia da CTPS do requerente (fls. 16/17), constando o registro no cargo de "Trabalhador Rural", atividade profissional que não está descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não havendo formulário ou laudo técnico que comprovasse os agentes agressivos a que esteve exposto o segurado. IV- Os formulários de fls. 20/22 permitem o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89 e 8/5/89 a 31/7/89, nos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura - Trabalhadores na agropecuária"). V- Os períodos de 1º/8/89 a 28/2/91 e 1º/3/91 a 31/7/93, laborados na condição de "OPERADOR DE ASPERSOR", não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que as atividades e os agentes agressivos descritos não se enquadram em nenhum daqueles descritos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. VI- Os formulários de fls. 25 e 33 e os laudos técnicos de fls. 31/32 e 34/35, os quais atestam que o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A), permitem o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1º/8/93 a 31/12/01. VII- O período de 1º/1/02 a 15/11/05 deve ser computado como especial, pois exercido com exposição ao agente ruído de 94,0 e 98,0 dB(A), conforme revela o PPP de fls. 26/30. VIII- O período de 16/11/05 a 30/8/08 não pode ser computado como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/30 atesta a "Ausência de agente nocivo." IX- Somando-se os períodos especiais acima reconhecidos - 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89, 8/5/89 a 31/7/89, 1º/8/93 a 31/12/01 e 1º/1/02 a 15/11/05 -, perfaz o autor apenas 13 anos, 4 meses e 24 dias, motivo pelo qual não faz jus a aposentadoria especial. Outrossim, convertendo-se os referidos períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos comuns - 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86, 3/5/86 a 16/5/88, 1º/8/89 a 28/2/91, 1º/3/91 a 31/7/93 e 16/11/05 a 18/9/08 -, perfaz o autor o total de 21 anos, 8 meses e 30 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da Emenda Constitucional nº 20, e 34 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (18/9/08 - fls. 36/37). X- O demandante trabalhou 21 anos, 8 meses e 30 dias até 15/12/98. Precisaria, então, comprovar 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço, a título de "pedágio", nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98. Ficou demonstrado nos autos o total de 34 anos, 3 meses e 9 dias, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição. XI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/9/08- fls. 36/37), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91. XII- A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC. XIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC. XIV- As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo da verba honorária são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença. XV- Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1723542 - 0007830-51.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 15/12/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/01/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007830-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.007830-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JAIR ROMERO GONCALVES
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE019964 JOSE LEVY TOMAZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00023-5 1 Vr COSMOPOLIS/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada a perícia judicial afastada, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências.
II- No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum.
III- Com relação aos períodos de 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86 e 3/5/86 a 16/5/88, encontra-se acostada aos autos apenas a cópia da CTPS do requerente (fls. 16/17), constando o registro no cargo de "Trabalhador Rural", atividade profissional que não está descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não havendo formulário ou laudo técnico que comprovasse os agentes agressivos a que esteve exposto o segurado.
IV- Os formulários de fls. 20/22 permitem o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89 e 8/5/89 a 31/7/89, nos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura - Trabalhadores na agropecuária").
V- Os períodos de 1º/8/89 a 28/2/91 e 1º/3/91 a 31/7/93, laborados na condição de "OPERADOR DE ASPERSOR", não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que as atividades e os agentes agressivos descritos não se enquadram em nenhum daqueles descritos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.
VI- Os formulários de fls. 25 e 33 e os laudos técnicos de fls. 31/32 e 34/35, os quais atestam que o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A), permitem o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1º/8/93 a 31/12/01.
VII- O período de 1º/1/02 a 15/11/05 deve ser computado como especial, pois exercido com exposição ao agente ruído de 94,0 e 98,0 dB(A), conforme revela o PPP de fls. 26/30.
VIII- O período de 16/11/05 a 30/8/08 não pode ser computado como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/30 atesta a "Ausência de agente nocivo."
IX- Somando-se os períodos especiais acima reconhecidos - 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89, 8/5/89 a 31/7/89, 1º/8/93 a 31/12/01 e 1º/1/02 a 15/11/05 -, perfaz o autor apenas 13 anos, 4 meses e 24 dias, motivo pelo qual não faz jus a aposentadoria especial. Outrossim, convertendo-se os referidos períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos comuns - 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86, 3/5/86 a 16/5/88, 1º/8/89 a 28/2/91, 1º/3/91 a 31/7/93 e 16/11/05 a 18/9/08 -, perfaz o autor o total de 21 anos, 8 meses e 30 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da Emenda Constitucional nº 20, e 34 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (18/9/08 - fls. 36/37).
X- O demandante trabalhou 21 anos, 8 meses e 30 dias até 15/12/98. Precisaria, então, comprovar 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço, a título de "pedágio", nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98. Ficou demonstrado nos autos o total de 34 anos, 3 meses e 9 dias, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.
XI- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/9/08- fls. 36/37), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.
XII- A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.
XIII- Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC.
XIV- As parcelas a serem consideradas na apuração da base de cálculo da verba honorária são aquelas vencidas até a data da prolação da sentença.
XV- Apelação parcialmente provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 15 de dezembro de 2014.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Signatário (a): NEWTON DE LUCCA:10031
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Data e Hora: 19/12/2014 13:10:56



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007830-51.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.007830-9/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:JAIR ROMERO GONCALVES
ADVOGADO:SP244122 DANIELA CRISTINA FARIA
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:CE019964 JOSE LEVY TOMAZ
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:09.00.00023-5 1 Vr COSMOPOLIS/SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 11/2/09 por Jair Romero Gonçalves em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social visando o reconhecimento do caráter especial das atividades desenvolvidas nos períodos de 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86, 3/5/86 a 16/5/88, 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89, 8/5/89 a 31/7/89 e 1º/8/89 até a presente data, bem como a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição proporcional ou integral desde a data do requerimento administrativo (18/9/08 - fls. 36/37).

Foram deferidos ao autor (fls. 38) os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. "O autor sucumbente arcará com as despesas processuais e honorários advocatícios que arbitro em R$ 800,00, na forma do artigo 20, parágrafo quarto, do Código de Processo Civil, ressalvada eventual gratuidade de justiça e o disposto no artigo 12, da Lei 1060/50" (fls. 85).

Inconformado, apelou o demandante (fls. 88/93), pleiteando a reforma integral da R. sentença, para que sejam reconhecidos os períodos laborados como especiais, bem como seja concedida a aposentadoria especial ou por tempo de contribuição integral ou "em razão do cerceamento de defesa, seja determinada a realização de prova pericial em relação a todos os períodos apontados na inicial, a fim de comprovar a atividade exercida em condições especiais" (fls. 93).

Com contrarrazões (fls. 95/115), subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa pelo fato de não ter sido realizada a perícia judicial, tendo em vista que, in casu, os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento do feito, sendo desnecessárias outras providências. Nesse sentido já se pronunciou esta E. Corte (AC nº 2008.61.27.002672-1, 10ª Turma, Relator Des. Fed. Sérgio Nascimento, v.u., j. 16/6/09, DJU 24/6/09).

Cumpre ressaltar ainda que, em face do princípio do poder de livre convencimento motivado do juiz quanto à apreciação das provas - expresso no art. 131 do CPC -, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório, concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag. n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ 02/8/04).

No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. Nesse sentido, merece destaque o acórdão proferido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), in verbis:

"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL E COMUM. CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 9º, § 4º, DA LEI 5.890/1973, INTRODUZIDO PELA LEI 6.887/1980. CRITÉRIO. LEI APLICÁVEL. LEGISLAÇÃO VIGENTE QUANDO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DA APOSENTADORIA.
1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de desconsiderar, para fins de conversão entre tempo especial e comum, o período trabalhado antes da Lei 6.887/1980, que introduziu o citado instituto da conversão no cômputo do tempo de serviço.
2. Como pressupostos para a solução da matéria de fundo, destaca-se que o STJ sedimentou o entendimento de que, em regra; a) a configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e b) a lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço. Nesse sentido: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC.
3. A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço. Na mesma linha: REsp 1.151.652/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 9.11.2009; REsp 270.551/SP, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 18.03.2002; Resp 28.876/SP, Rel. Ministro Assis Toledo, Quinta Turma, DJ 11.09.1995; AgRg nos EDcl no Ag 1.354.799/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 5.10.2011.
4. No caso concreto, o benefício foi requerido em 24.1.2002, quando vigente a redação original do art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de conversão de tempo comum em especial.
5. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ."
(STJ, REsp. nº 1.310.034/PR, 1ª Seção, Relator Min. Herman Benjamin, j. 24/10/12, v.u., DJe 19/12/12, grifos meus)

Diante da dificuldade do tema causada pela diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira.

Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31, da Lei nº 3.807 de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social).

A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie."

Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58.

A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período."

Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR), bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98 (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363-MG).

Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR).

Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de formulário e laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tais documentos a partir de 11/10/96.

No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 3/3/14; AgRg no AResp. nº 228/590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14.

Por fim, observo que o já mencionado art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. Ademais, verifico que, com o advento do Decreto nº 8.123/13, o referido artigo assim dispôs:


"Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.

(...)

§ 3º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.

§ 4º A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2º e 3º, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.

§ 5º No laudo técnico referido no § 3º, deverão constar informações sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual, e de sua eficácia, e deverá ser elaborado com observância das normas editadas pelo Ministério do Trabalho e Emprego e dos procedimentos estabelecidos pelo INSS.

§ 6º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita às penalidades previstas na legislação.

§ 7º O INSS estabelecerá os procedimentos para fins de concessão de aposentadoria especial, podendo, se necessário, confirmar as informações contidas nos documentos mencionados nos § 2º e 3º.

§ 8º A empresa deverá elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral, documento que a ele deverá ser fornecido, por cópia autêntica, no prazo de trinta dias da rescisão do seu contrato de trabalho, sob pena de sujeição às sanções previstas na legislação aplicável.

§ 9º Considera-se perfil profissiográfico, para os efeitos do § 8º, o documento com o históricolaboral do trabalhador, segundo modelo instituído pelo INSS, que, entre outras informações, deve conter o resultado das avaliações ambientais, o nome dos responsáveis pela monitoração biológica e das avaliações ambientais, os resultados de monitoração biológica e os dados administrativos correspondentes.

§ 10. O trabalhador ou seu preposto terá acesso às informações prestadas pela empresa sobre o seu perfil profissiográfico, podendo inclusive solicitar a retificação de informações quando em desacordo com a realidade do ambiente de trabalho, conforme orientação estabelecida em ato do Ministro de Estado da Previdência Social.

(...)"


Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade e desde que devidamente demonstrada a contínua fiscalização no uso permanente do EPI pelo empregado.

Nesse sentido, merece destaque o seguinte acórdão do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. OMISSÃO DO TRIBUNAL A QUO. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. USO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. AVALIAÇÃO DA REAL EFETIVIDADE DO APARELHO NA NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES AGRESSIVOS E USO PERMANENTE PELO EMPREGADO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. RECONHECIMENTO DE LABOR EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PERÍCIA INDIRETA EM LOCAL SIMILAR. POSSIBILIDADE.
(...)
2. Segundo jurisprudência consolidada desta Corte, o fato de a empresa fornecer equipamento de proteção individual - EPI para neutralização dos agentes agressivos não afasta, por si só, a contagem do tempo especial, pois cada caso deve ser examinado em suas peculiaridades, comprovando-se a real efetividade do aparelho e o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. Precedentes.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, no sentido de que o emprego de EPI seria capaz de neutralizar o potencial lesivo dos agentes nocivos, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
4. É possível, em virtude da desconfiguração da original condição de trabalho da ex-empregadora, a realização de laudo pericial em empresa do mesmo ramo de atividade, com o exame de local com características similares ao daquele laborado pelo obreiro, a fim de apurar a efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, para reconhecimento do direito à contagem de tempo especial de serviço.
5. Recurso especial improvido."
(STJ, REsp nº 1.428.183/RS, 1ª Turma, Relator Ministro Sérgio Kukina, j. 25/2/14, v.u., DJe 6/3/14, grifos meus)

Em se tratando do agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para a caracterização da atividade em condições especiais, bem como a exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03.

Quanto à aposentadoria especial pleiteada, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, sendo que, in casu, devem ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9032/95:


Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei.
§ 1º A aposentadoria especial , observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a da aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.
§ 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício.
§ 6º O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permita a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente.
§ 7º O acréscimo de que trata o parágrafo anterior incide exclusivamente sobre a remuneração do segurado sujeito às condições especiais referidas no caput.
§ 8º Aplica-se o disposto no art. 46 ao segurado aposentado nos termos deste artigo que continuar no exercício de atividade ou operação que o sujeite aos agentes nocivos constantes da relação referida no art. 58 desta Lei."

No que se refere à aposentadoria por tempo de contribuição, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão.

Para os segurados que cumpriram os requisitos anteriormente à vigência da Emenda Constitucional nº 20/98, devem ser observadas as disposições dos artigos 52 e 53, da Lei nº 8.213/91, in verbis:


"Art. 52. A aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do sexo masculino."
"Art. 53. A aposentadoria por tempo de serviço, observado o disposto na Seção III deste Capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de:
I - para a mulher: 70% do salário-de-benefício aos 25 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço;
II - para o homem: 70% do salário-de-benefício aos 30 anos de serviço, mais 6% deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% do salário-de-benefício aos 35 anos de serviço."

Havendo a necessidade de utilização do período posterior à referida Emenda, deverão ser observadas as alterações realizadas pela referida Emenda aos artigos 201 e 202 da Constituição Federal de 1988, que extinguiu a aposentadoria proporcional por tempo de serviço no âmbito do regime geral de previdência social.

Transcrevo o §7º do art. 201 da Carta Magna com a nova redação:


"§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal."

Por sua vez, o art. 9º de referida Emenda criou uma regra de transição, ao estabelecer:


"Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério."


Contudo, no que tange à aposentadoria integral, cumpre ressaltar que, na redação do Projeto de Emenda à Constituição, o inciso I do §7º do art. 201, da Constituição Federal, associava tempo mínimo de contribuição (35 anos, para homem e 30 anos, para mulher) à idade mínima de 60 anos e 55 anos, respectivamente. Não sendo aprovada a exigência da idade mínima quando da promulgação da Emenda nº 20, a regra de transição para a aposentadoria integral tornou-se inócua, uma vez que, no texto permanente (art. 201, §7º, inc. I), a aposentadoria integral será concedida levando-se em conta somente o tempo de contribuição.


Passo à análise do caso concreto.


A parte autora sustentou ter exercido atividades especiais nos períodos de 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86, 3/5/86 a 16/5/88, 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89, 8/5/89 a 31/7/89 e 1º/8/89 até a data do ajuizamento da ação, tendo juntado aos presentes autos os seguintes documentos:


1. CTPS com registros de atividades para os empregadores: "Vera Haddad Ayoub e outras", no cargo "Trabalhador Rural", de 15/6/79 a 2/2/81; "TOSHIO MURAYAMA - Sítio Sto. Antonio", no cargo de "Trabalhador Rural", de 2/5/81 a 2/5/86 e 3/5/86 a 16/5/88 e "Soc. Agrícola TABAJARA Ltda.", nos cargos de "Trab. Rural", de 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89 e 8/5/89 a 31/7/89 e de "Operador de Aspersor", de 1º/8/89, sem data de saída (fls. 14/19);
2. Formulários expedidos em 30/12/03 (fls. 20/22) pela "USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A", tendo em vista que "A Sociedade Agrícola Tabajara foi incorporada à Usina Açucareira Ester em 01/12/1992", informando que o demandante laborou como "Trabalhador Rural", no setor "AGRÍCOLA", nos períodos de 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89 e 8/5/89 a 31/7/89, desempenhando "todos os trabalhos relativos a carpa, plantio e corte de cana e outros atinentes a lavoura", sendo que as referidas atividades eram exercidas "de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente";
3. Formulários emitidos em 30/12/03 (fls. 23/24) pela "USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A", constando que o requerente trabalhou nos períodos de 1º/8/89 a 28/2/91 e 1º/3/91 a 31/7/93, na função de "OPERADOR DE ASPERSOR", de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, auxiliando "na instalação dos equipamentos de irrigação; barragem de vinhaça; opera moto-bomba, é responsável pela conservação dos equipamentos";
4. Formulários emitidos em 30/12/03 (fls. 25 e 33) pela "USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A", bem como laudos técnicos datados de 30/8/08 (fls. 31/32 e 34/35), expedidos por médico do trabalho, informando que o demandante, nos períodos de 1º/8/93 a 31/3/97 e 1º/4/97 a 31/12/01, exerceu a função de "TRATORISTA", na "ÁREA AGRÍCOLA", estando exposto ao agente nocivo ruído de 94 dB(A), sendo que a referida atividade era "exercida de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente";
5. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), datado de 8/9/08 (fls. 26/30), o qual revela que o autor laborou na "USINA AÇUCAREIRA ESTER S.A", no cargo de "TRATORISTA", estando exposto ao agente nocivo ruído de 98,0 dB nos períodos de 1º/1/02 a 15/12/04 e 1º/5/05 a 15/11/05 e de 94 dB no período de 16/12/04 a 30/4/05. Outrossim, no tocante ao período de 16/11/05 a 30/8/08, consta a seguinte informação: "Ausência de agente nocivo."

Inicialmente, com relação aos períodos de 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86 e 3/5/86 a 16/5/88, encontra-se acostada aos autos apenas a cópia da CTPS do requerente (fls. 16/17), constando o registro no cargo de "Trabalhador Rural", atividade profissional que não está descrita nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, não havendo formulário ou laudo técnico que comprovasse os agentes agressivos a que esteve exposto o segurado.

Nesse sentido, merece destaque o julgado abaixo:


"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TEMPO INSUFICIENTE. IMPROCEDÊNCIA.
(....)
- Aposentadoria especial é devida aos segurados que trabalhem sob efeito de agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas.
- Para o trabalho exercido até o advento da Lei nº 9.032/95, bastava o enquadramento da atividade especial de acordo com a categoria profissional a que pertencia o trabalhador, segundo os agentes nocivos constantes nos róis dos Decretos nº 53.831/64 e 83.080/79, cuja relação é considerada como meramente exemplificativa.
- Com a promulgação da Lei nº 9.032/95 passou-se a exigir a efetiva exposição aos agentes nocivos, para fins de reconhecimento da agressividade da função, através de formulário específico, nos termos da lei.
-Somente após a edição da MP 1.523, de 11.10.1996, tornou-se legitimamente exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários SB 40 ou DSS 8030.
- Legislação aplicável à época em que foram prestadas as atividades, e não a do momento em que requerida a aposentadoria ou implementadas as condições legais necessárias.
- Conversão do tempo especial em comum. Possibilidade. Lei nº 6.887/80, mantida pela Lei nº 8.213/91 (art. 57, §5º), regulamentada pela Lei nº 9.711/98 e pelo Decreto nº 2.782/98. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
- A atividade de trabalhador rural, por si só, não enseja seu reconhecimento como especial, sendo necessária, para tanto, a comprovação do desempenho de atividade laborativa relacionada à agropecuária ou da efetiva exposição a agentes nocivos, nos moldes da legislação vigente à época da prestação do serviço.
(...)"
(TRF - 3ª Região, Apelação Cível nº 0011807-56.2009.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Therezinha Cazerta, 8ª Turma, j. 14/4/14, v.u., D.E. 5/5/14, grifos meus)

Os formulários de fls. 20/22 permitem o reconhecimento como especiais das atividades desenvolvidas nos períodos de 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89 e 8/5/89 a 31/7/89, nos termos do código 2.2.1, do anexo do Decreto nº 53.831/64 ("Agricultura - Trabalhadores na agropecuária").

Nesse sentido, colaciono a jurisprudência abaixo transcrita, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO. ART. 557, § 1º, DO CPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHO RURAL. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE.
(...)
III- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em que o corte de cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, é devida a contagem especial, por enquadramento profissional, previsto no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64 (trabalhadores na agropecuária).
IV- Na hipótese dos autos, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, vez que ineficaz para a comprovação do caráter especial das atividades desenvolvidas pelo autor.
V- Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC)."
(TRF - 3ª Região, Agravo em Agravo de Instrumento nº 0015295-67.2014.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, 10ª Turma, j. 16/9/14, v.u., D.E. 25/9/14, grifos meus)

Os períodos de 1º/8/89 a 28/2/91 e 1º/3/91 a 31/7/93, laborados na condição de "OPERADOR DE ASPERSOR", não podem ser reconhecidos como especiais, tendo em vista que as atividades e os agentes agressivos descritos não se enquadram em nenhum daqueles descritos nos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79.

Os formulários de fls. 25 e 33 e os laudos técnicos de fls. 31/32 e 34/35, os quais atestam que o autor esteve exposto a ruído de 94 dB(A), permitem o reconhecimento do caráter especial da atividade exercida no período de 1º/8/93 a 31/12/01.

O período de 1º/1/02 a 15/11/05 deve ser computado como especial, pois exercido com exposição ao agente ruído de 94,0 e 98,0 dB(A), conforme revela o PPP de fls. 26/30.

Por fim, o período de 16/11/05 a 30/8/08 não pode ser computado como especial, uma vez que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP de fls. 26/30 atesta a "Ausência de agente nocivo."

Dessa forma, somando-se os períodos especiais acima reconhecidos - 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89, 8/5/89 a 31/7/89, 1º/8/93 a 31/12/01 e 1º/1/02 a 15/11/05 -, perfaz o autor apenas 13 anos, 4 meses e 24 dias, motivo pelo qual não faz jus à aposentadoria especial.

Outrossim, convertendo-se os referidos períodos especiais em comuns e somando-os aos demais períodos comuns - 15/6/79 a 2/2/81, 2/5/81 a 2/5/86, 3/5/86 a 16/5/88, 1º/8/89 a 28/2/91, 1º/3/91 a 31/7/93 e 16/11/05 a 18/9/08 -, perfaz o autor o total de 21 anos, 8 meses e 30 dias de tempo de serviço até 16/12/98, data da Emenda Constitucional nº 20, e 34 anos, 3 meses e 9 dias de tempo de serviço até a data do requerimento administrativo (18/9/08 - fls. 36/37).

Tendo em vista que o demandante não preencheu os requisitos para aposentar-se antes da vigência da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem com as regras atuais da aposentadoria por tempo de contribuição, passo à análise dos requisitos para a concessão da aposentadoria com fulcro na regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98).

O demandante trabalhou 21 anos, 8 meses e 30 dias até 15/12/98. Precisaria, então, comprovar 33 anos, 3 meses e 18 dias de tempo de serviço, a título de "pedágio", nos termos do art. 9º, § 1º, inc. I, alínea "b", da EC nº 20/98.

Ficou demonstrado nos autos o total de 34 anos, 3 meses e 9 dias, motivo pelo qual faz jus à aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição.

Outrossim, despicienda qualquer discussão quanto ao atendimento do requisito etário da regra de transição, porquanto os documentos de fls. 13 comprovam que o mesmo, nascido em 13/5/53, possuía idade superior a 53 anos na data do requerimento administrativo.

Cumpre ressaltar que, computado tempo de serviço posterior a 28/11/99, devem ser observados os dispositivos constantes da Lei nº 9.876/99 no que se refere ao cálculo do valor do benefício, consoante o julgamento realizado, em 10/9/08, pelo Tribunal Pleno do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 575.089-2, de Relatoria do Exmo. Ministro Ricardo Lewandowski.

O termo inicial da concessão do benefício deve fixado na data do pedido na esfera administrativa (18/9/08 - fls. 36/37), nos termos do art. 54 c/c art. 49, inc. II, da Lei nº 8.213/91.

A correção monetária deve incidir a partir do vencimento de cada prestação e os juros moratórios a partir da citação, nos termos do art. 219, do CPC.

Com relação aos índices a serem adotados - não obstante as decisões proferidas nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs. 4.357 e 4.425 -, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu que as declarações de inconstitucionalidade não terão eficácia enquanto não forem julgadas as questões afetas à modulação dos efeitos dessas declarações. Dessa forma, considerando que a matéria ainda será analisada pelo Plenário daquela Corte, determino que os índices de correção monetária e juros moratórios sejam fixados no momento da execução do julgado, quando as partes terão ampla oportunidade para discutir e debater a respeito.

Com relação aos honorários advocatícios, nos exatos termos do art. 20 do Código de Processo Civil:


"A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
§1.º - O juiz, ao decidir qualquer incidente ou recurso, condenará nas despesas o vencido.
§2.º - As despesas abrangem não só as custas dos atos do processo, como também a indenização de viagem, diária de testemunha e remuneração do assistente técnico.
§3.º - Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez por cento (10%) e o máximo de vinte por cento (20%) sobre o valor da condenação, atendidos: a) o grau de zelo profissional; b) o lugar de prestação do serviço; c) a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
§4.º - Nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz, atendidas as normas das alíneas a, b e c do parágrafo anterior."

No presente caso - vencida a Autarquia Federal - admite-se a fixação dos honorários em percentual sobre o valor da condenação, à força de apreciação equitativa, conforme o § 4.º do art. 20 do CPC. No entanto, malgrado ficar o juiz liberto das balizas representadas pelo mínimo de 10% e o máximo de 20% indicados no § 3.º do art. 20 do Estatuto Adjetivo, não se deve olvidar a regra básica segundo a qual os honorários devem guardar correspondência com o benefício trazido à parte, mediante o trabalho prestado a esta pelo profissional e com o tempo exigido para o serviço, fixando-se os mesmos, portanto, em atenção às alíneas "a", "b" e "c" do art. 20, § 3.º.

Assim raciocinando, entendo que, em casos como este, a verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação para reconhecer como especiais as atividades exercidas nos períodos de 23/5/88 a 7/10/88, 2/11/88 a 29/4/89, 8/5/89 a 31/7/89, 1º/8/83 a 31/12/01 e 1º/1/02 a 15/11/05 e conceder a aposentadoria proporcional por tempo de serviço, nos termos da regra de transição (art. 9º, da EC nº 20/98), a partir da data do requerimento administrativo, adotando-se as disposições da Lei nº 8.213/91 e legislações posteriores no cálculo do valor do benefício, devendo as parcelas vencidas ser acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios na forma acima indicada.

É o meu voto.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 19/12/2014 18:23:02



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