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PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENA...

Data da publicação: 13/07/2020, 20:35:44

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO. I- Deve ser afastada a alegação de carência de ação, tendo em vista que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria, hipótese que dispensa o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG. II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude. III- É possível o cômputo do período comum de 24/6/69 a 21/2/72 (Quimetal - Quimiogravura de Metais Ltda.), de modo que o demandante faz jus à revisão pleiteada, devendo a renda mensal inicial da aposentadoria ser fixada em 94% do salário de benefício. IV- Nos termos dos arts. 202, inc. I, do Código Civil e 240, §1º, do CPC/15, a decisão que ordena a citação, ainda que proferida por juiz incompetente, interrompe a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação. In casu, embora o benefício tenha sido concedido em 26/8/97, com DIB em 14/7/97, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação nº 1999.61.00.010689-3 em 12/3/99, pleiteando a revisão de sua aposentadoria mediante o cômputo do período de 24/6/69 a 21/2/72 (fls. 22/28). Após a citação válida, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC/73, e a R. sentença transitou em julgado em 5/5/03 (fls. 29/35). Logo, proposta a demanda em 9/12/03, não há prescrição a ser reconhecida. V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC." VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório. VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora provido. Remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1474091 - 0015516-14.2003.4.03.6183, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/07/2018
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015516-14.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015516-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REMESSA OFICIAL. NÃO CONHECIMENTO.
I- Deve ser afastada a alegação de carência de ação, tendo em vista que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria, hipótese que dispensa o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.
II- A Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.
III- É possível o cômputo do período comum de 24/6/69 a 21/2/72 (Quimetal - Quimiogravura de Metais Ltda.), de modo que o demandante faz jus à revisão pleiteada, devendo a renda mensal inicial da aposentadoria ser fixada em 94% do salário de benefício.
IV- Nos termos dos arts. 202, inc. I, do Código Civil e 240, §1º, do CPC/15, a decisão que ordena a citação, ainda que proferida por juiz incompetente, interrompe a prescrição a partir da data do ajuizamento da ação. In casu, embora o benefício tenha sido concedido em 26/8/97, com DIB em 14/7/97, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação nº 1999.61.00.010689-3 em 12/3/99, pleiteando a revisão de sua aposentadoria mediante o cômputo do período de 24/6/69 a 21/2/72 (fls. 22/28). Após a citação válida, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC/73, e a R. sentença transitou em julgado em 5/5/03 (fls. 29/35). Logo, proposta a demanda em 9/12/03, não há prescrição a ser reconhecida.
V- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ. Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, não é possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."
VI- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VII- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação do INSS improvida e recurso adesivo da parte autora provido. Remessa oficial não conhecida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, dar provimento ao recurso adesivo e não conhecer da remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 25 de junho de 2018.
Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015516-14.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015516-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

RELATÓRIO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em 9/12/03 em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à revisão da aposentadoria por tempo de serviço desde a data de sua concessão (14/7/97), mediante o reconhecimento do período urbano comum mencionado na petição inicial.

Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.

O Juízo a quo julgou procedente o pedido, para reconhecer o labor urbano comum exercido no período de 24/6/69 a 21/2/72, bem como condenar o INSS a revisar a aposentadoria por tempo de serviço a partir da data de sua concessão (14/7/97), devendo ser observada a prescrição quinquenal. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da R. sentença.

Inconformada, apelou a autarquia, alegando, preliminarmente, carência de ação por ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustenta a improcedência do pedido. Caso não seja esse o entendimento, requer a "liberação do pagamento da verba honorária (...), ou se este não for o entendimento dessa E. Corte, que haja a redução dos honorários advocatícios para percentual inferior, ou igual, a cinco por cento (5%), até a data da sentença" (fls. 205).

A parte autora recorreu adesivamente, pleiteando o afastamento da prescrição quinquenal.

Com contrarrazões da parte autora, e submetida a sentença ao duplo grau de jurisdição, subiram os autos a esta E. Corte.

É o breve relatório.


Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0015516-14.2003.4.03.6183/SP
2003.61.83.015516-0/SP
RELATOR:Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP074543 LAURA DE SOUZA CAMPOS MARINHO e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):JOAO JOSE DA SILVA
ADVOGADO:SP092528 HELIO RODRIGUES DE SOUZA e outro(a)
REMETENTE:JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR:JUIZO FEDERAL DA 5 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, afasto a alegação de carência de ação, tendo em vista que a parte autora pretende a revisão de sua aposentadoria, hipótese que dispensa o prévio requerimento administrativo, conforme entendimento firmado pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário nº 631.240/MG.

Passo à análise do mérito.

No que se refere ao reconhecimento de tempo de serviço, dispõe o § 3º do artigo 55 da Lei 8.213/91, in verbis:


"A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."

Da simples leitura do referido dispositivo legal, bem como da análise da legislação pertinente e da observância da jurisprudência dominante, depreende-se que para o reconhecimento do tempo de serviço é indispensável a existência de início de prova material, contemporânea à época dos fatos, corroborado por coerente e robusta prova testemunhal.

Faz-se mister, portanto, estabelecer-se o que vem a ser início de prova material e, para tanto, peço venia para transcrever a lição do saudoso Professor Anníbal Fernandes, in verbis:


"Prova material é uma prova objetiva, tendo como espécie do gênero a prova escrita; embora, na maior parte dos casos analisados se busque obter um escrito como "início de prova". O ponto é importante, pois uma fotografia pode constituir-se em início de prova material, não sendo porém, um escrito.
Com escusas pela obviedade, início de prova não é comprovação plena. É um começo. Didaticamente, parece o indício do Direito Penal, que é uma pista, vestígio, um fato..."
in Repertório IOB de Jurisprudência, 1ª quinzena de setembro/95, nº 17/95, p. 241)

No entanto, impende salientar que a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas.

Nesse sentido, transcrevo a jurisprudência, in verbis:


"PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE URBANA. CTPS. FORÇA PROBANTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO IMPLEMENTADOS.
- As anotações em CTPS gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de eventual irregularidade para desconsiderá-la.
- À mingua de razoável início de prova material, incabível, portanto, o reconhecimento do período de 01/01/1962 a 31/10/1968, para a concessão da aposentadoria.
- O mesmo se dá com parte do período laborado para a empresa Auto Ônibus Manoel Rodrigues, pois, ainda que conste da inicial o período total de 09/04/1981 a 25/01/2005, somente é possível reconhecer o interregno de 09/04/1981 a 31/07/1986, mediante a anotação em CTPS (fls. 11), confrontada com a informação no CNIS (fls. 56).
- Somando-se o tempo de serviço anotado em CTPS aos recolhimentos do autor como contribuinte individual, tem-se a comprovação do labor por tempo insuficiente à concessão do benefício vindicado.
- Apelação improvida."
(TRF 3ª Região, Apelação Cível nº 0021887-45.2010.4.03.9999, 8ª Turma, Relatora Desembargadora Federal Therezinha Cazerta, j. 17/11/14, v.u., e-DJF3 Judicial 1 28/11/14, grifos meus)

O fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

No que tange ao recolhimento de contribuições previdenciárias, cumpre ressaltar que tal obrigação compete ao empregador, sendo do Instituto o dever de fiscalização do exato cumprimento da norma. Essas omissões não podem ser alegadas em detrimento do trabalhador que não deve - posto tocar às raias do disparate - ser penalizado pela inércia alheia.


Passo à análise do caso concreto.


Verifico que consta na CTPS do demandante (fls. 171/183) a anotação do seguinte vínculo: 24/6/69 a 21/2/72 (Quimetal - Quimiogravura de Metais Ltda.).

Observo, por oportuno, que foram acostadas a fls. 62/63 dos autos relações de empregados da empresa Quimetal - Quimiogravura de Metais Ltda., referentes aos exercícios de 1970 e 1971, expedidas pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo, nas quais consta o nome do demandante e o número de sua CTPS.

Como já ressaltado, a Carteira de Trabalho e Previdência Social constitui prova plena do tempo de serviço referente aos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida somente por suspeitas objetivas e fundadas acerca das anotações nela exaradas, sendo que o fato de o período não constar do Cadastro de Informações Sociais - CNIS não pode impedir o reconhecimento do trabalho prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o lapso vem regularmente registrado em sua CTPS e o INSS não demonstrou que o registro se deu mediante fraude.

Assim, entendo ser possível o cômputo do período acima mencionado.

Outrossim, conforme o "resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 129/131) e a "carta de concessão/memória de cálculo (fls. 11), observo que a autarquia reconheceu administrativamente o total de 31 anos, 6 meses e 9 dias de tempo de contribuição, motivo pelo qual foi concedida ao demandante a aposentadoria por tempo de serviço, espécie 42, a partir de 14/7/97.

Assim, computando-se o período comum reconhecido nos presentes autos, a parte autora faz jus à revisão pleiteada, devendo a renda mensal inicial da aposentadoria ser fixada em 94% do salário de benefício.

No que tange à prescrição quinquenal, destaco que o art. 202, inc. I, do Código Civil dispõe, in verbis:


"Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:
I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;"

Outrossim, nos termos do §1º do art. 240 do CPC/15, "[a] interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação".

In casu, embora o benefício tenha sido concedido em 26/8/97, com DIB em 14/7/97, verifica-se que a parte autora ajuizou a ação nº 1999.61.00.010689-3 em 12/3/99, pleiteando a revisão de sua aposentadoria mediante o cômputo do período de 24/6/69 a 21/2/72 (fls. 22/28). Após a citação válida, o processo foi extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 267, inc. VIII, do CPC/73, e a R. sentença transitou em julgado em 5/5/03 (fls. 29/35).

Logo, proposta a demanda em 9/12/03, não há prescrição a ser reconhecida.

A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 20 do CPC/73 e precedentes desta Oitava Turma.

No que se refere à sua base de cálculo, devem ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos da Súmula nº 111, do C. STJ.

Considerando que a sentença tornou-se pública, ainda, sob a égide do CPC/73, entendo não ser possível a aplicação do art. 85 do novo Estatuto Processual Civil, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica, consoante autorizada doutrina a respeito da matéria e Enunciado nº 7 do C. STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, §11, do NCPC."

Por fim, o § 3º do art. 496 do CPC, de 2015, dispõe não ser aplicável a remessa necessária "quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I) 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público".

No tocante à aplicação imediata do referido dispositivo, peço vênia para transcrever os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior, na obra "Curso de Direito Processual Civil", Vol. III, 47ª ed., Editora Forense, in verbis:


"A extinção da remessa necessária faz desaparecer a competência do tribunal de segundo grau para o reexame da sentença. Incide imediatamente, impedindo o julgamento dos casos pendentes. É o que se passa com as sentenças condenatórias dentro dos valores ampliados pelo § 3º do art. 496 do NCPC para supressão do duplo grau obrigatório. Os processos que versem sobre valores inferiores aos novos limites serão simplesmente devolvidos ao juízo de primeiro grau, cuja sentença terá se tornado definitiva pelo sistema do novo Código, ainda que proferida anteriormente à sua vigência." (grifos meus)

Observo que o valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R. sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação do INSS, dou provimento ao recurso adesivo da parte autora para afastar a prescrição quinquenal e não conheço da remessa oficial.

É o meu voto.



Newton De Lucca
Desembargador Federal Relator


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Data e Hora: 25/06/2018 11:07:05



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