
D.E. Publicado em 17/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, declarar a incompetência desta Corte para apreciar a apelação da parte autora e determinar a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 08/08/2017 15:31:27 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012304-26.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALESSANDRO GOMES DA SILVA, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 108/109, julgou improcedente o pedido inicial. Consignou inexistir sucumbência.
Em razões recursais de fls. 111/118, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício vindicado.
Intimada a autarquia, apresentou contrarrazões às fls. 126/127.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FERDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/90 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, a parte autora fundamenta seu pedido inicial ao argumento de ter sofrido acidente do trabalho, apresentando sequelas que reduziram sua capacidade laborativa.
Sustenta que trabalhava para a empresa "Centro Ita de Diversões Ltda.", como operador de aparelho, e, em 11/12/2000, "quando realizava montagem da montanha russa, o guincho utilizado escapou e prensou a extremidade do indicador direito, havendo o esmagamento e vindo a amputá-lo".
Anexou aos autos Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, (fl. 13), evidenciando, com isso, buscar judicialmente benefício decorrente do referido acidente.
Verifica-se que, no período compreendido entre 27/12/2000 a 02/04/2001, o requerente recebeu o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 91/118.551.833-6) - fl. 38.
Laudo pericial, realizado em 30/04/2015 por profissional médico de confiança do juízo (fls. 92/96), concluiu que "o autor apresenta histórico de acidente de trabalho em dezembro de 2000". Em resposta ao quesito de nº 2 do INSS, afirmou que as sequelas decorrem de acidente de trabalho típico.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho."
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Acresça-se que o nobre magistrado a quo, ao receber o recurso de apelação do requerente, determinou, após ofertadas as contrarrazões, ou sem elas, a remessa dos autos ao E. Tribunal de Justiça (fl. 122), denotando-se, portanto, que os autos foram equivocadamente encaminhados a este Tribunal Regional Federal.
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar a apelação da parte autora, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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