D.E. Publicado em 20/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Data e Hora: | 08/02/2018 18:49:34 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030513-09.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a conversão de auxílio-doença previdenciário (NB: 554.041.129-0) em acidentário, o restabelecimento de auxílio-doença acidentário posterior (NB: 608.597.776-0) ou a conversão deste último benefício em auxílio-acidente.
A r. sentença, de fls. 253/254, julgou procedente o pedido inicial, condenando o INSS na conversão dos auxílio-doença previdenciário em acidentário, além de condenar o ente autárquico no pagamento de auxílio-acidente ao demandante, desde 19/06/2015. Sobre os atrasados, fixou a incidência de juros de mora, desde a citação, além de correção monetária. Condenou o INSS, por fim, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da sua prolação.
O INSS interpôs duas apelações, às fls. 260/267 e 279/285, sendo que, em ambas, alega que a parte autora não preenche os requisitos necessários à concessão dos benefícios ora vindicados.
Contrarrazões da parte autora, às fls. 271/273.
Os autos foram remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
O artigo 19 da Lei nº 8.213/91 define acidente de trabalho como aquele "que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Para efeito de concessão de benefícios acidentários, a referida norma equipara à acidente de trabalho determinadas circunstâncias descritas nos artigos 20 e 21, ex vi:
Assim, para a caracterização do acidente do trabalho, faz-se necessária a existência de nexo entre o exercício da atividade laboral e o evento causador de lesão física ou psicológica ao trabalhador.
No caso, foi ajuizada "ação de conversão de benefício de auxílio-doença previdenciário para acidentário cumulado com pedido de auxílio-acidente", em que a parte autora relata:
"(...) A última internação e cirurgia da coluna do autor, o que ocorreu em 30/12/2012, após ter sido obrigado a transportar uma peça que pesava em torno de 5 quilogramas, do cock Pitt para concerto na oficina, que ficava no segundo, piso, devendo subir três lances de escadas, que correspondia a uma subida de 6 a 7 metros (correspondente ao pé direito) e caminhar por mais uns 100 a 200 metros. Era comum obrigarem-no a fazer isso.
(...)
Assim, o requerente passou mal na subida da escada, voltou, e foi na seção pedido para ir à enfermaria, ocasião em que foi chamada a ambulância e mesmo levada para o hospital Brasil, onde ficou observação e fazendo exames, dispensado por volta das 13h00, com atestado, do dia.,
(...)
Destarte, inexorável que o requerente é portador de moléstias de natureza ocupacionais (...)" (sic) (fl. 05).
No laudo médico pericial, de fls. 187/194, questionado se o demandante era portador de moléstias ocupacionais, o expert respondeu afirmativamente (quesito n. 07, apresentado pelo autor à fl. 08).
Aliás, com a notícia do encaminhamento dos presentes autos a esta Corte, o requerente peticionou, à fl. 278, pleiteando a "reconsideração do r. despacho que determinou o envio dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, tendo em vista que presente demanda trata de ação de acidente do trabalho cuja competência é do Tribunal de Justiça".
Impende ressaltar que a peça deixou de ser analisada em 1º grau de jurisdição.
Dessa forma, estando a causa de pedir relacionada a acidente do trabalho, trata-se de hipótese em que a Justiça Federal é absolutamente incompetente para processar e julgar a matéria, conforme disposto no artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, in verbis:
Sobre o tema, o Colendo Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 15, segundo a qual "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Nesse mesmo sentido, trago os seguintes julgados:
Diante do exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste E. Tribunal Regional Federal para apreciar as apelações interpostas pelo INSS, devendo o presente feito ser remetido ao E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
É como voto.
Desembargador Federal
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