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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. TRF3. 0012024-95....

Data da publicação: 12/07/2020, 00:19:11

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ. 1. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar. 2. Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo autor, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. 3. Apelação do INSS desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1723780 - 0012024-95.2010.4.03.6109, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 20/09/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 29/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012024-95.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.012024-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS VANDERLEI PATREZE
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
No. ORIG.:00120249520104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO IRREPETIBILIDADE DE VALORES PAGOS. BOA FÉ.
1. É entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
2. Não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pelo autor, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
3. Apelação do INSS desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 20 de setembro de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:26:24



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012024-95.2010.4.03.6109/SP
2010.61.09.012024-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP312460 REINALDO LUIS MARTINS e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):CARLOS VANDERLEI PATREZE
ADVOGADO:SP198643 CRISTINA DOS SANTOS REZENDE e outro(a)
No. ORIG.:00120249520104036109 3 Vr PIRACICABA/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de liminar em face do INSS, sobreveio sentença de procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, quanto aos valores pagos ao autor relativos ao benefício de auxílio-doença, no período de janeiro/2008 a maio/2008 e de 07 de julho/2010 a 31 de julho/2010, bem como impedindo o INSS de cobrar os referidos valores, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Isento de custas.


Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.


Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido, sob o fundamento de que há possibilidade da autarquia federal de cobrança dos valores recebidos indevidamente.


Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.


É o relatório.


VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Consta dos autos que a parte autora laborou na empresa Extintores J. Fravi Ltda-ME no período de 02/06/1997 a 23/11/2010, conforme se verifica na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 28.


A parte autora obteve a concessão de seu benefício de auxílio-doença, NB-31/516.965.400-2, no período de 02/06/2006 a 31/12/2010, conforme informado na petição inicial de fl. 03.


No caso dos autos, o INSS entendeu que como nos períodos de janeiro/2008 a maio/2008 e de 07 de julho/2010 a 31 de julho/2010, a parte autora teoricamente trabalhou face aos recolhimentos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos referidos períodos, deveria devolver o auxílio-doença pago.


Entretanto, é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.


Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.


Confira-se:


"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 83 DA SÚMULA DESTA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA.
1. É firme o constructo doutrinário e jurisprudencial no sentido de que os benefícios previdenciários têm natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis.
2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. (Súmula do STJ, Enunciado nº 83).
3. Agravo regimental improvido."
(STJ, AgRg no REsp 1004037/RS, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 26/02/2008, DJe 04/08/2008)
"PREVIDENCIÁRIO. MAJORAÇÃO DE BENEFÍCIO. TUTELA ANTECIPADA CASSADA. INDEVIDA RESTITUIÇÃO DE VALORES. ENTENDIMENTO DA TERCEIRA SEÇÃO DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIO. NÃO OCORRÊNCIA. REJEIÇÃO
1 - Provimento atacado proferido em sintonia com a jurisprudência da Terceira Seção desta Corte que, em julgamento realizado dia 14.5.2008, no REsp n. 991.030/RS, rejeitou a tese defendida pela Autarquia sem declarar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei de Benefícios, o qual regula o desconto de benefício pago a maior por ato administrativo.
2- Naquela ocasião, prevaleceu a compreensão de que a presença da boa-fé da parte recorrida deve ser levada em consideração em atenção ao princípio da irrepetibilidade dos alimentos, sobretudo na hipótese em que a majoração do benefício se deu em cumprimento à ordem judicial anterior ao julgamento do RE n. 415.454/SC pelo Supremo Tribunal Federal.
3- Ausência de omissão, obscuridade ou contradição. Embargos de declaração rejeitados."
(STJ - EDAGA 200802631441 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO - 1121209 Órgão julgador QUINTA TURMA Fonte DJE DATA:05/10/2009 Data da Decisão 08/09/2009 Data da Publicação05/10/2009 Relator(a) JORGE MUSSI)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DO BENEFÍCIO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da impossibilidade da devolução dos proventos percebidos a título de benefício previdenciário, em razão do seu caráter alimentar, incidindo, na hipótese, o princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
2. Recurso especial conhecido e provido."
(STJ, Quinta Turma, REsp nº 446.892/RS, Relator Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, julgado em 28.11.2006, DJ 18.12.2006, pág. 461)

Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.


Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.


Outrossim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).


Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:


"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. FUNDAMENTOS DISCUTIDOS.
1. O embargante aponta a existência de omissão no acórdão quanto à necessidade de devolução dos valores percebidos a maior pela embargada. Destaca a existência da súmula vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, afirmando que o julgamento recorrido declarou implicitamente a inconstitucionalidade dos seguintes dispositivos legais: art. 115 da Lei nº 8.213/91 e arts. 876 , 884 e 885 , todos do Código Civil.
2. O decisum não negou vigência aos artigos supramencionados, tampouco violou a cláusula de reserva de plenário de que trata o art. 97 da Constituição Federal, mas apenas conferiu interpretação aos citados dispositivos legais. "Não era pressuposto de tal conclusão a declaração de inconstitucionalidade de lei federal." [AgRg nos EDcl no REsp 10 72 10 2/SC ,Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 28/06/20 10 ].
3. Com efeito, o inconformismo do réu não se amolda aos contornos da via dos embargos, porquanto o acórdão combatido não padece do vício apontado, não se prestando o manejo de tal recurso para o fim de rediscutir os aspectos fático-jurídicos anteriormente debatidos. 4. Embargos declaratórios improvidos." (Processo APELREEX 00001870320 10 405840001 APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - 14879/01 Relator(a) Desembargador Federal Francisco de Barros e Silva Sigla do órgão TRF5 Órgão julgador Primeira Turma Fonte DJE - Data::22/07/2011 - Página::56 Decisão UNÂNIME Data da Decisão 14/07/2011 Data da Publicação 22/07/2011).

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 20/09/2016 18:26:28



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