
D.E. Publicado em 29/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012024-95.2010.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. pedido de liminar em face do INSS, sobreveio sentença de procedência do pedido para declarar a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, quanto aos valores pagos ao autor relativos ao benefício de auxílio-doença, no período de janeiro/2008 a maio/2008 e de 07 de julho/2010 a 31 de julho/2010, bem como impedindo o INSS de cobrar os referidos valores, condenando-se o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa. Isento de custas.
Sentença não submetida ao reexame necessário, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
Inconformado, o INSS interpôs o presente recurso de apelação pugnando pela reforma integral da r. sentença e improcedência do pedido, sob o fundamento de que há possibilidade da autarquia federal de cobrança dos valores recebidos indevidamente.
Com as contrarrazões de apelação, subiram os autos a este egrégio Tribunal Federal.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Consta dos autos que a parte autora laborou na empresa Extintores J. Fravi Ltda-ME no período de 02/06/1997 a 23/11/2010, conforme se verifica na cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS de fl. 28.
A parte autora obteve a concessão de seu benefício de auxílio-doença, NB-31/516.965.400-2, no período de 02/06/2006 a 31/12/2010, conforme informado na petição inicial de fl. 03.
No caso dos autos, o INSS entendeu que como nos períodos de janeiro/2008 a maio/2008 e de 07 de julho/2010 a 31 de julho/2010, a parte autora teoricamente trabalhou face aos recolhimentos constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, nos referidos períodos, deveria devolver o auxílio-doença pago.
Entretanto, é entendimento consolidado da Egrégia 10ª. Turma desta Corte, que é defeso à Autarquia exigir a devolução dos valores já pagos, pois, o E. Superior Tribunal de Justiça decidiu que são irrepetíveis, quando percebidas de boa-fé, as prestações previdenciárias, em função da sua natureza alimentar.
Vale dizer, o recebimento de boa-fé de valores a título de benefício previdenciário, pelo segurado ou beneficiário, não são passíveis de devolução posto que se destinam à sua própria sobrevivência, circunstância que o reveste de nítido caráter alimentar.
Confira-se:
Nesse contexto, não constam dos autos elementos capazes de elidir a presunção de que os valores foram recebidos de boa-fé pela autora, haja vista que recebidos por força de ato administrativo do INSS, além do que, o art. 201, § 2° da Constituição da República, veda a percepção de beneficio previdenciário que substitua os rendimentos do trabalho em valor inferior ao salário mínimo, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana.
Assim considerando, indevida a cobrança efetuada pela Autarquia.
Outrossim, importante ressaltar que a r. sentença, ora recorrida, não afastou a aplicação ou declarou a inconstitucionalidade dos artigos referidos pelo INSS e, por conseguinte, não há que se falar em violação à cláusula da reserva de plenário (artigo 97, da CF/88).
Nesse sentido, reporto-me ao julgado que segue:
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, na forma da fundamentação adotada.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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