D.E. Publicado em 21/03/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0031320-58.2014.4.03.0000/SP
RELATÓRIO
Trata-se de agravo legal interposto por COR JESU CARDOSO, em face da r. decisão monocrática de fls. 75/76, que, nos termos do artigo 557, caput, do CPC, negou seguimento ao agravo de instrumento, tirado de decisão que, em ação objetivando a percepção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 68-71).
O agravante alega estar incapacitado para o trabalho em razão de haver sofrido acidente vascular cerebral, apresentando sequelas neurológicas.
Requer o provimento do agravo, a fim de que seja deferida a implantação do auxílio-doença.
É o relatório.
VOTO
A r. decisão monocrática agravada foi assim proferida, "verbis":
"Cuida-se de agravo de instrumento interposto de decisão que, em ação objetivando a percepção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença, indeferiu pedido de antecipação dos efeitos da tutela (fls. 68-71).
O agravante alega estar incapacitado para o trabalho em razão de haver sofrido acidente vascular cerebral, apresentando sequelas neurológicas.
Requer a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o provimento do agravo de instrumento, a fim de que seja deferida a implantação do auxílio-doença.
Decido.
O agravante ajuizou ação, em 21.10.2014, objetivando a percepção de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença.
Para comprovação de suas alegações juntou relatório médico, datado de 01.07.2014, atestando que "apresenta quadro de sequela neurológica devido a isquemia cerebral, não consegue deambular, com ataxia da marcha e dismetria" (fl. 63); relatório médico, datado de 16.05.2014, atestando tratamento ambulatorial em decorrência de sequela neurológica (fl. 64); relatório médico, datado de 09.01.2014, atestando incapacidade para o trabalho, devido a acidente vascular cerebral (fl. 65); declaração de fisioterapeuta, de junho/2014, de que se encontra em tratamento devido a "dor com diminuição do movimento no membro superior esquerdo, especialmente nos movimentos finos das mãos" (fl. 67).
Conforme consta do CNIS - Cadastro Nacional de Informações Sociais, o autor recebeu auxílio-doença no período de 14.01.2014 a 04.04.2014 (fl. 57).
O requerimento administrativo apresentado em 21.05.2014 foi indeferido, "tendo em vista que a Pericia Médica concluiu que não existe incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual" (fl. 62).
O exame realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho.
Portanto, os documentos médicos apresentados pelo autor, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral.
Destarte, somente com a realização de perícia médica judicial poder-se-á esclarecer se o agravante está ou não incapacitado para o trabalho.
Ausente prova inequívoca que permita concluir pela verossimilhança da alegação, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Nesse sentido, o posicionamento das Cortes Regionais:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DIVERGÊNCIA ENTRE ATESTADOS MÉDICOS E PERÍCIA MÉDICA OFICIAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC. AGRAVO PROVIDO. 1. A antecipação dos efeitos da tutela somente poderá ser concedida quando, existindo prova inequívoca, o juiz se convença da verossimilhança da alegação e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (art. 273, I e II, do CPC). 2. Em oposição aos atestados médicos, que concluíram pela necessidade de afastamento da parte agravada do trabalho, consta o resultado da perícia médica feita pelo INSS, concluindo pela inexistência de incapacidade laborativa da mesma, o que afasta a verossimilhança da alegação, de modo que somente a perícia judicial poderá esclarecer a divergência entre as conclusões médicas apresentadas. 3. Agravo de instrumento provido." (AG 200601000380200, DESEMBARGADORA FEDERAL MONICA SIFUENTES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 de 04.08.2011)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. 1. Para a concessão do auxílio-doença, deve-se verificar a incapacidade do segurado para o trabalho por mais de 15 (quinze) dias e um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais (artigos 25, I, e 59, ambos da Lei 8.213 de 14.07.1991). 2. Quanto à incapacidade da segurada para o trabalho, não foram trazidos aos autos indícios suficientes da presença deste requisito. Dos documentos acostados às fls. 61/63, extrai-se que, durante as últimas perícias médicas realizadas pelo INSS, diferentemente do que se havia verificado em perícias anteriores (vide fls. 64/68), não foi mais constatada incapacidade para o trabalho ou atividade habitual, o que provocou a revogação do benefício. 3. Foi anexado aos autos laudo médico atestando que a paciente "não tem condição de realizar suas atividades laborativas e não tem previsão de alta" (fl. 42), datado de 27.04.2010. Este laudo, todavia, conflita com as conclusões da última perícia médica realizada pelo INSS em abril de 2010 (fl. 61), o que afasta a prova inequívoca da verossimilhança da alegação no caso em análise, uma vez que a matéria só poderá ser deslindada mediante perícia médica a ser realizada perante o Juízo. 4. A perícia médica realizada pelo INSS se reveste de presunção de legitimidade, que não pode ser afastada pela simples apresentação de outros atestados médicos, de modo que a conclusão administrativa deve prevalecer, ao menos até que seja realizada perícia judicial. 5. Agravo a que se nega provimento." (AI 201003000164541, JUIZ FAUSTO DE SANCTIS, TRF3 - SÉTIMA TURMA, DJF3 de 05.08.2011)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. TUTELA ANTECIPADA. INCABIMENTO. - A concessão de tutela em caráter antecipatório requer a existência de prova inequívoca, capaz de convencer o magistrado da verossimilhança das alegações formuladas. O verossímil não reside na idéia de certeza, mas deve obrigatoriamente apresentar-se muito próximo dela, para que seja possível deferir a pleiteada tutela. - No caso sub examen, não se vislumbra o preenchimento do requisito da verossimilhança, vez que a alegação da parte agravante não restou constatada através de prova robusta o suficiente (restaram juntados apenas atestado e exames de médicos particulares). Ademais, houve perícia médica produzida por perito oficial do INSS, que concluiu pela capacidade para o trabalho ou para atividade habitual do recorrente, não sendo cabível, portanto, a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença. - Agravo de instrumento improvido." (AG 200805990005678, Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima, TRF5 - Terceira Turma, DJ de 28.11.2008)
Decisões monocráticas, no âmbito desta Corte, têm sido proferidas com semelhante orientação: AI 2013.03.00.002669-8/SP, rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, DJ 26/02/2013; AI 2013.03.00.002399-5/SP, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, DJ 26/02/2013; AI 2012.03.00.013270-6/SP, rel. Des. Fed. Paulo Fontes DJ 05/06/2012; AI 2012.03.00.013300-0/SP, rel. Juíza Federal Convocada Giselle França, DJ 25/05/2012.
Posto isso, nos termos do artigo 557, caput, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao agravo de instrumento.
Decorrido o prazo para recurso, baixem os autos à Vara de origem.
Intimem-se".
Pois bem, em que pese a irresignação do agravante, certo é que a r. decisão agravada está lastreada em laudo médico do INSS, que concluiu pela ausência de incapacidade do agravante para o trabalho ou para suas atividades habituais, tendo a perícia presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos, conforme remansosa jurisprudência citada naquela r. decisão.
Ademais, em consulta ao sistema processual de primeiro grau, verifico que a perícia médica judicial está agendada para o dia 16/02/2016 às 10h15min, quando então eventuais dúvidas acerca da alegada incapacidade serão sanadas de forma definitiva, devendo, pois, ser mantida, por ora, a conclusão da perícia médica realizada pelo INSS.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
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Data e Hora: | 10/03/2016 16:47:40 |