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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:36:43

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO O INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2008), bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ. 2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja declarada a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, relativo a recebimento supostamente indevido de auxílio-doença previdenciário. Postula, ainda, o restabelecimento do benefício, cessado em razão da irregularidade detectada, bem como a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez. 3 - Cinge-se a controvérsia na análise do momento em que teria restado configurada a incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, a embasar a suspensão do benefício e cobrança dos valores recebidos entre 18/07/2006 e 18/07/2013, está o argumento do ente previdenciário de que “não fora comprovada a incapacidade dentro do período de qualidade de segurado, nos moldes do art 59 da Lei 8213/91”. 4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 11 - No caso em apreço, a autora foi submetida à perícia no curso da demanda. O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de "carcinoma ductal invasivo de mama (neoplasia maligna)", com data de início da doença fixada em 06/09/2005. 12 - O profissional consignou também que o início da incapacidade teria ocorrido entre a data de início da doença e 26/11/2008, uma vez que “após tratamento inicial apresentou a primeira recidiva da doença em menos de 2 anos (2007 na axila esquerda), posteriormente apresentou nova recidiva da doença em novembro de 2008 em mama direita e metástase pulmonar em 24 de agosto de 2013”. 13 - Ocorre que, conforme peças processuais acostadas aos autos, em 09/02/2007, foi proferida sentença de improcedência em ação ajuizada pela autora perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com o fim de obter o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que “o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a autora tem capacidade para exercer atividade laboral” e de que a demandante “não apresenta incapacidade para o trabalho e para suas atividades laborais, e não há redução na capacidade laboral”. 14 - Nessa senda, imperioso concluir que, até a data da prolação da decisão acima referida, a doença que acometia a autora desde 2005 não havia se agravado a ponto de configurar a incapacidade laborativa necessária à obtenção da benesse. 15 - Por outro lado, de acordo com a perícia produzida na presente demanda, a doença que acomete a autora “em 2007 evoluiu com recidiva axilar, desde então em quimioterapia paliativa”, ou seja, houve agravamento da moléstia, com a instalação da incapacidade laborativa total e permanente, de modo que em 23/04/2008, quando a autora requereu o benefício – e cumpria o requisito atinente à qualidade de segurada (vide CNIS) - era mesmo devido o beneplácito, não havendo que se falar em recebimento indevido nem em devolução das prestações, tal como pretendeu o ente autárquico. 16 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos. 17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 19 - Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, verifica-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque tanto a DPU como o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que resta configurada a confusão entre credor e devedor, encontrando óbice o pedido formulado em sede de recurso adesivo no entendimento pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ. Precedentes desta E. 7ª Turma. 20 - Apelação do INSS e recurso da parte autora desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001733-43.2014.4.03.6126, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 18/05/2020, Intimação via sistema DATA: 22/05/2020)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001733-43.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

APELADO: ELIANA MIRANDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS - SP340628

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001733-43.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

APELADO: ELIANA MIRANDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS - SP340628

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e recurso adesivo oferecido pela parte autora, em ação previdenciária ajuizada por ELIANA MIRANDA DA SILVA, objetivando a declaração de inexigibilidade de débito, bem como o restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença (ID 104535916 - Pág.147/150) julgou parcialmente procedente o pedido, “para condenar o INSS a restabelecer o NB 32/530.001.446-6, convertendo-o em aposentadoria por invalidez desde a DER 23/04/2008, bem como para declarar a inexigibilidade da cobrança dos valores anteriormente pagos a tal título”, condenando a Autarquia no pagamento das diferenças em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora, “descontando-se os valores pagos administrativamente e observada a prescrição quinquenal”. Deixou de condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios, “nos termos da Súmula 421 do STJ”.

Em razões recursais (ID 104535916 - Pág.154), o INSS sustenta ser “devida a restituição do beneficio indevidamente pago, sob pena de enriquecimento ilícito da autora (art. 154 e §§ Dec. 3048/99)”, uma vez que, na data do início da incapacidade, havia perdido a qualidade de segurada.

A parte autora, por sua vez (ID 104535916 - Pág.163/175) postula a reforma do

decisum

na parte em que deixa de fixar a verba honorária de sucumbência, aduzindo que “a Emenda Constitucional n°.74, promulgada em 06/0812013, acrescentou o § 3.° ao art. 134 da Constituição Federal, concedendo autonomia administrativa, funcional e orçamentária à Defensoria Pública da União, de modo que esta não se enquadra mais como um órgão da União”. Aduz, ainda, que não há “qualquer confusão com o INSS que é autarquia federal dotada de patrimônio e receita própria, bem como dotada de autonomia administrativa, técnica e financeira e plenamente passível de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual a decisão deve ser reformada para condená-lo ao pagamento do referido consectário”.

Contrarrazões da parte autora (ID 104535916 - Pág.158/161).

Devidamente processados os recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001733-43.2014.4.03.6126

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: FABIANO CHEKER BURIHAN - SP131523-N

APELADO: ELIANA MIRANDA DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: CRISTIANO DOS SANTOS DE MESSIAS - SP340628

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 13/02/2015, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973.

De acordo com o artigo 475 do CPC/73:

"Art. 475. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

I - proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

§1º Nos casos previstos neste artigo, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, haja ou não apelação; não o fazendo, deverá o presidente do tribunal avocá-los.

§2º Não se aplica o disposto neste artigo sempre que a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, bem como no caso de procedência dos embargos do devedor na execução de dívida ativa do mesmo valor.

§3º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em jurisprudência do plenário do Supremo Tribunal Federal ou em súmula deste Tribunal ou do tribunal superior competente."

No caso, a r. sentença condenou o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2008), bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ.

Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja declarada a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, relativo a recebimento supostamente indevido de auxílio-doença previdenciário. Postula, ainda, o restabelecimento do benefício, cessado em razão da irregularidade detectada, bem como a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.

Cinge-se a controvérsia na análise do momento em que teria restado configurada a incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, a embasar a suspensão do benefício e cobrança dos valores recebidos entre 18/07/2006 e 18/07/2013, está o argumento do ente previdenciário de que “não fora comprovada a incapacidade dentro do período de qualidade de segurado, nos moldes do art 59 da Lei 8213/91”  (ID 104535916 - Pág. 60).

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

No caso em apreço, a autora foi submetida à perícia no curso da demanda (ID 104535916 - Pág.129/142). O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de "carcinoma ductal invasivo de mama (neoplasia maligna)", com data de início da doença fixada em 06/09/2005.

O profissional consignou também que o início da incapacidade teria ocorrido entre a data de início da doença e 26/11/2008, uma vez que “após tratamento inicial apresentou a primeira recidiva da doença em menos de 2 anos (2007 na axila esquerda), posteriormente apresentou nova recidiva da doença em novembro de 2008 em mama direita e metástase pulmonar em 24 de agosto de 2013”.

Ocorre que, conforme peças processuais acostadas aos autos, em 09/02/2007, foi proferida sentença de improcedência em ação ajuizada pela autora perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com o fim de obter o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que “o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a autora tem capacidade para exercer atividade laboral” e de que a demandante “não apresenta incapacidade para o trabalho e para suas atividades laborais, e não há redução na capacidade laboral” (ID 104535916 – Pág. 32/34).  

Nessa senda, imperioso concluir que, até a data da prolação da decisão acima referida, a doença que acometia a autora desde 2005 não havia se agravado a ponto de configurar a incapacidade laborativa necessária à obtenção da benesse.

Por outro lado, de acordo com a perícia produzida na presente demanda, a doença que acomete a autora “em 2007 evoluiu com recidiva axilar, desde então em quimioterapia paliativa”, ou seja, houve agravamento da moléstia, com a instalação da incapacidade laborativa total e permanente, de modo que em 23/04/2008, quando a autora requereu o benefício – e cumpria o requisito atinente à qualidade de segurada (vide CNIS – ID 104535916 – Pág. 56) -  era mesmo devido o beneplácito, não havendo que se falar em recebimento indevido nem em devolução das prestações, tal como pretendeu o ente autárquico.

A esse respeito, reproduzo excerto da decisão proferida pelo Digno Juiz de 1º grau, por ocasião do deferimento da tutela antecipada no presente feito:

“A existência da doença não acarreta, por si só, a incapacidade para o trabalho. Entre a data da incapacidade, fixada pela pericia do INSS (ano de 2005) e a data da própria pericia administrativa, em 2013, a autora ingressou com ação judicial perante o Juizado Especial Federal de Santo André, o qual não reconheceu seu direito. Ou seja, há prova judicial da capacidade para o trabalho da autora até, pelo menos, 09/02/2007 (data da sentença). Logo, não pode prevalecer o entendimento do INSS, ao menos prima facie, no sentido de que a incapacidade já existia no ano de 2005”.

Vê-se, ainda, que o beneficio previdenciário da autora foi concedido a partir de 23/04/2008, quando ela já tinha qualidade de segurada.”  (ID 104535916 - Pág. 68)

Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos.

A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, verifico que o pleito não merece prosperar. Isso porque tanto a DPU como o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que resta configurada a confusão entre credor e devedor, encontrando óbice o pedido formulado em sede de recurso adesivo no entendimento pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ.

Nesse mesmo sentido, confiram-se os julgados desta E. Sétima Turma:

“PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - CONDENAÇÃO DO INSS EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO - IMPOSSIBILIDADE - APELAÇÃO IMPROVIDA.

1 - Considerando que o INSS é uma autarquia pertencente à União, não há que se falar em condenação na verba honorária, nos termos do disposto na Súmula nº 421 do C. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença.". Precedentes do C. STJ e desta E. Corte.

2. Apelação improvida.”

(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2166775 - 0000056-75.2013.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA, julgado em 27/05/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/06/2019)

                         

“AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.

1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.

2. Agravo de instrumento a que se nega provimento.”

(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013047-38.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 21/06/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018)

                         

Ante o exposto,

nego provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e dou parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta

, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau.

É como voto.

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVAMENTO DA MOLÉSTIA. INCAPACIDADE ABSOLUTA CONFIGURADA NO MOMENTO EM QUE A AUTORA DETINHA A QUALIDADE DE SEGURADA. INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO APURADO PELA AUTARQUIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. APELAÇÃO O INSS E RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDOS. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.

1 - No caso, a r. sentença condenou o INSS a converter o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, desde a data do requerimento administrativo (23/04/2008), bem como no pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo 475 do CPC/73 e da Súmula 490 do STJ.

2 - Pretende a parte autora, com a presente demanda, seja declarada a inexigibilidade do débito apurado pela Autarquia, relativo a recebimento supostamente indevido de auxílio-doença previdenciário. Postula, ainda, o restabelecimento do benefício, cessado em razão da irregularidade detectada, bem como a conversão do mesmo em aposentadoria por invalidez.

3 - Cinge-se a controvérsia na análise do momento em que teria restado configurada a incapacidade laborativa da parte autora. Com efeito, a embasar a suspensão do benefício e cobrança dos valores recebidos entre 18/07/2006 e 18/07/2013, está o argumento do ente previdenciário de que “não fora comprovada a incapacidade dentro do período de qualidade de segurado, nos moldes do art 59 da Lei 8213/91”.

4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.

9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.

11 - No caso em apreço, a autora foi submetida à perícia no curso da demanda. O laudo pericial diagnosticou a autora como portadora de "carcinoma ductal invasivo de mama (neoplasia maligna)", com data de início da doença fixada em 06/09/2005.

12 - O profissional consignou também que o início da incapacidade teria ocorrido entre a data de início da doença e 26/11/2008, uma vez que “após tratamento inicial apresentou a primeira recidiva da doença em menos de 2 anos (2007 na axila esquerda), posteriormente apresentou nova recidiva da doença em novembro de 2008 em mama direita e metástase pulmonar em 24 de agosto de 2013”.

13 - Ocorre que, conforme peças processuais acostadas aos autos, em 09/02/2007, foi proferida sentença de improcedência em ação ajuizada pela autora perante o Juizado Especial Federal de Santo André, com o fim de obter o benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que “o laudo pericial foi conclusivo em atestar que a autora tem capacidade para exercer atividade laboral” e de que a demandante “não apresenta incapacidade para o trabalho e para suas atividades laborais, e não há redução na capacidade laboral”.

14 - Nessa senda, imperioso concluir que, até a data da prolação da decisão acima referida, a doença que acometia a autora desde 2005 não havia se agravado a ponto de configurar a incapacidade laborativa necessária à obtenção da benesse.

15 - Por outro lado, de acordo com a perícia produzida na presente demanda, a doença que acomete a autora “em 2007 evoluiu com recidiva axilar, desde então em quimioterapia paliativa”, ou seja, houve agravamento da moléstia, com a instalação da incapacidade laborativa total e permanente, de modo que em 23/04/2008, quando a autora requereu o benefício – e cumpria o requisito atinente à qualidade de segurada (vide CNIS) -  era mesmo devido o beneplácito, não havendo que se falar em recebimento indevido nem em devolução das prestações, tal como pretendeu o ente autárquico.

16 - Nesse contexto, de rigor a manutenção da r. sentença, por seus próprios fundamentos.

17 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.

18 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.

19 - Com relação à fixação de honorários advocatícios para a Defensoria Pública da União, verifica-se que o pleito não merece prosperar. Isso porque tanto a DPU como o INSS estão inseridos no conceito de Fazenda Pública, de modo que resta configurada a confusão entre credor e devedor, encontrando óbice o pedido formulado em sede de recurso adesivo no entendimento pacificado na jurisprudência, por meio da Súmula 421, do STJ. Precedentes desta E. 7ª Turma.

20 - Apelação do INSS e recurso da parte autora desprovidos. Remessa necessária parcialmente provida.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte autora, e dar parcial provimento à remessa necessária, tida por interposta, a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais, a r. sentença de 1º grau, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVAS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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