
D.E. Publicado em 28/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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Data e Hora: | 14/08/2018 14:46:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-49.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.
Realizada perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.
Na sequência, a parte autora requereu a desistência do feito, ao argumento de que não possuía mais interesse em prosseguir na ação.
Instado a se manifestar, o INSS discordou do pedido de desistência, pois já movimentado o Judiciário com contestação e perícia; a extinção implicaria custos com nova defesa e perícia.
A sentença homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Inconformada, apela a autarquia, alegando ser necessário seu consentimento para homologação do pedido de desistência. Requer a anulação da sentença e o julgamento do feito com resolução do mérito.
Em contrarrazões, a parte autora afirmou que requereu a desistência do feito, pois obteve, administrativamente, a concessão de aposentadoria por idade, não possuindo mais interesse na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Juntou carta de concessão da aposentadoria por idade, com DIB em 19/07/2017 (NB 182.142.688-3).
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-49.2018.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente.
Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda.
Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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