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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. TRF3. 0014516-49.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 13/07/2020, 14:36:28

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. - Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. - O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. - Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância. - No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente. - Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda. - Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença. - Apelação improvida. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305019 - 0014516-49.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 13/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:27/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 28/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014516-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEVALINA CORADINI GIMENES
ADVOGADO:SP171698 APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO
:SP166964 ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA
No. ORIG.:00022330720158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DESISTÊNCIA. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
- Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.
- No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente.
- Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda.
- Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.
- Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 13 de agosto de 2018.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): TANIA REGINA MARANGONI:10072
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Data e Hora: 14/08/2018 14:46:20



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014516-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEVALINA CORADINI GIMENES
ADVOGADO:SP171698 APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO
:SP166964 ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA
No. ORIG.:00022330720158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

RELATÓRIO


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.

Citado, o INSS apresentou contestação, alegando, em síntese, que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados.

Realizada perícia médica judicial, que concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho.

Na sequência, a parte autora requereu a desistência do feito, ao argumento de que não possuía mais interesse em prosseguir na ação.

Instado a se manifestar, o INSS discordou do pedido de desistência, pois já movimentado o Judiciário com contestação e perícia; a extinção implicaria custos com nova defesa e perícia.

A sentença homologou a desistência e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.

Inconformada, apela a autarquia, alegando ser necessário seu consentimento para homologação do pedido de desistência. Requer a anulação da sentença e o julgamento do feito com resolução do mérito.

Em contrarrazões, a parte autora afirmou que requereu a desistência do feito, pois obteve, administrativamente, a concessão de aposentadoria por idade, não possuindo mais interesse na concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Juntou carta de concessão da aposentadoria por idade, com DIB em 19/07/2017 (NB 182.142.688-3).

Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.

É o relatório.


TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014516-49.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014516-7/SP
RELATORA:Desembargadora Federal TANIA MARANGONI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):DEVALINA CORADINI GIMENES
ADVOGADO:SP171698 APARECIDA HELENA MADALENA DE JESUS GIOLO
:SP166964 ANA LUÍSA FACURY LIMONTI TAVEIRA
No. ORIG.:00022330720158260434 1 Vr PEDREGULHO/SP

VOTO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:

O art. 485, §4º, do CPC, dispõe que, uma vez oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.

Entretanto, a jurisprudência tem entendido que a recusa do réu ao pedido de desistência formulado pela parte autora precisa ser devidamente justificada e fundamentada, sendo insuficiente a mera discordância.

No caso dos autos, a autarquia manifestou-se contra o pedido de desistência, ao argumento de que o Judiciário já foi movimentado e a extinção sem resolução do mérito implicaria em custos com nova defesa e perícia, decorrentes de eventual demanda que poderia ser proposta pela parte autora futuramente.

Contudo, observa-se que, embora tenha sido produzido laudo pericial favorável, a parte autora requereu a desistência do feito, pois obteve a concessão de aposentadoria por idade, optando expressamente por este benefício em detrimento da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença, objeto da presente demanda.

Dessa forma, não se vislumbra qualquer prejuízo ao INSS na decisão de extinção do processo, devendo ser mantida a r. sentença.

Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO RÉU.
I - O art. 485, § 4º, do CPC de 2015 dispõe que, após o oferecimento da contestação, a desistência da ação só pode ser homologada se houver a anuência do réu.
II - A jurisprudência desta Corte, entretanto, orienta-se no sentido de que a recusa do réu ao pedido de desistência deve ser fundamentada e justificada, não bastando apenas a simples alegação de discordância, sem a indicação de qualquer motivo relevante.
III - Apelação do INSS improvida.
(Ap 00251244320174039999, DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017).

Pelas razões expostas, nego provimento à apelação.

É o voto.




TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal


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Data e Hora: 14/08/2018 14:46:17



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