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PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. TRF3. 0014401-28.20...

Data da publicação: 13/07/2020, 22:37:32

PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA. I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde. II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. III- Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2304904 - 0014401-28.2018.4.03.9999, Rel. JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO, julgado em 14/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/08/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 27/08/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014401-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014401-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
APELANTE:ADRIANA BRUDERHAUZEN
ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10028665920168260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AUXÍLIO - DOENÇA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE LABORAL - INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA.
I- Constatada pelo perito judicial a inexistência de inaptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios por ela vindicados, nada obstando que venha a pleiteá-los caso haja alteração de seu estado de saúde.
II- Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
III- Apelação da autora improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 14 de agosto de 2018.
SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014401-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014401-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
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RELATÓRIO



A Exma. Sra. Juíza Federal Convocada Sylvia de Castro (Relatora): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido em ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Houve condenação em custas e honorários advocatícios fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais), observados os benefícios da justiça gratuita. Revogada a tutela concedida anteriormente.


O benefício foi cessado pelo réu (CNIS anexo).


A parte autora apela, argumentando restarem preenchidos os requisitos para concessão dos benefícios em comento.


Sem contrarrazões de apelação.


É o relatório.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014401-28.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.014401-1/SP
RELATORA:Juíza Federal Convocada SYLVIA DE CASTRO
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ADVOGADO:SP135509 JOSE VALDIR MARTELLI
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No. ORIG.:10028665920168260274 1 Vr ITAPOLIS/SP

VOTO



Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da parte autora.


A autora, nascida em 15.05.1974, pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 59 e 42 da Lei nº 8.213/91, "verbis":


A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

O laudo médico pericial, elaborado em 17.03.2017 (fl. 122/137) e complementado à fl. 175/209, atesta que a autora é portadora de cervicalgia com diminuição do miotomo de C7 à esquerda e discreta redução dos espaços discais, inexistindo incapacidade laborativa. O perito asseverou que não há evidências que caracterize a incapacidade da autora para o exercício de sua atividade laboral como vendedora.


Ante a constatação do perito judicial de aptidão da autora para o desempenho de atividade laborativa no momento do exame, profissional de confiança do Juízo e eqüidistante das partes, inexistindo, nos autos, elementos contemporâneos ao laudo que descaracterizem a conclusão pericial, não se justifica, por ora, a concessão de quaisquer dos benefícios vindicados, nada obstando, entretanto, que a demandante venha a requerê-los novamente, caso haja alteração de seu estado de saúde.


Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, nego provimento à apelação da parte autora.


É como voto.


SYLVIA DE CASTRO
Juíza Federal Convocada


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